AVISO 234/2007
Estadual
Judiciário
09/05/2007
14/05/2007
DORJ-III, S-I, nº 52, p. 52
Avisa que fica criada rotina de processamento das medidas cautela
res de carater sigiloso em materia criminal, e da outras providencias.
Republicado no DORJ-III, S-I, de 15/05/2007, p. 35.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 32, de 11/01/2007, e a necessidade de preservar a eficácia e o controle sobre o sigilo das medidas previstas na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei nº 9.296/96;
AVISA a todos os Magistrados, Serventuários, Delegados, Promotores de Justiça, Advogados e ao público em geral que fica criada a seguinte rotina de processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal.
I - Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de procedimento investigatório, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.
II - Na parte exterior do envelope a que se refere o item anterior, será colada uma folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
a) "Medida cautelar sigilosa";
b) delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
c) Comarca de origem da medida.
III - É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no item II.
IV - Ao envelope lacrado referido no item I deverá ser anexado outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório.
V - A Distribuição e o Plantão Judiciário não receberão os envelopes que não estejam devidamente lacrados.
VI - Somente o Responsável pela Distribuição e, na sua ausência, seu substituto, estão autorizados a deslacrar o envelope menor e a efetuar a distribuição, cadastrando no sistema informatizado apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.
VII - A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no item I.
VIII - Feita a distribuição através do sistema informatizado, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no item I.
IX - Recebido o envelope lacrado na serventia do Juízo, sua abertura será feita exclusivamente pelo Magistrado ou por secretário por ele autorizado e devidamente cadastrado na DGTEC.
X - Decretada a interceptação deverá ser efetuado o cadastramento no sistema informatizado somente pelo Magistrado ou o Secretário mencionado no item IX.
XI - As remessas e devoluções dos autos serão realizadas em envelopes lacrados tanto pelo remetente como por seu destinatário, assim como os ofícios e outras peças pertinentes enviados a outros órgãos, vedada a expedição de carta precatória para os fins deste Aviso.
XII - As medidas apreciadas no Plantão Judiciário da Capital ou do Interior, independentemente do seu deferimento, deverão ser encaminhadas pelos servidores do Plantão ao Departamento/Serviço de Distribuição da respectiva Comarca, devidamente lacradas.
a) - Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de "medida cautelar sigilosa", sem qualquer outra referência e não será arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.
b) - Os ofícios expedidos em cumprimento à decisão judicial deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
1- Número do ofício;
2- Número do protocolo;
3- Data da distribuição;
4- Tipo de ação;
5- Número do inquérito;
6- Órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);
7- Advertência de que o ofício resposta deverá indicar o número do protocolo no plantão judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pela Distribuição.
Este Aviso entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Republicado por incorreção.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.