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ATO NORMATIVO CONJUNTO 3/2008

Estadual

Judiciário

29/12/2008

DJERJ, ADM, n. 80, p. 2.

Implanta as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2008 Implanta as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências. O Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2008

 

Implanta as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas respectivas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário brasileiro;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização das tabelas básicas de classificação processual, movimentação e fases processuais, assuntos e partes;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente, o interesse por parte daquele órgão constitucional, no desenvolvimento de Padronização e Uniformização Taxonômica e Terminológica a ser empregada em Sistemas Processuais, para a extração de dados estatísticos mais precisos e de melhoria do uso da informação processual, essenciais à gestão do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o dever legal de a parte informar, em qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil,

"salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça" (artigo 15 da Lei 11.419/2006), e a necessidade de implantação de padrão mínimo para cadastro de partes entre os órgãos do Poder Judiciário, notadamente para controle de prevenção e aprimoramento de relatórios gerenciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos sistemas de lançamento, processamento e coleta de dados operados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao determinado na referida Resolução nº 46/2008;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da terminologia e das rotinas de lançamento dos atos processuais nos referidos sistemas, inclusive aqueles privativos do magistrado, em decorrência da unificação determinada na referida Resolução nº 46/2008;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1o - Serão implantadas, no âmbito das serventias de primeiro grau desta Justiça Estadual, as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, no dia 05 de janeiro de 2009, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais, nos termos do art. 1º da Resolução nº 46/2008 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 2o - A administração e a gerência das Tabelas Processuais Unificadas deste Poder Judiciário Estadual caberão ao Comitê Gestor, instituído pelo Ato Executivo Conjunto nº 42/2008.

 

Art. 3o - As Tabelas Processuais Unificadas serão consideradas nos critérios de coleta de dados estatísticos, para todos os fins previstos em lei ou em norma regulamentar.

 

Art. 4º - Os usuários dos sistemas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverão se utilizar, em caso de dúvidas, do Manual das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, a disposição na página do Conselho Nacional de Justiça na rede internacional de comunicação (internet/www.cnj.jus.br), com o objetivo de orientar a sua utilização.

 

Art. 5º - A partir da data da implantação, todos os processos e os recursos deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais, no ato do ajuizamento.

 

§ 1º - Os sistemas corporativos migrarão automaticamente as ações dos processos para as classes e assuntos correspondentes, cabendo às serventias complementar os assuntos não identificados.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o cadastramento das classes e assuntos da Tabela Unificada preservará a possibilidade de consulta aos registros originais, bem como manterá o texto da ação ou capitulação anteriormente cadastrado, até que seja feito novo cadastramento.

 

Art. 6o - As unidades organizacionais cadastrarão em classes e assuntos os processos em curso, nos termos acima, antes de arquivar, devolver carta precatória ou rogatória, remeter os autos ao Tribunal de Justiça e às Turmas Recursais, remeter a outra unidade por declínio de competência ou qualquer outra razão.

 

Parágrafo Único - Em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do caput, fica estabelecida a data de 30 de junho de 2009, como limite para a completa reclassificação dos acervos dos processos em andamento.

 

Art. 7º - A Tabela Unificada de Classes do Poder Judiciário não será alterada ou complementada sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 8º - A Tabela Unificada de Assuntos Processuais poderá ser complementada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir do último nível de detalhamento, inclusive, após análise e decisão do Comitê Gestor das Tabelas Unificadas, com encaminhamento dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça para eventual aproveitamento na tabela nacional.

 

Art. 9º - A Tabela Unificada de Movimentos, composta precipuamente por andamentos processuais e atos de magistrados relevantes à extração de informações gerenciais, pode ser complementada por este Tribunal com outros movimentos e atos que se entendam necessários.

 

§ 1º - Os movimentos devem refletir o andamento processual ocorrido, não se admitindo o lançamento da mera expectativa de movimento futuro.

 

§ 2º - Solicitações de acréscimos de movimentos processuais serão analisadas e, caso aprovadas, encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça para possível aproveitamento na tabela nacional

 

Art. 10 - A partir da data da implantação, todos os andamentos processuais lançados nos processos em tramitação (não-baixados) deverão observar a tabela unificada de movimentos processuais.

