Terminal de consulta web

ATO REGIMENTAL 4/2001

Estadual

Judiciário

27/07/2001

DORJ-III, S-I, nº 142, p. 5

DORJ-III, S-I, de 31/07/2001, p. 12.

DORJ-III, S-I, de 01/08/2001, p. 8.

Regula o estagio obrigatório na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

ATO REGIMENTAL nº 04/2001 *Revogado pelo Ato Regimental EMERJ n. 1, de 01/05/2007* Regula o Estágio Obrigatório na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro-EMERJ. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, nos termos do art. 28 do REGIMENTO... Ver mais
Texto integral

ATO REGIMENTAL nº 04/2001

 

*Revogado pelo Ato Regimental EMERJ n. 1, de 01/05/2007*

 

Regula o Estágio Obrigatório na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro-EMERJ.

 

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, nos termos do art. 28 do REGIMENTO INTERNO, publicado no Diário Oficial - Poder Judiciário, de 08 de novembro de 1989.

 

RESOLVE

 

Art. 1° - Fica estabelecido, em caráter obrigatório, o estágio para os alunos dos Cursos de Preparação III, IV e V.

 

Art. 2° - Os alunos do Curso de Preparação I e II poderão antecipar o estágio a que se refere o art. 1°, devendo os interessados requererem ao Desembargador Coordenador do estágio, condicionado o deferimento à existência de vagas.

 

Art. 3° - Os estagiários atuarão na assessoria de Juízes e Desembargadores, minutando despachos, relatórios, decisões, sentenças e acórdãos; realizando pesquisas de doutrina e jurisprudência, assistindo audiências e sessões.

 

Art. 4° - O estágio terá a carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas, a ser cumprida em 2 (dois) grupos das áreas especificadas no art. 8°, com o mínimo de 80 (oitenta) horas por semestre.

 

Art. 5° - A carga horária mínima em cada juízo para o qual foi o estagiário designado será de 40 (quarenta) horas, compridas em pelo menos 3 (três) horas semanais.

 

Art. 6° - Para efeito de estágio, será computada a carga horária de até 90 (noventa) horas para aqueles que exercerem a função de CONCILIADOR em período igual ou superior a 06 (seis) meses de exercício, mediante apresentação de declaração original fornecida pela Presidência do E. Tribunal de Justiça.

 

Art. 7° - Será computada, para efeito de estágio, no máximo 90 (noventa) horas, a participação no Programa de Pesquisa de Jurisprudência a ser comprovada mediante apresentação de declaração original fornecida pela Coordenação Geral de Ensino.

 

Art. 8° - A lotação dos estagiários observará as seguintes áreas:

 

a) Primeiro Grupo

I - Varas Cíveis

II - Varas de Família

 

b) Segundo Grupo

I - Varas de Fazenda Pública

II - Varas Criminais

III - Varas da Infância e Juventude

 

c) Terceiro Grupo  

I - Varas de Órfãos e Sucessões

II - Varas de Execuções Penais

 

d) Quarto Grupo

I - Juizados Especiais Cíveis

II - Juizados Especiais Criminais

III - Turmas Recursais

 

E) Quinto Grupo  

I - Presidência do E. Tribunal de Justiça  

II - 1ª,2ª e 3ª Vice-Presidências do E. Tribunal de Justiça

III - Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça

IV - Câmaras Criminais do E. Tribunal de Justiça

 

Art. 9° Deverá o estagiário, no término de cada período de estágio, apresentar relatório de suas atividades, instruído com cópias dos trabalhos realizados.  

 

Art. 10 - Caberá ao Juiz ou Desembargador Orientador:  

 

a) instruir o estagiário sobre como elaborar e apresentar minutas de despachos, relatórios, sentenças, votos, bem como sobre meios práticos de desempenho da Judicatura;  

b) orientar o estagiário quanto ao relacionamento com os jurisdicionados, advogados, membros do Ministro Público, Defensoria  Pública, serventuários e subordinados;

c) fazer a avaliação do estagiário, remetendo-a à apreciação do Coordenador do estágio.

 

Art. 11 - Na avaliação do estagiário o Juiz ou Desembargador Orientador levará em conta os seguintes itens:

 

a) pontualidade

b) assiduidade

c) conduta  

d) interesse

e) aproveitamento

f) vocação

g) independência

h) isenção

i) qualidade  do trabalho desenvolvido

j) relatórios

 

Art. 12 - Recebendo a designação, o estagiário terá o  

prazo de 5 (cinco) dias para se apresentar ao juízo designado e confirmar sua apresentação ao Desembargador Coordenador do estágio.

Parágrafo único - Em caso de abandono do estágio, sem prévia comunicação e justificativa ao Desembargador Coordenador, o estagiário ficará sujeito a advertência e até suspensão por um período de 3 (três) a 6 (seis) meses.

 

Art. 13 - Ao Desembargador Coordenador de estágio

incumbe:

a) orientação  geral sobre o estágio

b) atribuição  da carga horária  

c) designação  para os juízos

d) acompanhamento  dos estagiários

e) elaboração de relatórios individuais de cada estagiário

f) avaliação  do estagiário.

Parágrafo único - O acompanhamento dos estagiários, aludido na alínea d, deverá ser feito de forma individual, mediante atendimento direto de cada estagiário e, de forma coletiva, através de reuniões periódicas.

 

Art. 14 - O estagiário aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos para as carreiras da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias do Estado ou do Município poderá requerer ao Desembargador Coordenador de estágio que as horas cumpridas na instituição a que estiver vinculado sejam somadas para complementação de carga horária imposta no    art. 4° deste Ato.

§ 1° - Ficará dispensado de cumprir o estágio obrigatório pela Escola da Magistratura, o aluno que seja membro do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias do Estado ou do Município.

 

Art. 15 - Caso o estagiário não tenha cumprido as 240 (duzentos e quarenta) horas exigidas até o final do Curso de Preparação V, o Desembargador Coordenador de estágio poderá prorrogar, por uma única vez, por 06 (seis) meses, o período de estágio.

 

Art-16 - Os casos omissos e as dúvidas a respeito deste Ato Regimental serão dirimidas pela Direção-Geral da EMERJ.

 

Art. - 17 - O presente Ato. Regimental entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Regimental n° 02/99.

 

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2001.

 

(a) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.