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AVISO 23/2011

Estadual

Judiciário

14/03/2011

DJERJ, ADM, nº 125, p. 2

Divulga a tabela de fianca, corrigida pela BTN de marco de 2011.

AVISO N° 23/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comunica aos Magistrados com competência criminal, aos Titulares de Cartório e aos interessados em geral, a tabela de fiança, corrigida pela BTN de março de 2011: Art. 325 do CPP , com as alterações introduzidas... Ver mais
Texto integral

AVISO N° 23/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comunica aos Magistrados com competência criminal, aos Titulares de Cartório e aos interessados em geral, a tabela de fiança, corrigida pela BTN de março de 2011:

Art. 325 do CPP , com as alterações introduzidas pela Lei 7.780/1989 :

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos seguintes limites:

a) de 40 a 200 BTN, quando se tratar de infração punida no grau máximo com pena privativa de liberdade até dois anos;

b) de 200 a 800 BTN, quando se tratar de infração punida com pena privativa de liberdade, no grau máximo de até quatro anos;

c) de 800 a 4.000 BTN, quando o máximo da pena cominada for superior a quatro anos.

§ 1º Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

II - aumentada pelo Juiz, até o décuplo

40 a 200 BTN  R$ 61,96 a R$ 309,80 
200 a 800 BTN  R$ 309,80 a R$ 1.239,20 
800 a 4.000 BTN  R$ 1.239,20 a R$ 6.196,00 

§ 2º Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a Economia Popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único do CPP, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II - o valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos limites de 10 mil a 100 mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do crime;

III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.

10.000 a 100.000 BTN R$ 15.490,00 a R$ 154.900,00 

Art. 79 da Lei 8.078 , de 11.09.1990:

O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo Juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 e 200 mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo Juiz até 20 vezes;

100 a 200.000 BTN R$ 154,90 a R$ 309.800,00 

Rio de Janeiro, 14 de março de 2011.

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.