AVISO 370/2007
Estadual
Judiciário
03/07/2007
05/07/2007
DORJ-III, S-I, nº 124, p. 45
Avisa que ha incidencia de emolumentos quando o cancelamento do ar
rolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do credito
tributario, e da outras providencias.
Revisado e atualizado pelo Aviso CGJ:
n. 304, de 26/04/2011. In: DJERJ, ADM, de 29/04/2011, p. 19.
AVISO N.º 370/2007
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ( CODJERJ ), em conformidade com o que foi decidido nos autos do procedimento nº 2006/290918 , AVISA aos Senhores Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Registros de Imóveis deste Estado e demais interessados que há incidência de emolumentos quando o cancelamento do arrolamento fiscal estiver sendo feito com base no pagamento do crédito tributário, hipótese em que os registros de imóveis deverão cobrar do devedor não só os emolumentos relativos ao cancelamento requerido, mas também aqueles referentes ao registro requerido pela Fazenda Pública. Outrossim, os emolumentos não serão devidos quando o cancelamento do arrolamento fiscal ocorrer com base na declaração judicial de inexigibilidade da dívida ou no cancelamento da obrigação por parte da Fazenda Pública, situação na qual prevalecerá à isenção concedida pelo art. 64, § 5º da Lei 9.532/97 e pelo art. 43, inciso V, da Lei 3.350/99 .
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Revisado e atualizado pelo Aviso CGJ: n. 304 , de 26/04/2011. In: DJERJ, ADM, de 29/04/2011, p. 19.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.