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AVISO 775/2010

Estadual

Judiciário

04/10/2010

DJERJ, ADM, nº 23, p. 22

Avisa aos responsáveis pelo expediente das Serventias Extrajudiciais que não integram os quadros do Poder Judiciário na forma do artigo 47 da Consolidação Normativa, que se encontram suspensos os efeitos dos artigos 2º a 5º do Provimento CGJ nº. 43/2010, e dá outras providências.

AVISO CGJ Nº 775/2010 O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício nos termos do artigo 33, inciso I do CODJERJ , no cumprimento da r. decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Mandado de Segurança nº 29039, impetrado... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ Nº 775/2010

 

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício nos termos do artigo 33, inciso I do CODJERJ , no cumprimento da r. decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Mandado de Segurança nº 29039, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR,

 

AVISA aos Senhores Responsáveis pelo Expediente das Serventias Extrajudiciais, que não integram os quadros do Poder Judiciário na forma do artigo 47 da Consolidação Normativa , que se encontram suspensos os efeitos dos artigos 2º a 5º do Provimento CGJ nº 43/2010 , abaixo transcritos:

 

"Art. 2º. Os serviços extrajudiciais que não estejam regularmente providos ficam revertidos do serviço público ao Poder Público delegante, cabendo a este a renda líquida obtida com o serviço.

 

§ 1º. Além dos serviços constantes da relação apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça, também estão alcançados pelos efeitos de sua decisão as serventias extrajudiciais constantes do Anexo I, visto que as mesmas também estão vagas.

 

§ 2º. Os serviços elencados no Anexo II também se encontram atingidos pela decisão mencionada no caput, haja vista que os mesmos constam da relação definitiva das serventias vagas divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 3º. As serventias extrajudiciais providas pelo Concurso Público XLI, cuja relação encontra-se no Anexo V, não estão submetidas aos efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, diante da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 28775/RJ, à exceção daquelas que vagaram em razão de renúncia e que estão elencadas no Anexo VI.

 

§ 4º. Os serviços vagos e que estão submetidos à administração de funcionários remunerados pelo Tribunal de Justiça (Anexo VII) continuam com as suas obrigações previstas na Consolidação Normativa, inclusive a de prestar contas mensalmente e a de comprovar o depósito de sua receita líquida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º. O responsável pelo expediente designado para administrar a serventia vaga, não integrante do quadro de servidores e não remunerado pelo Tribunal de Justiça, fará jus à remuneração mensal limitada ao teto estabelecido para a Administração Pública, haja vista que atua como preposto do Estado.

 

Art. 4º. O valor da remuneração mensal do responsável pelo expediente, na hipótese retratada no artigo 3º, fica limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 37, XI da Constituição Federal , o que equivale ao teto de R$24.117,62.

 

Art. 5º. A partir do dia 12 de julho de 2010, a diferença entre as receitas e despesas da serventia, aqui incluída a remuneração do responsável pelo expediente, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês seguinte na conta do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, mediante GRERJ eletrônica (natureza do recolhimento: saldo de prestação de contas / código 2103-0)."

 

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2010.

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.