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AVISO 397/2004

Estadual

Judiciário

20/10/2004

DORJ-III, S-I, n. 197, p. 76.

Avisa sobre procedimentos no caso de incidência de custas em processos que contenham pedidos cumulativos, e dá outras providências.

AVISO CGJ Nº 397, de 20/10/2004 O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (art. 44, do CODJERJ); CONSIDERANDO que a matéria atinente à incidência de custas em processos que contenham pedidos cumulativos foi... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ Nº 397, de 20/10/2004

 

O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (art. 44, do CODJERJ);

 

CONSIDERANDO que a matéria atinente à incidência de custas em processos que contenham pedidos cumulativos foi recentemente objeto de decisão contida nos Pareceres aprovados por esta Corregedoria, exarados respectivamente nos procedimentos administrativos 2003-031920 e 2004-009977, publicados nos D.O.s de 26.08.2003 e 21.06.2004;

 

CONSIDERANDO que, não obstante a clareza com que foram vazados aqueles Pareceres, têm surgido algumas dúvidas atinentes ao critério de contagem do número de pedidos na petição inicial, para efeito de incidência de custas;

 

CONSIDERANDO que, consoante gizado nos referidos Pareceres, somente os pedidos cumulativos que sejam autônomos uns em relação aos outros hão de atrair a incidência de custas processuais;

 

CONSIDERANDO que os impasses surgidos podem causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados, devendo a administração do Tribunal zelar para que tais dúvidas não obstaculem a boa prestação jurisdicional;

 

AVISA aos Escrivães e Responsáveis pelo Expediente de todas as serventias do Estado, membros da Defensoria Pública, Advogados e demais interessados, que:

 

1) Em cada processo judicial, sem prejuízo das custas por atos específicos previstas nas Tabelas anexas à Lei nº 3350/99, haverá tantas incidências de custas processuais do escrivão quantos forem os pedidos distintos entre si, formulados na petição inicial;

 

2) Os pedidos que, embora elencados em itens diversos na petição inicial, apresentarem mesma natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de uma única custa;

 

3) Não rendem ensejo à cobrança de custas os pedidos que corresponderem a meros requerimentos processuais, tais como o pedido de concessão de tutela antecipada, de citação inicial, de inversão do ônus da prova, ou de condenação em custas e honorários advocatícios;

 

4) Também não ocasionam a incidência de custas os pedidos flagrantemente acessórios do pedido principal, tais como a correção monetária, juros ou mult as;

 

 

Publique-se.

 

 

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2004

 

 

Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.