 

Parágrafo Único - Os movimentos lançados até a data da implantação serão automaticamente reclassificados ou adaptados (migrados), preservando-se o seu conteúdo, bem como os movimentos originais, que eventualmente não encontrem correspondência na tabela unificada de movimentos processuais.

 

Art. 11 - Eventual necessidade de alteração do cadastramento das classes ou assuntos dos processos em tramitação deverá ser analisada e determinada pelo magistrado que presida o feito.

 

Art. 12 - O cadastramento de classes se dará no último nível de detalhamento estabelecido pelas tabelas disponíveis no sistema.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de adequação da hipótese concreta a uma das classes da tabela referida, o responsável pela Unidade Organizacional cadastrará o feito como "Petição", encaminhando a dúvida, imediatamente, na forma prevista no parágrafo único do artigo 19.

 

Art. 13 - O cadastramento de classes deverá observar as seguintes regras:

I) As classes referentes aos procedimentos de adoção estão divididas em "adoção" (simples e de jurisdição voluntária) e "adoção c/c destituição do poder familiar" (jurisdição contenciosa). Os diferentes tipos de adoção (de criança e de adolescente, nacional e internacional), ligados à condição do adotante e do adotando, devem ser classificados como assuntos;

 

II) A classe "Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional" destina-se a classificar as execuções de cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. As demais execuções de hipoteca devem ser registradas na classe "Execução de Título Extrajudicial" e no assunto "Cédula Hipotecária".

 

Art. 14 - O cadastramento de assuntos se dará no último nível de detalhamento estabelecido pelas tabelas disponíveis no sistema, sempre que possível.

 

Parágrafo Único - No caso de dificuldade no cadastramento dos assuntos no nível mais detalhado da tabela, o funcionário deverá se dirigir ao superior hierárquico e, se o assunto procurado for inexistente na tabela, deverá optar pelo assunto de nível imediatamente superior que corresponda ao feito em questão, encaminhando a dúvida na forma prevista no parágrafo único do artigo 14.

 

Art. 15 - O cadastramento de assuntos deverá observar as seguintes regras:

I) O assunto principal da lide deve ser primeiro assunto do processo. Podem ser cadastrados vários assuntos para um mesmo processo;

 

II) Como regra geral, os assuntos cadastrados para um processo permanecem os mesmos até o fim deste.Qualquer alteração que se apresente necessária, se dará na forma do artigo 11 desta Ato Executivo Conjunto.

 

III) Os assuntos de direito material cadastrados na distribuição dos processos serão complementados quando da interposição de recursos, obrigatoriamente, com as matérias de Direito Processual;

 

IV) Os assuntos de Direito Processual serão utilizados no primeiro grau de jurisdição, de forma excepcional, no cadastramento de processos que, por sua natureza, tratarem de matéria processual, a exemplo dos embargos à arrematação;

 

V) Os assuntos de defesa e de reconvenção, regra geral, não serão cadastrados. Poderão, contudo, ser cadastrados quando forem objeto de recursos;

 

VI) Os incidentes serão cadastrados com o assunto do processo principal;

 

VII) Quando houver na tabela de assuntos termos ou expressões idênticas, o classificador deve verificar em que áreas do Direito constantes da tabela o assunto está localizado e quais destas áreas têm maior adequação ao contexto do processo;

 

VIII) As execuções de títulos extrajudiciais terão como assuntos os próprios títulos a executar (cheque, letra de câmbio, duplicata etc);

 

IX) A execução de título judicial ou cumprimento de sentença, quando autuada em apartado, terá o mesmo assunto do processo principal, em que ocorreu a fase de conhecimento;

 

X) Os assuntos das ações cujos objetos guardem uma relação de dependência ou afinidade com o processo principal (embargos à execução, embargos à adjudicação, embargos à arrematação, impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, mandado de segurança, habeas corpus etc) serão cadastrados como assuntos complementares. O assunto principal será o do processo principal ou originário;

 

