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AVISO 100/2002

Estadual

Judiciário

23/07/2002

DORJ-III, S-I, n. 147, p. 50.

Avisa que todas as sentenças de divórcio, separação judicial, emancipação e interdição, deverão ser registradas no Livro 'E' do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de numeração mais baixa da sede da Comarca onde tramitou o processo, e dá outras providências.

Aviso n.º 100/2002 *Revogado pelo Aviso CGJ nº 154, de 22/04/2021* O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais ( art. 44 do Livro I do C.O.D.J.E.R.J. c/c o art. 2º, inciso VI da Consolidação... Ver mais
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Aviso  n.º 100/2002

 

*Revogado pelo Aviso CGJ nº 154, de 22/04/2021*

 

O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais   ( art. 44 do

Livro I do C.O.D.J.E.R.J. c/c o art. 2º, inciso VI da Consolidação Normativ

a da Corregedoria Geral da Justiça) e, considerando a necessidade de se imp

lementar todas as medidas capazes de garantir a efetividade da prescrição d

o parágrafo único, do art. 33 da Lei n.º 6.015/1973 c/c o art. 12 do Código

Civil, AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados que todas as sentenç

as de divórcio, separação judicial, emancipação e interdição, deverão ser r

egistradas no Livro "E" do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais

de numeração mais baixa da sede da Comarca onde tramitou o processo. Outros

sim, fique consignado que as determinações judiciais destinadas a produzir

atos registrais serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos, s

egundo a regra do parágrafo primeiro, do art. 43 da Lei n.º 3350/1999, quan

do não for o caso de gratuidade.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2002.

Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.