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AVISO 17/2005

Estadual

24/05/2005

Enunciados aprovados por ocasiao do Encontro de Desembargadores de

Camaras Civeis do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, rea

lizado em Armacao dos Buzios nos dias 13, 14 e 15 de maio de 2005.

 

Rep. no DORJ-III, S-I, de 30/05/2005, p. 1 e de 31/05/2005, p. 1.

AVISO N.º 17 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Sergio Cavalieri Filho, o Diretor Geral e os Diretores Adjuntos do Centro de Estudos e Debates - CEDES, Desembargadores Walter Felippe D'Agostino, Sylvio Capanema de Souza, Carlos Eduardo Passos e... Ver mais
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AVISO N.º 17

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Sergio Cavalieri Filho, o Diretor Geral e os Diretores Adjuntos do Centro de Estudos e Debates - CEDES, Desembargadores Walter Felippe D'Agostino, Sylvio Capanema de Souza, Carlos Eduardo Passos e Ricardo Silva de Bustamante A  V  I  S  A  M aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e demais interessados, que os enunciados aprovados por ocasião do Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado em Armação dos Búzios nos dias 13, 14 e 15 de maio de 2005, foram os seguintes:

 

1 - Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.

 

Justificativa: O patamar sugerido reflete a média de valores usualmente fixados. Dado que na fixação da verba por dano moral inexiste parâmetro legal, pelo que dispõe o juiz de flexibilidade para estabelecer a condenação, a proposição serve, também, como critério objetivo para os juízes de 1° grau. Saliente-se, ainda, que, na compreensão do enunciado, inclui-se outra tese implícita, qual seja, a de que o aponte indevido do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral.

 

Ref.:      REsp 621547/SC, STJ, 4ª Turma,  DJ de 04/10/04, p. 325

ApCv 2003.001.23182, TJERJ, 6ª C. Cível, julgada em 07/10/2003

ApCv 2004.001.00763, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 17/08/2004

 

2 - A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito.

 

Justificativa: O direito de o fornecedor negativar o nome do consumidor junto aos órgãos restritivos de crédito, desde que esteja inadimplente, decorre do disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ref.:   REsp 469627/SP, STJ, 3ª Turma, DJ DE 02/02/04, p. 333

ApCv 2003.001.06390, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 18/06/2003

ApCv 2004.001.17904, TJERJ, 18ª C. Cível, julgada em 20/08/2004

 

3 - A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença.

 

Justificativa: A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, não é legal mas judicial, pelo que o fornecedor seria surpreendido, se se considerasse a sentença como momento processual da inversão, em afronta ao princípio do contraditório.

 

Ref.:      ApCv 2002.001.25311, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 14/05/2003

ApCv 2003.001.27938, TJERJ, 6ª C. Cível, julgada em 10/02/2004

 

4 - Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo.

 

Justificativa: Não obstante a proibição da ação de regresso ter previsão expressa, somente na hipótese do art. 13, da Lei nº 8078/90 (art. 88 do mesmo diploma), o sistema desta legislação é de proteção ao consumidor. Assim, a exegese mais correta é proscrevê-la em todos os casos, solução consentânea com os princípios encontrados naquele diploma.

 

Ref.:     REsp 660113/RJ, STJ, 4ª Turma,  DJ 06.12.2004, p. 336

ApCv 2002.001.30327, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em  30/04/2004

ApCv 2002.001.05978, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 19/11/2002

 

5 - A comunicação, a que se refere o art. 43, § 2º, do Código do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor, no endereço constante do contrato.

 

Justificativa: A regra é a informalidade, não exigindo a lei qualquer solenidade, de modo que, para a eficácia da comunicação, basta a simples postagem para remessa ao consumidor no endereço mencionado pelo credor.

 

Ref.:      ApCv 2004.001.01317, TJERJ, 18ª C. Cível, julgada em 16/03/2004

ApCv 2004.001.26534, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 24/11/2004

 

6 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.

 

Justificativa: O fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque faz parte do risco de sua atividade.

