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AVISO 195/2004

Estadual

Judiciário

09/06/2004

DORJ-III, S-I, nº 109, p. 68

Avisa as serventias do Estado que devera ser verificado se consta declaracao idonea que comprove a reciprocidade de isencao de tributos por parte dos municipios, estados, Distrito Federal e Uniao Federal nos feitos ajuizados a partir de 1./01/2004, e da outras providencias. Dispensa do... Ver mais
Ementa

Avisa as serventias do Estado que devera ser verificado se consta

declaracao idonea que comprove a reciprocidade de isencao de tributos

por parte dos municipios, estados, Distrito Federal e Uniao Federal  

nos feitos ajuizados a partir de 1./01/2004, e da outras providencias.

 

Dispensa do cumprimento da exigencia de comprovacao de reciprocida

de dos municipios conveniados. In:DORJ-III, S-I, de 19/01/2005, p. 47.

 

Ver tambem Parecer CGJ:

n. SN73, de 17/08/2006. In: DORJ-III, S-I, de 30/08/2006, p. 69.

 

Ver tambem Aviso CGJ:

n. 545, de 24/09/2007. In: DORJ-III, S-I, de 01/10/2007, p. 58.

 

Revogado pelo Provimento CGJ:

n. 13, de 15/03/2011. In: DJERJ, ADM, de 28/03/2011, p. 18.

AVISO CGJ N° 195, de 09/06/2004 O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (art.44, do CODJERJ); CONSIDERANDO que com a edição da Lei estadual n° 4168/2003, surgiu a necessidade de se comprovar a prática da reciprocidade... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ N° 195, de 09/06/2004

O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (art.44, do CODJERJ);

CONSIDERANDO que com a edição da Lei estadual n° 4168/2003, surgiu a necessidade de se comprovar a prática da reciprocidade na inseção tributária por parte das pessoas jurídicas de direito público lá mencionadas, sem o que, passou a ser por elas devida a taxa judiciária nos processos em que forem autoras;

CONSIDERANDO que em não sendo hipótese de isenção, a cobrança da taxa judiciária deverá ser providenciada imediatamente, assegurando-se assim ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça as verbas que lhe são devidas;

CONSIDERANDO que diante do princípio da anterioridade tributária, a revogação da isenção vigora a partir de 1° de janeiro do corrente ano;

CONSIDERANDO que, diante das circunstâncias supra referidas foi expedido o Aviso CGJ nº. 91, de 29.03.2004, publicado no D.O. de 1°. 04.2004, fls. 62, cuja aplicação todavia, tem sido por vezes obstaculada por dificuldade na sua interpretação, face ao tratamento diferenciado dispensado pela Lei 4168/2003 aos diversos entes da administração pública lá relacionados;

CONSIDERANDO que a inseção eventualmente praticada a favor do Estado do Rio de Janeiro pela União, Estados e Distrito Federal refere-se essencialmente à taxa judiciária, enquanto que a isenção concedida pelos Municípios relaciona-se à tributação do patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, devendo o Aviso explicitar o mais claramente possível os limites de tais isenções para efeito de concessão da reciprocidade;

AVISA aos Magistrados, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e funcionários responsáveis pelo atendimento ao público de todas as serventias do Estado, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e demais interessados que:

1) Em todos os feitos ajuizados a partir de 1° de janeiro de 2004, em que sejam autores a União Federal, os demais Estados da Federação ou o Distrito Federal, deverá ser verificado se consta declaração idônea que comprove que tais entes praticam a reciprocidade de isenção de taxa judiciária em favor do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da parte inicial do parágrafo único do artigo 115 do Código Tributário Estadual, com a redação que lhe foi dada pela Lei estadual n° 4168/2003;

2) Em todos os feitos ajuizados a partir de 1° de janeiro de 2004, em que sejam autores quaisquer Municípios do Brasil deverá ser verificado se consta declaração idônea que comprove que tais entes praticam a isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da parte final do parágrafo único do artigo 115 do Código Tributário Estadual, com a redação que lhe foi dada pela Lei estadual n° 4168/2003;

3) Nas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 supra, caso não venha aos autos o documento lá exigido, deverá o cartório proceder ao imediato cálculo do valor da taxa judiciária devida, independentemente de remessa dos autos à Contadoria Judicial, intimando-se em seguida o ente público em questão, para que proceda imediatamente ao recolhimento da taxa judiciária e sua comprovação, sob pena de paralisação do feito.

4) Fica revogado o Aviso CGJ n° 91, de 29.03.2004

Publique-se.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2004

Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO

Corregedor Geral da Justiça

 

Obs: Íntegra disponibilizada em mai/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

Revogado pelo  Provimento CGJ: n. 13  , de 15/03/2011. In: DJERJ, ADM, de 28/03/2011, p. 18.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.