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ATO REGIMENTAL 1/2010

Estadual

Judiciário

18/05/2010

DJERJ, ADM, nº 171, p. 16

DJERJ, ADM, de 27/05/2010, p. 12

DJERJ, ADM de 28/05/2010, p. 23.

Dispõe sobre o Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados.

ATO REGIMENTAL N° 1/2010 Dispõe sobre o Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados *Revogado pelo Ato Regimental EMERJ n. 3, de 09/09/2011* O DIRETOR GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso das... Ver mais
Texto integral

ATO REGIMENTAL N° 1/2010

 

Dispõe sobre o Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados

 

*Revogado pelo Ato Regimental EMERJ n. 3, de 09/09/2011*

 

 

O DIRETOR GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, da Resolução nº 08/2002, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma regimental,

 

CONSIDERANDO que a referida Resolução confere à EMERJ a incumbência de regulamentar e organizar, periodicamente, os Cursos de Aperfeiçoamento destinados à habilitação dos magistrados para concorrerem às promoções e remoções pelo critério de merecimento;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 106 do CNJ , de 06/04/2010, dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 5  do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, de 05/04/2010, dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o art. 73, inciso I, da  Lei Complementar nº 35 , de 14/03/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 2/07  da ENFAM, de 17/09/2007, dispõe sobre os Cursos de Aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção dos magistrados;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 2/09  da ENFAM, de 24/03/2009, estabelece diretrizes para os conteúdos programáticos mínimos dos Cursos de Aperfeiçoamento de Magistrados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização do magistrado, ante as frequentes mudanças do direito positivo e das realidades social, econômica e cultural a que se destina a ordem jurídica;

 

CONSIDERANDO que o contínuo aperfeiçoamento intelectual do magistrado é fator essencial para a entrega de prestação jurisdicional eficiente, de qualidade e em tempo razoável;

 

CONSIDERANDO que incumbe à EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - regulamentar, organizar e credenciar junto à ENFAM os cursos de aperfeiçoamento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - O presente Ato tem por objetivo regulamentar os Cursos de Aperfeiçoamento de Magistrados, de conformidade com a Resolução nº 08/2002, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observados os critérios estabelecidos pela Resolução 02/2007, da Escola Nacional de Formação de Magistrados - ENFAM, como condição para promoção e remoção pelo critério de merecimento de juiz de direito de entrância do interior para entrância especial e acesso desta para desembargador.

 

Art. 2º - A promoção e a remoção de magistrado pelo critério de merecimento ficam condicionadas à sua participação, com aproveitamento, em Curso de Aperfeiçoamento, cuja carga horária mínima será de 20 (vinte) horas por semestre, totalizando 40 (quarenta) horas por ano.

 

Parágrafo único - Durante o período de vitaliciamento, o magistrado deverá cumprir carga horária mínima de 30 (trinta) horas por semestre ou de 60 (sessenta) horas por ano.

 

Art. 3° - Compete à EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - estabelecer os respectivos conteúdos programáticos dos Cursos de Aperfeiçoamento, sua duração, datas, locais e horários, assim como indicar os coordenadores e definir as formas de avaliação dos magistrados.

 

§ 1º - Os Núcleos de Representação da Escola poderão organizar cursos, encaminhando à EMERJ a solicitação de credenciamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu início.

 

§ 2º - Somente serão computadas as horas para o magistrado que tiver frequência mínima de 75% em cada curso no qual se inscrever, ressalvadas as situações especiais, cuja avaliação fica a critério do Diretor-Geral da EMERJ.

 

§ 3º - Os magistrados, ao final de cada curso, deverão apresentar um trabalho de conclusão, com a aplicação da matéria a partir de um caso concreto, de cinco a oito laudas (fonte times new roman 12 e espaço 1,5), que deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do curso.

 

§ 4º - No caso de disciplinas humanísticas, como filosofia, sociologia, psicologia e ética, o trabalho consistirá em um relatório sobre a matéria apresentada durante o curso.

 

§ 5º - Os trabalhos dos participantes serão examinados pelos respectivos coordenadores ou por quem estes indicarem, que avaliarão os mesmos e lhes atribuirão o conceito: excelente, muito bom, bom, regular ou insuficiente.

 

§ 6º - As atividades exercidas por magistrados na coordenação ou docência nos cursos de aperfeiçoamento de magistrados serão computadas para efeito de atribuição de horas.

 

§ 7º - Aos magistrados em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior de Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria-Geral e 3ª Vice-Presidência dos Tribunais, ou licenciados para o exercício de atividade associativa da magistratura, não se exigirá a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que ocorrer o exercício, a convocação ou o afastamento, desde que comunicado por ofício ao Diretor-Geral da EMERJ.

 

Art. 4° - Os Cursos de Aperfeiçoamento tratarão de temas relevantes para o aperfeiçoamento do exercício da magistratura, como alterações legislativas, situação prática das atividades judicantes, temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins, como filosofia, sociologia, psicologia, com ênfase nos aspectos humanísticos e na ética dos magistrados.

 

§ 1º - Os Cursos de Aperfeiçoamento de Magistrados abordarão também a administração judiciária e a gestão administrativa e de pessoas, bem como estudos de casos concretos.

 

 

 

§ 2º - Não poderá haver aproveitamento de um mesmo curso para diferentes promoções.

 

Art. 5º - O Diretor-Geral da EMERJ poderá solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o afastamento das funções do magistrado que tiver que participar de Curso de Aperfeiçoamento ou realizar atividade deste integrante.

 

Art. 6º - Para os fins a que se referem os artigos 4º, inciso IV e art. 8º, inciso I, da Resolução nº 106/2010, do CNJ, a EMERJ informará ao Conselho da Magistratura, à Secretaria do Órgão Especial e à Corregedoria Geral de Justiça se o magistrado cumpriu a carga horária estipulada pela Resolução 2/2007 da ENFAM.

 

Art. 7º - Os juízes que tiveram suas horas asseguradas pela Resolução nº 08/2002 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Ato Regimental 02/2009   da EMERJ, a partir da publicação deste Ato Regimental, deverão participar do aperfeiçoamento contínuo, computando 40 horas anuais de acordo com as novas diretrizes da ENFAM e do CNJ.

 

Art. 8° - O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.

 

(a) Des. MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.