 

Ref.:     REsp 56502/MG, STJ, 4ª Turma, DJ de 24/03/1997, p. 9021

ApCv 2004.001.12501, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em  29/06/2004

ApCv  2003.001.29710, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em  17/02/2004

 

7 - A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor.

 

Justificativa: Na escolha do bem sobre o qual recairá a constrição, deve o juiz nortear-se pela conjugação dos princípios de que a execução visa a atender ao credor, de forma menos onerosa para o devedor (arts. 612 e 620 do Cód. de Processo Civil).  Compatibilizam-se tais princípios, optando-se pela penhora de receita, de dinheiro, mas em percentual módico, a fim de que a atividade do empresário devedor não seja inviabilizada, devendo, de preferência, recair a nomeação do depositário na pessoa de seu representante legal, para que seja menos dispendiosa a execução, sem a incidência das despesas que seriam realizadas com aquela função, inadmissível a recusa deste encargo pelo devedor, com base no art.5º, inciso II, da Constituição Federal, face ao disposto nos arts. 340, III e 598, ambos do Diploma Processual Civil.

 

Ref.:      REsp 279580, STJ, 6ª Turma,  DJ 25.02.202, p. 458

AgInst 2004.002.11252, TJERJ,  6ª C. Cível, julgada em  30/11/2004

AgInst  2002.002.05280, TJERJ,  11ª C. Cível, julgada em  02/10/2002

 

8 - A ação de responsabilidade civil de direito comum, fundada em acidente de trabalho, é da competência da Justiça Estadual, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.

 

Justificativa: Não obstante a redação dada ao art. 114, VI, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", permanecem na esfera da Justiça Estadual as originadas de acidentes de trabalho, quando incorrer o empregador em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da Carta Magna), pois o art. 109, I, não foi modificado e menciona essas ações e as de falência estranhas à esfera de competência daquela especializada, em consonância, a propósito, com recente decisão do Pleno do STF (RE - 438639 - 9, julg. em 09/03/05).

 

Ref.:     REsp 345486, STF, 2ª Turma, DJ de 24/10/2003, p. 030

AgRg no CC 42958/SP 2004/0050166-3, STJ,  DJ de 18/10/2004, p. 183

ApCv 2003.001.12736, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 28/09/2004

ApCv 2004.001.15434, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 29/09/2004

 

9 - A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.

 

Justificativa: A litigância de má-fé é penalidade (sanção); portanto, ainda que beneficiária de gratuidade de justiça, a parte por ela condenada  fica obrigada ao pagamento.  Caso contrário, teria imunidade para qualquer tipo de comportamento processual, o que é imoral e inadmissível.

 

Ref.:     ApCv 1999.001.20799, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 29/02/2000

ApCv 2004.001.09261, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 14/09/2004

 

10- Descabe a impetração de mandado de segurança perante o Órgão Especial contra as decisões das Câmaras isoladas, nos casos em que a lei prevê recursos para os Tribunais Superiores.

 

Justificativa: A legislação processual prevê recursos específicos contra as decisões proferidas em apelações, agravos e embargos infringentes, que são os especial e extraordinário. O Regimento Interno da Corte também não prevê o writ. Não pode ele, portanto, ser utilizado pela parte como substituto desses recursos.

 

Ref.:   MS 2004.004.00502, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 09/0/2004

MS 2003.004.01278, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 19/12/2003

 

11 - Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar.

 

Justificativa: Não existe disposição legal que sujeite o arrendador à prévia notificação do arrendatário, para constituí-lo em mora, bastando, para tanto, o simples vencimento da obrigação. Suficiente, portanto, para comprová-la, a entrega da carta com aviso de recebimento, no endereço constante do contrato.

 

Ref.: AgInst 2003.002.11209, TJERJ, 6ª C. Cível, julgado em 02/12/2003 AgInst 2004.002.22601, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/01/2005

 

12 - O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento.

 

Justificativa: A omissão na apresentação das peças pertinentes não permite a apreciação do mérito do recurso, de modo que, à falta de instrução adequada, ele não pode ser conhecido. De outro lado, como no atual sistema quem organiza o traslado é o agravante, e não mais o cartório, as peças obrigatórias e necessárias devem instruir o agravo no ato da interposição, salvo justo impedimento.