XI) Os assuntos das cartas precatórias, a serem registrados pelo juízo deprecado, são aqueles objeto da própria carta precatória expedida (intimação, citação, depoimento, execução etc);

 

XII) Os pedidos meramente acessórios não serão cadastrados, como por exemplo, a repercussão de um pedido em outras parcelas;

 

XIII) Todos os crimes objeto da denúncia deverão ser cadastrados como assuntos do processo criminal, sendo o crime de maior potencial ofensivo (maior pena) em primeiro lugar e, em seguida, os demais crimes na ordem da narrativa dos fatos;

 

XIV) Se houver mais de um denunciado e forem imputados crimes diversos a cada um deles, os assuntos deverão ser individualizados, ou seja, especificados os crimes imputados a cada um dos denunciados;

 

XV) No cadastramento de processos que tratem de crime na forma culposa ou tentada devem ser classificados os assuntos referentes aos tipos penais correspondentes, complementando-se a classificação com os assuntos "crime culposo" ou "crime tentado", respectivamente;

 

XVI) Em processos previdenciários, relacionados ao Regime Geral de Previdência, deve-se classificar, preferencialmente, um dos tipos de benefício encontrados na subcategoria "Benefícios em Espécie". Essa classificação deverá ser complementada com os pedidos que estiverem nas demais subcategorias de Direito Previdenciário;

 

XVII) Na classificação de execuções fiscais de tributos, a petição deverá ser cadastrada com o assunto "dívida ativa tributária" e complementada com o(s) assunto(s) do(s) tributo(s) objeto(s) da execução. Na execução fiscal de "dívida não tributária", a petição deverá ser cadastrada com os assuntos relacionados em "Direito Administrativo - dívida ativa não-tributária";

 

XVIII) Na classificação de processos tributários, o tipo tributário deve ser, preferencialmente, acrescido do(s) assunto(s) listado(s) nas subcategorias relacionadas a limitações ao poder de tributar, obrigação tributária e crédito tributário, complementando-se, assim, a classificação do processo com o pedido específico relacionado ao tributo. Os assuntos destas subcategorias, marcados como complementares, só poderão ser cadastrados se acompanhados do tipo tributário.

 

XIX) Os pedidos alternativos ("a" ou "b"), cumulativos ("a" e "b") ou sucessivos (se não concedido "a" deve ser concedido "b") devem ser classificados na seqüência, conforme a ordem de apresentação na petição inicial.

 

Art. 16 - Os pedidos de medidas sigilosas encaminhadas à distribuição deverão ser cadastradas no sistema com a classe "310 - Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico, de Informática e Telemática", de acordo com a Resolução nº. 06/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Art. 17 - O cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do cumprimento da Resolução 6/2006.

 

Parágrafo Único - Na impossibilidade de cumprimento da previsão do caput, deverão ser cadastrados o nome ou razão social informada na petição inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários à precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc), sem prejuízo de posterior adequação à denominação constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ).

 

Art. 18 - É facultado pré-cadastrar os dados dos processos a serem distribuídos, assegurando-se prioridade de atendimento na distribuição, nos termos da Resolução 21/2008, da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 19 - As dúvidas relacionadas à classificação dos processos ou sugestões de alterações nas Tabelas Unificadas de Assuntos e de Movimentos devem ser encaminhadas ao DEIGE - Departamento de Informações Gerenciais, por meio de solicitação feita à Central de Atendimento ao Usuário, no telefone (21) 3133-7100 que, após aprovação do Comitê Gestor, providenciará a atualização dos sistemas processuais do Tribunal, caso necessário, bem como a resposta por e-mail ao órgão solicitante.

 

Art. 20 - Para os processos já registrados de acordo com este Ato, as Certidões dos Cartórios de Registro de Distribuição apontarão, além da qualificação do(s) réu(s), o número do processo, a serventia para qual o mesmo foi distribuído, a classe e o assunto do processo, cadastrados no ato da distribuição.

 

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor do dia 05 de janeiro de 2009.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2008.

Des. JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - Presidente

Des. LUIZ ZVEITER Corregedor-Geral da Justiça

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em dezembro/2008 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.