ATO NORMATIVO CONJUNTO 5/2005
Estadual
Judiciário
01/09/2005
05/09/2005
DORJ-III, S-I, nº 166, p. 1
Altera o disposto no art. 6. do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 27/1999, e dá outras providências.
Art. 2. alterado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ:
n. 02, de 08/01/2007. In: DORJ-III, S-I, de 15/01/2007, p. 1.
Art. 3.-A, 3.-B e 3.-C acrescidos pelo Ato Normativo Conjunto TJ/
CGJ:
n. 11, de 29/10/2007. In: DORJ-III, S-I, de 13/12/2007, p. 1.
Revogado pelo Ato Normativo TJ:
n. 11, de 04/05/2010. In: DJERJ, ADM, de 06/05/2010, p. 2.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/05
O Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas respectivas atribuições legais, especialmente as do art. 30, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto nº 27/99, que regulamentou o recolhimento do acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa e financeira para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, em face da crescente evasão de serviços extrajudiciais de protesto, bem como a existência de demanda reprimida e extraordinária de títulos e documentos de dívida que não são levados a protesto, em função da exigência do pagamento antecipado dos emolumentos e acréscimos legais, ao que demonstrado nos autos do processo administrativo nº 105.113/04;
RESOLVEM:
Art 1º - Alterar o disposto no art. 6º do Ato Executivo Conjunto nº 27/1999, mediante o acréscimo de alínea com a seguinte redação;
"D - no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro, da data do recebimento dos emolumentos, nas seguintes hipóteses:
I - no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;
II - no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;
III - no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;
IV - na sustação judicial definitiva".
Art. 2º - O disposto na alínea "D" do art. 6º do Ato Executivo Conjunto 27/1999 somente se aplica aos convênios que o Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro celebrar e comunicar ao FETJ e à Corregedoria Geral da Justiça, tento por objeto títulos ou documentos de dívidas de particulares de valor igual ou inferior a R$200,00 (duzentos reais), ou de concessionárias de serviço público de valor superior a R$200,00 (duzentos reais), e outros documentos que forem admitidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º - O regime de recolhimento instituído por este Ato terá os seus resultados avaliados, semestralmente, pelo Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR), da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças, que apresentará relatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Gerente do FETJ.
Art. 4º - O Presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2005
Ass. DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - PRESIDENTE
Ass. DES. MANOEL CARPENA AMORIM - CORREGEDOR
REFERÊNCIAS:
Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02, de 06/01/2007
Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 11, de 29/10/2007
Obs: Íntegra disponibilizada em mar/2007 pelo DGCON/DECCO
Revogado pelo Ato Normativo TJ: n. 11 , de 04/05/2010. In: DJERJ, ADM, de 06/05/2010, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.