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PORTARIA 3/2004

Estadual

Judiciário

20/04/2004

DORJ-III,S-I, nº 95, p. 299

Republicacao da Portaria Conjunta Juizos da Infancia e da Juventu-

de n. 1/2003.

PORTARIA Nº 003/2004 (PORTARIA CONJUNTA DE JUIZOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 01/2003) EMENTA: Disciplina a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão e sua participação em eventos públicos e fixa diretrizes para a orientação de... Ver mais
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PORTARIA Nº 003/2004

 

(PORTARIA CONJUNTA DE JUIZOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 01/2003)

 

EMENTA: Disciplina a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão e sua participação em eventos públicos e fixa diretrizes para a orientação de estabelecimentos comerciais, de ensino e de saúde sobre a proteção dos interesses da pessoa em desenvolvimento.

 

Os Excelentíssimos Juízes de Direito, com competência na área da infância e da juventude,

 

- Doutor AILTON AUGUSTO DOS SANTOS, da Comarca de Duque de Caxias;

 

- Doutor ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, da Comarca de Petrópolis;

 

- Doutora ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES, da Comarca de Nova Friburgo;

 

- Doutor EUCLIDES DE LIMA MIRANDA, da Comarca de São Pedro da Aldeia;

 

- Doutora FLÁVIA MACHADO DA SILVA, da Comarca de Itaguaí;

 

- INÊS JOAQUINA SANT'ANA SANTOS COUTINHO, da Comarca de Teresópolis;

 

- Doutora IVONE FERREIRA CAETANO, da Comarca de São João de Meriti;

 

- Doutor LEONARDO DE CASTRO GOMES, da Comarca da Capital;

 

- Doutora MARIA CECÍLIA PINTO GONÇALVES, da Comarca de Nilópolis;

 

- Doutora MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO, da Comarca de Paracambi;

 

- Doutor SANDRO PITTHAN ESPÍNDOLA, da Comarca de Itaperuna;

 

- Doutor SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, da Comarca da Capital; e

 

- Doutora SYLVIA THEREZINHA HAUSEN DE ARÊA LEÃO, da Comarca de Barra do Piraí, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, e na Lei Federal nº 8069, de 13/07/1990;

 

CONSIDERANDO que o art. 149 da Lei Federal nº 8069, de 13/07/90, outorga à Justiça da Infância e da Juventude a disciplina sobre a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado nos locais que elenca em seu inciso I, bem como sua participação, acompanhado ou não, nos eventos elencados em seu inciso II;

 

CONSIDERANDO a presunção de consentimento daqueles responsáveis quando a criança ou o adolescente se encontra acompanhado de parentes próximos;

 

CONSIDERANDO que o lazer noturno de crianças e adolescentes deve observar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, resguardando seu direito à educação;

 

CONSIDERANDO que mesmo fora das hipóteses previstas no artigo 149 da Lei Federal nº 8069, de 13/07/90, cabe ao Juiz da Infância e da Juventude fixar diretrizes capazes de orientar os estabelecimentos em geral sobre a proteção dos interesses de crianças e adolescentes (Lei nº 8069/90, artigos 70 e 151);

 

CONSIDERANDO o resultado das discussões pelos Juízes da Infância e da Juventude em assembléia no âmbito da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro,

 

RESOLVEM:

 

Capítulo I

Da Entrada e Permanência de Criança ou Adolescente

em Estabelecimentos de Diversões

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º São proibidas a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de responsável, salvo mediante alvará judicial, em:

I - estádio, ginásio e campo desportivo;

II - bailes, promoções dançantes, festas pagas, boates, teatros, cinemas, casas de espetáculos, ou congêneres;

III - casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, fliperamas, que utilizam computadores com acesso a redes do tipo BBS, Internet, Intranet e similares, parques temáticos, de diversões, aquáticos de brinquedos eletromecânicos, kartódromo e similares;

IV - estúdios cinematográficos, de rádio e televisão.

 

Art. 2º - São considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente, cuja companhia no estabelecimento referido no artigo 1º dispensa o alvará judicial:

I - pai, mãe, tutor ou guardião, comprovado documentalmente;

II - demais ascendentes ou colaterais até o quarto grau, desde que maior de 18 anos, comprovado documentalmente;

III - o professor, monitor ou coordenador, por ocasião de excursões e passeios realizados por estabelecimentos de ensino, munido de autorização por escrito de um daqueles referidos no inciso I, dispensando-se outros documentos e o reconhecimento de firma (ANEXO I);

IV - qualquer pessoa maior de 18 anos autorizada por um daqueles mencionados no inciso I, munido de autorização por escrito do responsável legal e com firma reconhecida no máximo seis meses antes do evento ou igual à cópia do documento de identidade do responsável, que deverá ser anexada (ANEXO II).

