ATO REGIMENTAL 7/2003
Estadual
Judiciário
12/08/2003
15/08/2003
DORJ-III, S-I, nº 153, p. 4
DORJ-III -S-I, de 18/08/2003, p. 7.
DORJ-III -S-I, de 19/08/2003, p. 2.
Altera o Ato Regimental EMERJ nº 3/2002.
ATO REGIMENTAL Nº 7/2003
*Revogado pelo Ato Regimental EMERJ n. 8, de 10/12/2003*
ALTERA O ATO REGIMENTAL Nº 3/2002
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ, Desembargador Sergio Cavalieri Filho, no uso das suas atribuições que lhe conferem os arts. 8º e 9º da Lei 1395, de 8 de dezembro de 1965, o art. 8º, XIV, da Resolução nº 2 do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada no D.O. em 06/07/89 e o art. 28 do REGIMENTO INTERNO da EMERJ, publicado no D.O. em 08/11/89,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 16, 23, 25, 26, 27, 31, 32 e 33 do ATO REGIMENTAL nº 3/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - Os candidatos da Prova de Seleção, classificados, deverão efetuar a matrícula, mediante requerimento, de próprio punho ou por procuração.
§ 1º - Com o requerimento serão entregues:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela, observando-se o art. 31 deste Ato Regimental;
b) cópia do histórico escolar do curso de graduação;
c) Currículo Profissional;
d) Contrato de Prestação de Serviços Educacionais devidamente assinado.
§ 2º - O candidato que não efetuar a matrícula no prazo previsto perderá o direito à vaga sendo chamados, na ordem de classificação, os candidatos aprovados seguintes aos que, classificados, não se matricularem."
"Art. 23 - Além das disciplinas mencionadas no artigo precedente, são pertinentes ao Curso de Preparação à Carreira da Magistratura:
I - Estágio Obrigatório, regido pelo Ato Regimental nº 04/2001;
II - Estágio Facultativo, regido pelo Ato Regimental Nº 02/2003;
III - Programa de Pesquisa de Jurisprudência, regulamentado pelo Ato Regimental nº 05/1999, alterado, em parte, pelo Ato Regimental nº 01/2000;
IV - Atividades Complementares, regidas pelo Ato Regimental nº 06/2001.
Parágrafo único - A conclusão do estágio obrigatório é requisito final para a obtenção do Certificado de Conclusão do Curso de Preparação à Carreira da Magistratura."
"Art. 25 - Cada módulo correspondente às disciplinas obrigatórias, elencadas no art. 22, será antecedido da entrega do PROGRAMA DO CURSO. Ali estarão contidos os temas de cada sessão, objetivando o necessário estudo domiciliar, que constituem pré-requisito para a apreciação e discussão dos "Casos Concretos" em sala de aula, contidos nos CADERNOS DE EXERCÍCIOS, entregues aos alunos por ocasião da matrícula.
§ 1º - Os estudos de cada módulo serão encerrados por Prova de Avaliação.
§ 2º - O Caso Concreto é a proposição ou questão de alta indagação, previamente formulada, destinada à pesquisa domiciliar, para posterior discussão em sala de aula, buscando não só a reflexão, mas, sobretudo, o aprofundamento e a assimilação do tema versado, em cada módulo."
"Art. 26 - A avaliação do aproveitamento no Curso de Formação à Carreira da Magistratura será feita mediante aplicação de uma prova escrita no final de cada módulo de estudo, valendo 8,0 (oito) pontos. Não havendo Casos Concretos, a prova valerá 10,0 (dez) pontos.
§ 1º - Só haverá 2ª chamada, caso requerida, por motivo de força maior, devidamente comprovado até 48 horas a contar da data da realização da Prova de Avaliação.
§ 2º - A revisão da nota da prova só será admitida quando requerida fundamentadamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de liberação de prova devidamente corrigida.
§ 3º - Observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 14, no que se refere à consulta a Códigos."
"Art. 27 - Será considerado aprovado por média o aluno que obtiver grau igual ou superior a 7,0 (sete) em cada disciplina.
§ 1º - Não obtido o grau mínimo para aprovação por média, ou por não ter realizado a prova de avaliação ao final do módulo, o aluno poderá realizar a Prova Final, na qual o grau mínimo para a aprovação será 6,0 (seis), desconsiderada a média anterior e a pontuação obtida pelos Casos Concretos, se houver.
§ 2º - Não haverá 2ª chamada da Prova Final, sob qualquer hipótese.
§ 3º - Não existindo conflito de horário, o aluno que não obtiver aprovação na prova final, ficando reprovado, poderá cursar a disciplina correspondente, em sua totalidade, no semestre seguinte sem prejuízo das disciplinas normais do Curso de Preparação.
§ 4º - Não configurada a situação prevista no parágrafo anterior a disciplina poderá ser cursada, em sua totalidade, em até dois semestres após o término do período do Curso de Preparação."
"Art. 31 - Será cobrado um valor semestral pelo serviço educacional prestado no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura da EMERJ, que poderá ser paga de uma só vez, no ato da matrícula, ou em cinco parcelas mensais iguais, sendo a 1ª (primeira) no ato da matrícula e as demais, até o 10º (décimo) dia de cada mês, subseqüente à matrícula, diretamente na Divisão de Seleção e Recrutamento da EMERJ.
§ 1º - o pagamento efetuado após o dia 10 (dez) será acrescido de percentual com base na TR e multa de 2% (dois por cento).
§ 2º - Não haverá restituição de parcelas pagas em caso de desistência, suspensão ou cancelamento de matrícula.
§ 3º - A suspensão de matrícula, requerida até o 10º (décimo) dia do mês, isenta do pagamento do mês subseqüente.
§ 4º - Será considerado em débito com a EMERJ, o aluno que não formalizar a suspensão da matrícula."
"Art. 32 - Serão cobradas as seguintes contraprestações de serviços:
I - Declarações de qualquer ordem;
II - Certificados de participação em cursos e eventos promovidos pela EMERJ;
III - Provas de 2ª chamada;
IV - Módulos isolados;
V - Reabertura de matrícula."
"Art. 33 - A critério da Direção Geral, poderão ser concedidas Bolsas de Estudos integrais ou parciais, a partir do CP II do Curso da Preparação à Carreira da Magistratura, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Desempenho Acadêmico no semestre anterior;
II - Real necessidade financeira do pretendente;
III - Disponibilidade para integrar equipe na área de estudos e pesquisas da EMERJ."
Art. 2º - Os casos omissos e as dúvidas a respeito do presente Ato Regimental serão dirimidos pela Direção-Geral de EMERJ.
Art. 3º - O presente Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2003.
(a) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO
Diretor-Geral da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.