 

Ref.:   REsp 478155/PR, STJ, Corte Especial, DJ 21/02/05, p. 99

REsp 504914/SC, STJ,  Corte Especial, DJ 17/12/04, p. 388

AgInst 2001.002.11129, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/10/2001

AgInst 2001.002.17381, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 25/06/2002

 

13 - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca.

 

Justificativa: Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que, como o arbitramento da verba compensatória é judicial, irrelevante o fato de o autor não ter sido atendido por inteiro em sua pretensão, para o efeito de fixação dos ônus sucumbenciais.

 

Ref.:  REsp 488159/ES, STJ, 4ª Turma, DJ 08/09/2003, p. 339

REsp 261168/SP, STJ, 4ª Turma, DJ 15/10/2001, p. 778

ApCv 2004.001.27308, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 22/02/2005

ApCv 2003.001.28427, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 08/06/2004

 

 

14 - A mera expedição do precatório, antes de sua liquidação, não autoriza a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil.

 

Justificativa: A disposição se refere à satisfação da obrigação, solução de direito material. Transitada em julgado mencionada sentença, a sua eficácia preclusiva é extraprocessual, de modo que, descumprido o prazo constitucional para pagamento, ficaria o credor impedido de cobrar a diferença. Assim, somente após a liquidação do precatório é possível a extinção da execução, se adimplido o pagamento naquele prazo.

 

Ref.:  AgRg  no AgInst 546254/SP, STJ, 6ª Turma, DJ 03/05/2004, p. 223

REsp 401246/SP, STJ, 6ª Turma, DJ 07/04/2003, p. 348

ApCv 2003.001.27894, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 03/03/2004

ApCv 2003.001.27961, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 10/03/2004

 

15 - Ainda que não conste da sentença, é automática a aplicação do    artigo 12, da Lei 1.060/50, quando vencido beneficiário da gratuidade de justiça.

 

Justificativa: A lei citada contém disposição expressa, em seu art. 12, determinando que, se a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas vier a reunir, no futuro, condições de pagá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará a isso obrigada, estabelecendo, contudo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final. Desta sorte, já existindo disposição legal expressa, é desnecessário e redundante sua menção pelo juiz ao prolatar a decisão. Isso se dá ex vi legis, constando, ou não, a observação do julgado. Se é ela omitida na sentença, inexiste interesse em recorrer.

 

Ref.:     REsp 295823/RN, STJ,5ª Turma, DJ 13/08/2001, p. 232

ApCv 2000.001.02183, TJERJ, 3ª C.Cível, julgada em 07/11/2000

ApCv 2002.001.16504, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 29/10/2002

 

 

16 - A gratuidade de justiça abrange o depósito na ação rescisória.

 

Justificativa: A exigência do prévio depósito importaria em inviabilizar o acesso à justiça.

 

Ref.:   REsp 299063/SP, STJ, 3ª Turma, DJ 08/10/2001, p. 214

AResc 2002.006.00240, TJERJ, Órgão Especial, julgada em 12/05/2003

AResc 2002.006.00048, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 12/03/2003

 

 

17 - Os embargos do devedor não transformam em provisória a execução definitiva.

 

Justificativa: A natureza da execução é estabelecida segundo o título executivo, consoante dispõe o art. 587 do Código de Processo Civil, no momento de sua propositura. Assim, se o título é extrajudicial ou uma sentença proferida no processo de conhecimento já transitada em julgado, é a execução definitiva; se essa sentença ainda não transitou em julgado, é provisória. Estabelecido seu caráter, é ele imutável, não passando uma execução definitiva a ser provisória apenas pela oposição de embargos do devedor. Se recebidos, apenas suspendem o andamento da execução, ainda que definitiva. Rejeitados liminarmente os embargos, a execução nem chega a ser suspensa. Advindo uma sentença de improcedência dos embargos, esse efeito suspensivo é cassado (art. 520, V, da lei processual), voltando a prosseguir a execução, inclusive com efetivação de leilão ou praça, resolvendo-se, no caso de o embargante-executado lograr êxito em sua apelação, por pleitear perdas e danos.

