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ATO NORMATIVO CONJUNTO 11/2007

Estadual

Judiciário

29/10/2007

DORJ-III, S-I, nº 231, p. 1

Resolvem alterar o Ato Normativo Conjunto n. 05/2005, acrescentando

os artigos 3.-A a 3.-C.

 

Revogado pelo Ato Normativo TJ:

n. 11, de 04/05/2010. In: DJERJ, ADM, de 06/05/2010, p. 2.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº. 11/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas respectivas atribuições legais, especialmente as do art. 30, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº. 11/2007

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas respectivas atribuições legais, especialmente as do art. 30, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,

CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto nº. 27/99, que regulamentou o recolhimento do acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa e financeira para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, em face da crescente evasão de serviços extrajudiciais de protesto, bem como a existência de demanda reprimida e extraordinária de títulos e documentos de dívida que não são levados a protesto, em função da exigência do pagamento antecipado dos emolumentos e acréscimos legais;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº. 2004/105113  da E. Corregedoria Geral;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar os resultados alcançados com a aplicação do Ato Normativo Conjunto nº. 05/2005

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas de controle interno dos serviços extrajudiciais, capazes de gerar informações precisas para a fiscalização por parte da Corregedoria e do Fundo Especial do Tribunal de Justiça;

RESOLVEM:

Art. 1º. Alterar o Ato Normativo Conjunto nº. 05/2005, acrescentando os artigos 3º-A, 3º- B e 3º-C, com a seguinte redação :

"Art. 3º-A. O recolhimento do adicional de 20% da Lei 3.217/99 , oriundo dos convênios previstos na alínea "d" acima, deverá ser procedido em conta individualizada, distinta daquela prevista para os demais recolhimentos, fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça, atrelada a cada serviço, nas agências bancárias credenciadas, através de GRERJ.

Art. 3º-B. Os protestos efetivados com fulcro em convênio realizado na forma do Ato Normativo Conjunto nº. 05/2005 deverão constar, no Livro Protocolo, com a indicação "realizado na forma do artigo 6º, alínea "d", do Ato Executivo Conjunto nº. 27/99 ".

Art. 3º-C. Os tabelionatos de protesto ficam obrigados a, diariamente, extrair listagem que relacione os títulos protestados na forma do Ato Normativo Conjunto nº. 05/2005 que tiveram solução, devendo a listagem ser encadernada em livro de 200 folhas, na mesma sistemática existente para os demais livros do Tabelionato de Protesto."

Art. 2º. Ficam mantidas todas as demais disposições do Ato Normativo Conjunto nº. 05/2005.

Art. 3º. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2007  

(a) Desembargador José Carlos S. Murta Ribeiro- Presidente  

(a)Desembargador Luiz Zveiter - Corregedor-Geral da Justiça

 

Revogado pelo Ato Normativo TJ: n. 11 , de 04/05/2010. In: DJERJ, ADM, de 06/05/2010, p. 2.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.