AVISO 397/2004
Estadual
Judiciário
20/10/2004
22/10/2004
DORJ-III, S-I, n. 197, p. 76.
Avisa sobre procedimentos no caso de incidência de custas em processos que contenham pedidos cumulativos, e dá outras providências.
AVISO CGJ Nº 397, de 20/10/2004
O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (art. 44, do CODJERJ);
CONSIDERANDO que a matéria atinente à incidência de custas em processos que contenham pedidos cumulativos foi recentemente objeto de decisão contida nos Pareceres aprovados por esta Corregedoria, exarados respectivamente nos procedimentos administrativos 2003-031920 e 2004-009977, publicados nos D.O.s de 26.08.2003 e 21.06.2004;
CONSIDERANDO que, não obstante a clareza com que foram vazados aqueles Pareceres, têm surgido algumas dúvidas atinentes ao critério de contagem do número de pedidos na petição inicial, para efeito de incidência de custas;
CONSIDERANDO que, consoante gizado nos referidos Pareceres, somente os pedidos cumulativos que sejam autônomos uns em relação aos outros hão de atrair a incidência de custas processuais;
CONSIDERANDO que os impasses surgidos podem causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados, devendo a administração do Tribunal zelar para que tais dúvidas não obstaculem a boa prestação jurisdicional;
AVISA aos Escrivães e Responsáveis pelo Expediente de todas as serventias do Estado, membros da Defensoria Pública, Advogados e demais interessados, que:
1) Em cada processo judicial, sem prejuízo das custas por atos específicos previstas nas Tabelas anexas à Lei nº 3350/99, haverá tantas incidências de custas processuais do escrivão quantos forem os pedidos distintos entre si, formulados na petição inicial;
2) Os pedidos que, embora elencados em itens diversos na petição inicial, apresentarem mesma natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de uma única custa;
3) Não rendem ensejo à cobrança de custas os pedidos que corresponderem a meros requerimentos processuais, tais como o pedido de concessão de tutela antecipada, de citação inicial, de inversão do ônus da prova, ou de condenação em custas e honorários advocatícios;
4) Também não ocasionam a incidência de custas os pedidos flagrantemente acessórios do pedido principal, tais como a correção monetária, juros ou mult as;
Publique-se.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2004
Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.