AVISO 100/2002
Estadual
Judiciário
23/07/2002
07/08/2002
DORJ-III, S-I, n. 147, p. 50.
Avisa que todas as sentenças de divórcio, separação judicial, emancipação e interdição, deverão ser registradas no Livro 'E' do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de numeração mais baixa da sede da Comarca onde tramitou o processo, e dá outras providências.
Aviso n.º 100/2002
*Revogado pelo Aviso CGJ nº 154, de 22/04/2021*
O Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais ( art. 44 do
Livro I do C.O.D.J.E.R.J. c/c o art. 2º, inciso VI da Consolidação Normativ
a da Corregedoria Geral da Justiça) e, considerando a necessidade de se imp
lementar todas as medidas capazes de garantir a efetividade da prescrição d
o parágrafo único, do art. 33 da Lei n.º 6.015/1973 c/c o art. 12 do Código
Civil, AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados que todas as sentenç
as de divórcio, separação judicial, emancipação e interdição, deverão ser r
egistradas no Livro "E" do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
de numeração mais baixa da sede da Comarca onde tramitou o processo. Outros
sim, fique consignado que as determinações judiciais destinadas a produzir
atos registrais serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos, s
egundo a regra do parágrafo primeiro, do art. 43 da Lei n.º 3350/1999, quan
do não for o caso de gratuidade.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2002.
Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.