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ATO NORMATIVO CONJUNTO 2/2007

Estadual

Judiciário

08/01/2007

DORJ-III, S-I, nº 11, p. 1

Resolvem alterar o disposto no art. 2. do Ato Normativo Conjunto n.

05/05.

 

Revogado pelo Ato Normativo TJ:

n. 11, de 04/05/2010.; In: DJERJ, ADM, de 06/05/2010, p. 2.

AT0 NORMATIVO CONJUNTO N° 02/2007 O Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas respectivas atribuições legais, especialmente as do art. 30, II, doCódigo de... Ver mais
Texto integral

AT0 NORMATIVO CONJUNTO N° 02/2007

 

 

O Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas respectivas atribuições legais, especialmente as do art. 30, II, doCódigo de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,

CONSIDERANDO o  Ato Executivo Conjunto nº 27/99 , que regulamentou o recolhimento do acréscimo de vinte por cento sobre os emolumentos dos atos extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a conveniência administrativa e financeira para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, em face da crescente evasão de serviços extrajudiciais de protesto, bem como a existência de demanda reprimida e extraordinária de títulos e documentos de dívida que não são levados a protesto, em função da exigência do pagamento antecipado dos emolumentos e acréscimos legais, ao que demonstrado nos autos do processo administrativo nº  105113/04 ;

 

CONSIDERANDO as razões invocadas no processo administrativo nº  296460/05 , especialmente a busca da minimalização da demanda judicializada;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Alterar o disposto no art. 2º do  Ato Normativo Conjunto nº 05/05 , que passa a observar a seguinte

redação:

"Art. 2º O disposto na alínea "d" do art. 6º do Ato Executivo Conjunto 27/1999  somente se aplica aos convênios que o Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro celebrar e comunicar ao FETJ e à Corregedoria Geral da Justiça, tendo por objeto títulos ou documentos de dívidas de particulares de valor igual ou inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou de concessionárias de serviço público de valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), e outros documentos que forem admitidos pela Corregedoria Geral da Justiça".

 

Art. 2º Ficam mantidas todas as demais disposições do  Ato Normativo Conjunto 05/05 .

 

 

Art. 3º O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2007.

 

Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Revogado pelo   Ato Normativo TJ: n. 11 , de 04/05/2010.; In: DJERJ, ADM, de 06/05/2010, p. 2.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.