ATO NORMATIVO CONJUNTO 4/2011
Estadual
Judiciário
08/06/2011
13/06/2011
DJERJ, ADM, nº 186, p. 2
Regulamenta o disposto no art. 3º da Resolucao TJ/OE n. 12/2011, disciplinando o procedimento adotado para participação espontânea das serventias judiciais no grupo de sentença instituído nos termos da Resolução TJ/OE n. 12/2011.
ATO NORMATIVO CONJUNTO N°. 4/2011
*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 41, de 07/10/2013*
Regulamenta o disposto no art 3o da Resolução TJ/OE n° 12/11 , disciplinando o procedimento adotado para participação espontânea das serventias judiciais no grupo de sentença instituído nos termos da Resolução TJ/OE n° 12/2011
Os Desembargadores MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ANTÓNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais (art. 30. XXXVII, do CODJERJ ):
CONSIDERANDO o que foi definido no 3o Encontro Nacional do Judiciário quanto à Meta 2, ocorrido em fevereiro de 2010, que prevê o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos até 31 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3o da Resolução TJ/OE n°. 12/11;
RESOLVEM:
Art. 1o. Os Juizes de Direito Titulares ou em Exercício junto às serventias judiciais que tenham acervo superior a 100 (cem) processos incluídos na Meta 2 do CNJ nos anos de 2009 e 2010 poderão manifestar interesse no auxilio do Grupo de Sentenças de que trata o Ato Executivo n° 3.177/2011 .
§ 1o. A inscrição prevista no caput deste artigo será realizada exclusivamente no site do Tribunal de Justiça no seguinte caminho; "serviço/sistema/sistema de gerenciamento de questionário/solicitação de auxilio do grupo de sentença", sendo defesa a expedição de oficio para tal finalidade.
§ 2o. A inscrição será informada à DGFAJ/CGJ que manterá contato por meio eletrônico ou por telefone com o Juiz de Direito solicitante, a fim de estabelecer a data em que os processos deverão ser encaminhados à sala 419 da Lâmina I, bloco F (antiga sede da EMERJ), para posterior distribuição para o Grupo de Sentenças.
Art. 2o. As serventias selecionadas para receber o auxílio do Grupo de Sentença deverão adotar os seguintes procedimentos
I - A triagem e separação física no acervo cartorário, de processos com até cinco volumes, definitivamente saneados e em fase de sentença, incluídos na Meta 2 do CNJ;
II - Encaminhar os processos para a sala 419 da Lâmina I, bloco F (antiga sede da EMERJ), mediante lançamento no sistema DCP com guia de remessa para a Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 3o. A Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça poderão de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, indicar serventias que serão auxiliadas pelo Grupo de Sentença.
Art. 4o. A Corregedoria Geral de Justiça poderá designar grupo de servidores para auxiliaras serventias na triagem e separação dos processos.
Art. 5o. Os casos omissos no presente Ato Normativo Conjunto serão dirimidos pelos Juizes de Direito Coordenadores do Grupo de Sentença.
Art. 6o. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2011.
MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
ANTONIO JOSE AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.