 

Ref.:  AgInst 2004.002.23565, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 04/05/05

AgInst 1999.002.14589, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 25/04/2000

AgInst 2001.002.14711, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 20/02/2002

REsp 653879/SP, STJ, 6ª Turma, DJ 22/11/2004, p. 410

RESP 6382 - PR; STJ, Terceira Turma, Relator Min. Nilson Naves, julgado em 28/06/1991, DJ de 30/09/1991, pág. 370

RESP 259137 - SP; Quarta Turma, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 29/08/2000, DJ de 09/10/2000, pág. 156

RESP 14286 - RJ; 2001/0198187-5, Quarta Turma, Relator Min. Barros Monteiro, julgado em 20/08/2002, DJ de 18/11/2002, pág. 217

RESP 253866 - SP; Registro nº 2000/0031269-0, Quarta Turma, Relator Min. Barros Monteiro, julgado em 16/08/2001, DJ de 19/11/2001, pág. 279 e REVFOR 365/228

 

 

18 - Ao Estado do Rio de Janeiro não pode ser imposta condenação ao pagamento de honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública.

 

Justificativa: A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não se pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ.

 

Ref.:     REsp 658318/RJ, STJ, 1ª Turma, DJ 11/10/2004, p. 242

ApCv 2003.001.34811, TJERJ, 7ª C Cível, julgada em 16/03/2004

ApCv 2003.001.22898, TJERJ, 13ª Cível, julgada em 04/02/2004

 

19- A gratificação instituída pelo Poder Público para premiar os policiais militares por ato de bravura, só pode ser suprimida por ato motivado, individual e vinculado a cada servidor, por ela contemplado, sendo ilegal a sua revogação, genérica, pelo Decreto Estadual n° 26240/00.

 

Justificativa: O decreto regulamentador de gratificação por bravura estatui que a premiação pode ser suprimida, se o agraciado praticar conduta inadequada, de modo que, somente por ato individual, motivado e vinculado, pode ela ser retirada, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.

 

Ref.:     ApCv  2004.001.25986, TJERJ,  2ª C. Cível, julgada em  17/11/2004

ApCv  2004.001.03985, TJERJ, 3ª  C. Cível, julgada em 26/10/2004

 

20 - Associação de Moradores pode cobrar contribuição de morador ou titular de propriedade no local, ainda que não se trate de associado, por serviços prestados e que o beneficiem.

 

Justificativa: Não contrasta a cobrança com disposição constitucional, que assegura a liberdade de associação, pois o dever de contribuir decorre do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.

 

Ref.:     REsp 139952/RJ, STJ, 3ª Turma,  DJ de 19/04/1999, p.134

ApCv 2004.001.25188, TJERJ,  18ª C. Cível, julgada em  09/11/2004

ApCv 2004.001.21739, TJERJ,  10ª C. Cível, julgada em 21/09/2004

 

21- Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

 

Justificativa: O art. 406 do atual Cód. Civil estatui que, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". O Código Tributário Nacional determina no § 1º do art. 161 que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês". Hoje, os créditos da União são corrigidos com base na taxa SELIC, que, contudo, não contempla apenas juros, mas, também, correção monetária. Determinar-se que, além da correção incida aquela taxa, ocorreria bis in idem.  Ademais, seu valor não traduz apenas inflação real, na medida em que é utilizada como instrumento de política monetária, podendo variar independentemente do aumento do custo de vida.

 

Ref.:      ApCv  2004.001.29076, TJERJ,  4ª C. Cível, julgada em  30/11/2004

ApCv   2004.001.23239, TJERJ,  5ª C. Cível, julgada em 14/12/2004

 

22 - As verbas relativas às indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis.

