AVISO 427/2007
Estadual
Judiciário
07/08/2007
17/08/2007
DORJ-III, S-I, nº 154, p. 57
Resolve sobre a concessao e o gozo da licenca premio dos servidores
do Poder Judiciario, ocupantes dos cargos de Analista Judiciario em ge
ral e de Tecnico de Atividade Judiciaria, e da outras providencias.
Revogado pelo Aviso CGJ:
n. 654, de 19/08/2010. In: DJERJ, ADM, de 23/08/2010, p. 13.
AVISO Nº. 427/2007
O Desembargador LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Geral da Justiça baixar atos normativos que disciplinem a vida funcional dos servidores da Justiça, tratando de seus direitos e deveres;
CONSIDERANDO pedido formulado ao Corregedor-Geral da Justiça pelo SIND-JUSTIÇA, entidade que congrega os serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que voltem a ser deferidos os pedidos de licença-prêmio;
CONSIDERANDO que o gozo da licença prêmio deve ser regulamentado de modo a que sejam atendidos os interesses dos servidores, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades da administração pública, e que a sua natureza é de premiação;
RESOLVE
Art. 1º - O gozo da licença prêmio dos servidores do Poder Judiciário, ocupantes dos cargos de Analista Judiciário em geral e de Técnico de Atividade Judiciária, dependerá de análise de conveniência e oportunidade da administração e do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - contar com a anuência da chefia imediata e do Juiz a que estiver subordinado o servidor;
II - apresentação do requerimento, no protocolo do respectivo NURC, até o 30º (trigésimo) dia anterior ao início do período em que o servidor desejar o gozo da licença prêmio;
III - não existência de faltas, salvo se abonadas, no qüinqüênio correspondente;
IV - não ter sofrido o servidor as penalidades administrativas de suspensão e/ou multa no qüinqüênio correspondente;
V - não ter sido afastado o servidor por prazo superior a 90 (noventa) dias, no qüinqüênio correspondente, por motivo de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou por motivo de afastamento do cônjuge;
VI - ter o cartório em que estiver lotado o servidor produtividade compatível com as exigências do Tribunal de Justiça, aferida pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 2º - O afastamento do servidor para fins de licença prêmio só será possível em quantitativo que garanta a regular prestação jurisdicional.
Parágrafo Primeiro - O gozo da licença prêmio ficará no que couber, condicionado ao disposto no Ato Normativo Conjunto 08/2006, que disciplina o exercício do direito a férias dos servidores do quadro único de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, no que se refere às datas de início e término da licença-prêmio.
Parágrafo Segundo - Os requerimentos de licença-prêmio para o ano de 2008 deverão ser apresentados nos respectivos NURC's após o lançamento da escala de férias para o ano de 2008.
Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os Avisos nºs 383/2007 e 620/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2007
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor Geral da Justiça
Revogado pelo Aviso CGJ: n. 654 , de 19/08/2010. In: DJERJ, ADM, de 23/08/2010, p. 13.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.