AVISO 408/2008
Estadual
Judiciário
28/04/2008
30/06/2008
DORJ-III, S-I, nº 117, p. 61
Avisa aos cartórios extrajudiciais que, na hipótese de entrega postal de certidões, o requerente deve ter a possibilidade de opção do serviço postal a ser utilizado.
Procedimento nº 2006-263793
Interessado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição da Capital
P A R E C E R
I - Cuida-se de procedimento deflagrado via correio eletrônico, oriundo do Ministério da Justiça, no qual se noticia que a serventia em epígrafe, quando solicitada a remeter certidões via postal, estaria exigindo que o requerente pagasse a remessa via SEDEX, mesmo se este quisesse optar pela remessa via Carta Registrada.
II - Segundo o consulente a serventia teria informado que só trabalha com remessa via SEDEX, fato este que encareceria o procedimento, pois os custos da remessa são suportados única e exclusivamente pelo requerente.
III - Chamado a se manifestar, informou o Escrevente Substituto que a serventia prefere utilizar o serviço de SEDEX com aviso de recebimento.
IV - Na forma do disposto na Lei Federal 8935/94, os Notários e Registradores gozam de independência na organização dos serviços delegados, contudo, não pode esta autonomia ser o fundamento de exigências desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade.
V - Ora, se a Empresa de Correios e Telégrafos disponibiliza o serviço de entrega de Certidões por Carta Registrada, conforme verifica-se às fls. 09 a 11, não se afigura de bom alvitre que a serventia proíba que a parte, no ato do requerimento, opte pela remessa da Certidão via carta registrada.
VI - De grande importância é registrar que não vislumbro nos autos a existência de falta disciplinar a desafiar a apuração de responsabilidade disciplinar, justamente pela comprovada inexistência de normas reguladoras da matéria.
VII - Enfrentada a questão principal, resta analisar a conveniência e oportunidade de edição de aviso uniformizando a matéria, na linha da sugestão lançada à fl. 12.
VIII - A forma de remessa das certidões carece de normatização, apresentando-se conveniente e oportuna a uniformização da matéria, de forma a se evitar que o silêncio da administração pública venha a prejudicar o interesse público.
IX - Nesta linguagem, sugiro a adoção das seguintes providências:
a) Ciência da v. Decisão, via e-mail, ao Ministério da Justiça, fls. 02, e ao signatário de fls. 21.
b) Expedição de ofício ao Tabelião do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da 5ª Circunscrição da Capital.
c) Publicação do aviso, conforme minuta em anexo.
Rio de Janeiro, em 28 de abril de 2008.
ANDREA QUINTELA
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Procedimento nº 2006-263793
D E C I S Ã O
Acolho integralmente o parecer do Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo alinhados, que passam a integrar a presente decisão, para determinar a expedição do aviso.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, em 28 de abril de 2008.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
AVISO CGJ N° 408/2008
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais (art. 44 do CODJERJ); CONSIDERANDO as assertivas enunciadas no processo administrativo n° 263793/2006,
AVISA aos Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais e demais interessados que, na hipótese de entrega postal de certidões aos requerentes, estes, por suportarem o ônus financeiro desta remessa, devem ter a possibilidade de opção do serviço postal a ser utilizado (SEDEX ou Carta Registrada), consignando-se a opção desejada, de forma clara, no requerimento.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
*republicado por faltar o Aviso.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.