 

Justificativa: O dano moral e o dano estético têm fundamentos diversos, o primeiro oriundo do sofrimento íntimo causado pelo evento danoso, o segundo decorrente da restrição nas relações sociais, que aquele dano acarreta, de modo que as indenizações são autônomas, acumuláveis e não se superpõem.

 

Ref.:     REsp 327210/MG, STJ, 4ª Turma, DJ de 01/02/2005, p. 564  

ApCv  2004.001.00162, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 09/03/2004

ApCv  2003.001.30126, TJERJ, 18ª C Cível, julgada em 05/02/2004

 

 

23 - A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar.

 

Justificativa: O colendo Supremo Tribunal Federal vem decidindo, diante dos termos do inciso IV do art. 7° da Carta Magna, não ser possível   estabelecerem-se condenações vinculadas ao salário mínimo (RE 237.965-SP, Pleno; RE n° 225.488-PR, Primeira Turma, sendo, de ambos, Relator o Min. Moreira Alves). O valor da indenização, portanto, deve ser fixado em moeda corrente e, como é na sentença (ou no Acórdão) que o juiz (ou o Tribunal), sopesando os fatos, o estabelece, conclui-se que é daí que passa a fluir a correção monetária, e não de datas pretéritas, pois tal seria atribuir à correção natureza de juros.

 

Ref.:     RE 225488/PR, STF, 1ª Turma, DJ 16/06/00, p. 39        

REsp 66647/DF, STJ, 3ª Turma, DJ de 03/02/1997,  p. 717

ApCv   2003.001.01781, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 01/07/2003

ApCv   2003.001.13995, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 08/10/2003        

 

24 - Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento  de valores referentes à taxa de administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurar-lhe o exato recebimento de tudo o que despendeu.

 

Justificativa: Não se afigura jurídico que tenha de suportar prejuízo, quem não deu causa à rescisão do contrato, notadamente em favor daquele que descumpriu o ajuste, causando perdas e danos à outra parte.

 

Ref.:     REsp 181757/SP, STJ, 3ª Turma, DJ 01/08/2000,  p. 262

ApCv 2001.001.03656, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 28/01/2001

ApCv 2002.001.16197, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 13/08/2003

 

 

25- Tratando-se de endosso mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo.

 

Justificativa: No endosso mandato não há transferência do crédito, de forma que o endossatário age na condição de mandatário do endossante, este sim, responsável pelo dano, a menos que o endossatário pudesse evitar o protesto.

 

Ref.:     REsp 265432/RJ, 4ª Turma, DJ 16/11/2004, p. 282

ApCv  2004.001.18527, TJERJ, 18ª C. Cível, julgada em 09/11/2004

ApCv   2004.001.21400, TJERJ, 3ª  C. Cível, julgada em 11/01/2005

 

 

26 - A quitação passada pelo beneficiário da indenização, prevista na Lei         nº 8.441, de 13.07.02, cujo caráter social autoriza sua aplicação a fatos a ela anteriores, somente alcança os valores recebidos.

 

Justificativa: Consoante firme jurisprudência do STJ, possível a aplicação daquele diploma legal, a fatos a ele anteriores, em razão do alcance social do seguro obrigatório. De outro modo, a quitação dada pelo beneficiário da indenização securitária alcança somente o valor efetivamente pago.

 

Ref.:     REsp 651305/4, STJ, 3ª Turma,  DJ 07/03/2005, p. 254

ApCv 2003.001.02451, TJERJ,  6ª C. Cível, julgada em 08/04/2003

ApCv  2004.001.19919, TJERJ,  10ª C. Cível, julgada em 05/10/20

 

27 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral.

 

Justificativa: Premidas pelas Resoluções dos órgãos reguladores de seguro no País, e pelas decisões que vêm sendo proferidas pelo Judiciário, no sentido de que o valor da indenização fixado na lei em salários mínimos continua a viger, não se reveste de abusividade capaz de ensejar danos de ordem moral, a recusa das seguradoras em liquidá-las por aquele valor. Ademais, o mero descumprimento de lei não caracteriza dano moral.

