AVISO 36/2006
Estadual
Judiciário
28/07/2006
01/08/2006
DORJ-III, S-I, nº 140, p. 1
Enunciados juridicos civeis e administrativos aprovados pelos Jui
zes dos Juizados Especiais Civeis e Turmas Recursais reunidos em Angra
dos Reis, de 14 a 16 de julho de 2006.
A V I S O Nº 36/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO, A V I S A aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, Serventuários e demais interessados, que os Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro reunidos em Angra dos Reis, de 14 a 16 de julho de 2006, deliberaram aprovar os seguintes enunciados jurídicos cíveis:
ENUNCIADOS APROVADOS
ENUNCIADOS JURÍDICOS
1) Considerando os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, em especial o princípio da celeridade, não se aplica ao micro-sistema dos Juizados Especiais Cíveis a regra do art. 191 do CPC.
2) Requerida a execução por quantia certa pode o juiz, de ofício, determinar a penhora "on-line", contando-se o prazo para embargos da intimação do devedor.
3) Contra o revel correm em Cartório todos os prazos, salvo o de intimação da sentença quando houver patrono nos autos.
4) As indenizações devem ser fixadas em moeda corrente, evitando-se a fixação em salários mínimos.
5) O art. 475, "J" do CPC - Lei 11.232/05 - aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da condenação ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
6) Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.
7) Os embargos, em regra, não suspenderão a execução, podendo o juiz, no caso concreto, atribuir-lhes efeito suspensivo, na forma do art. 475-m do CPC.
8) Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação.
9) Havendo dificuldade de pagamento direto ou resistência do credor, o devedor, a fim de evitar a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do CPC, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos não tenham sido devolvidos pela instância recursal.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS:
1) Deve-se evitar que o juiz leigo presida a audiência de conciliação prevista no artigo 53, §1o da Lei no 9.099/95.
2) O juiz leigo pode elaborar projeto de sentença reconhecendo a revelia, o qual será homologado pelo juiz togado nos termos dos artigos 23 e 40 da lei 9099/95, desde que tenha presidido a AIJ.
3) Do projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deve constar texto informando que estará sujeito à homologação pelo juiz togado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2006.
(ass.) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.