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AVISO 234/2007

Estadual

Judiciário

09/05/2007

DORJ-III, S-I, nº 52, p. 52

Avisa que fica criada rotina de processamento das medidas cautela  

res de carater sigiloso em materia criminal, e da outras providencias.

 

Republicado no DORJ-III, S-I, de 15/05/2007, p. 35.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 32, de 11/01/2007, e a necessidade de preservar a eficácia e o controle sobre o sigilo das medidas previstas na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei nº... Ver mais
Texto integral

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 32, de 11/01/2007, e a necessidade de preservar a eficácia e o controle sobre o sigilo das medidas previstas na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei nº 9.296/96;

 

 

AVISA a todos os Magistrados, Serventuários, Delegados, Promotores de Justiça, Advogados e ao público em geral que fica criada a seguinte rotina de processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal.

 

I - Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de procedimento investigatório, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.

 

II - Na parte exterior do envelope a que se refere o item anterior, será colada uma folha de rosto contendo somente as seguintes informações:

 

a) "Medida cautelar sigilosa";

 

b) delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;

 

c) Comarca de origem da medida.

 

III - É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no item II.

 

IV - Ao envelope lacrado referido no item I deverá ser anexado outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório.

 

V - A Distribuição e o Plantão Judiciário não receberão os envelopes que não estejam devidamente lacrados.

 

VI - Somente o Responsável pela Distribuição e, na sua ausência, seu substituto, estão autorizados a deslacrar o envelope menor e a efetuar a distribuição, cadastrando no sistema informatizado apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.

 

VII - A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no item I.

 

VIII - Feita a distribuição através do sistema informatizado, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no item I.

 

IX - Recebido o envelope lacrado na serventia do Juízo, sua abertura será feita exclusivamente pelo Magistrado ou por secretário por ele autorizado e devidamente cadastrado na DGTEC.

 

X - Decretada a interceptação deverá ser efetuado o cadastramento no sistema informatizado somente pelo Magistrado ou o Secretário mencionado no item IX.

 

XI - As remessas e devoluções dos autos serão realizadas em envelopes lacrados tanto pelo remetente como por seu destinatário, assim como os ofícios e outras peças pertinentes enviados a outros órgãos, vedada a expedição de carta precatória para os fins deste Aviso.

 

XII - As medidas apreciadas no Plantão Judiciário da Capital ou do Interior, independentemente do seu deferimento, deverão ser encaminhadas pelos servidores do Plantão ao Departamento/Serviço de Distribuição da respectiva Comarca, devidamente lacradas.

 

a) - Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de "medida cautelar sigilosa", sem qualquer outra referência e não será arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.

 

b) - Os ofícios expedidos em cumprimento à decisão judicial deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

1- Número do ofício;

2- Número do protocolo;

3- Data da distribuição;

4- Tipo de ação;

5- Número do inquérito;

6- Órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);

7- Advertência de que o ofício resposta deverá indicar o número do protocolo no plantão judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pela Distribuição.

 

Este Aviso entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

* Republicado por incorreção.

 

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2007.

 

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.