 

Ref.:     ApCv 2004.001.31681,TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em  07/12/2004

ApCv  2004.001.35841,TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em  18/01/2005

 

28- A indenização securitária prevista na Lei nº 6194, de 19 de dezembro de 1974, é mero parâmetro e não contrasta com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, desde que a condenação seja estabelecida pela sentença em moeda corrente.

 

Justificativa: A norma especial da lei citada fixa o valor da indenização em quarenta salários mínimos na data do evento, como critério legal específico de quantificação, não se constituindo o salário em fator de atualização da moeda, o que não se confunde com índice de reajuste, inexistindo correção monetária, no sentido técnico-jurídico, o que não ofende o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Assim, deve a sentença  concretizar o quantum a ser pago em reais, convertendo o valor  de salários mínimos para a moeda corrente, na data em que deveria ter ocorrido o pagamento e, a partir daí, corrigida monetariamente pelos critérios legais, não podendo os órgãos reguladores (Conselho Nacional de Seguros Privados ou SUSEP) estabelecer critério outro, em dissonância com a lei. Esta, a posição já pacificada no colendo Superior Tribunal de Justiça, embora ainda não sumulada.

 

Ref.:     REsp  296675, STJ, 4ª Turma, DJ de 23/09/2002, p. 367  

ApCv 2004.001.33810,TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2005

ApCv 2004.001.30370,TJERJ, 18ª C. Cível, julgada em  03/02/2005

Recurso Especial 129182, Registro nº 1997/0028417-4, Terceira Turma, Relator Ministro Waldemar Zveiter, julgado por maioria em 15/12/1997, in D.O. de 30/03/1998, pág. 00045

Recurso Especial 222642, Registro nº 1999/00611722-3, Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, julgado unânime em 15/02/2001, in D.O. de 09/04/2001, pág. 00367

Recurso Especial 67.763/RJ, Registro nº 95.0029027-8, Turma, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado unânime em 17/10/1995, in D.O. de 18/12/1995, pág. 44581

Embargos de Divergência em Recurso Especial 12.145-0/SP, Registro  nº 91.23416-8, Segunda Seção, Relator Ministro Cláudio Santos, julg. por maioria de 08/04/1992, in R. Sup. Trib. Just., 42/331.

 

29 - É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma dos respectivos regulamentos administrativos.

 

Justificativa: Havendo inadimplemento do usuário, o diploma legal aplicável é a Lei nº 8997/95 e os regulamentos dela advindos, em consonância com o disposto no art. 7º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a interrupção dos serviços, após prévio aviso do usuário (art.6º, § 3º, inciso II, daquela lei ) e de acordo com as normas administrativas que regulamentam este procedimento.

 

Ref.:     REsp  628833/RS, STJ, 1ª Turma, DJ 03/11/2004, p. 155

ApCv 2004.001.21687,TJERJ,  18ª C. Cível, julgada em  07/12/2004

ApCv   2004.001.18674,TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 08/09/2004

 

30 - A tarifa devida pela prestação do serviço de fornecimento de água e luz é aquela registrada pelo respectivo medidor, se superior à mínima, vedada qualquer outra forma de exação.  

 

Justificativa: A relação entre usuário e concessionária não é tributária, mas tarifária, de modo que somente é possível e legal a cobrança pelo serviço efetivamente prestado, salvo se inferior o consumo medido ao valor da tarifa mínima, cobrada a partir do custo de disponibilização e manutenção do serviço ao usuário, caso em que haverá ela de prevalecer, no interesse de sua efetiva continuidade.

 

Ref.:     ApCv  2001.001.22250, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em  19/03/2001

ApCv  2000.001.03781,TJERJ,  4ª C. Cível, julgada em  05/09/2000

 

31 - Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.

 

Justificativa: Não obstante estabelecerem o art.42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 940, do Código Civil, que a devolução se faz em dobro, considera-se haver,  na hipótese,  engano justificável.

 

Ref.:     ApCv  2004.001.18038, TJERJ, 18ª C. Cível, julgada em 20/07/2004

ApCv  2004.001.13782,TJERJ,  2ª C. Cível, julgada em  04/08/2004

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.