 

Art. 3º - São proibidas a entrada e a permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não:

I - em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, inclusive as que contenham máquina de vídeo-pôquer e caça-níquel (Lei nº 8069/90, artigo 90);

II - em locais de gravação, ensaio ou exibição de filme, trailer, peça, amostra, apresentações musicais ou performáticas ou congênere, quando em desacordo com a faixa etária indicada pelo órgão competente, ressalvada a Intervenção Judicial além daquela faixa etária quando claramente inadequado para a pessoa em desenvolvimento, incluídos, em qualquer caso, aqueles que estimulam a violência, o erotismo ou a pornografia e que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica (Lei nº 8069/90, artigo 255);

III - em estabelecimentos do tipo termas, casas de massagem, saunas e similares (Lei nº 8069/90, art. 71);

IV - em estabelecimentos que vendam ou aluguem predominantemente produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes.

 

Art. 4º - É dever do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento que permitirem a entrada de criança ou adolescente, acompanhado ou não:

I - manter à disposição da fiscalização por este Juízo, Ministério Público ou Conselho Tutelar cópia da identidade e do CIC do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;

II - afixar à entrada do estabelecimento (primeiro plano, primeira parede, primeira porta) o alvará judicial para a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado, se for o caso;

III - contratar um número de seguranças compatível com o público e com o evento;

IV - impedir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por criança ou adolescente em suas dependências, devendo alertar sobre os malefícios do álcool nos termos da Lei Estadual nº 2087, de 12/02/1993, e, quando permitida a entrada de criança ou adolescente desacompanhado:

a) afixar placa informativa de tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4-21,5x27, 9);

b) fazer constar a informação de tal proibição de forma legível na parte inferior do convite, ingresso, filipeta ou cartaz de propaganda, juntamente com a faixa etária autorizada e a necessidade de apresentação de documentação, em tarja de espessura nunca inferior a 10% da respectiva altura, e

c) havendo cartão ou cartela de consumo individual, distinguir as de criança e adolescente por cores diversas;

V - impedir música ou apresentação que exalte a violência, o erotismo ou a pornografia, ou faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica;

VI - impedir a participação de crianças e adolescentes nas atividades que ofereçam como prêmios produtos inadequados ou proibidos àqueles, devendo ser afixada placa informativa sobre tal proibição (tamanho A4-21,5 x 27,9cm);

VII - impedir o ingresso de pessoa armada sem a respectiva autorização de porte ou munida de material explosivo, observando-se o disposto na Lei Estadual nº 2526, de 22/01/1966;

VIII - providenciar o afastamento de adulto que aparenta estar embriagado ou sob efeito de substância entorpecente, buscando o auxílio de força policial se necessário, e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente, contatar o Conselho Tutelar da área ou este Juízo (Lei nº 8069/90, artigos 4º, 19, última parte, 70,232 e 249);

IX - contatar o Conselho Tutelar da área ou a autoridade judiciária caso a própria criança ou adolescente aparenta estar embriagado ou sob efeito de substância entorpecente, providenciando imediatamente seu atendimento médico;

X - encaminhar o adolescente que cometer ato infracional à autoridade competente.

Parágrafo primeiro. Tratando-se de prioritariamente ao público infanto-juvenil, inclusive em domingueiras, é vedada a venda ou distribuição de bebida alcoólica no recinto.

Parágrafo segundo. Tratando-se de boate ou congênere, o responsável pelo estabelecimento deverá fixar em sua entrada a advertência de que a exploração sexual é crime, nos termos da Lei Estadual nº 3738, de 20/12/2001.

 

Art. 5º - Não são permitidas a entrada e a permanência nos estabelecimentos mencionados no artigo primeiro de criança ou adolescente em trajes escolares, quando desacompanhado de responsável.

 

Art. 6º - Nos casos em que forem autorizadas judicialmente a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado de seu responsável, deverão ser observados pelo responsável do estabelecimento ou promotor do evento os seguintes horários limites, salvo quando a decisão estipular expressamente em contrário:

I - crianças até 12 anos (incompletos) e adolescentes de 12 anos (inclusive) até 15 anos (incompletos); das 6 às 22 horas;

II - adolescente de 15 anos (inclusive) até 18 anos (incompletos); das 6 à 0 hora.

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições de horário aos adolescentes a partir de 15 anos (inclusive) aos sábados, domingos, feriados e período de férias, as quais são consideradas entre o 2º domingo de dezembro e o 2º domingo de fevereiro e entre o 1º domingo de julho ao 1º domingo de agosto.

 

Art. 7º - A fotocópia do documento de identidade ou de carteira de identificação fornecida por associação ou cooperativa estudantil, ainda que autenticada, não faz prova de idade para fins de aplicação desta Portaria, cujas cautelas deverão ser tomadas pelos estabelecimentos e promotores de evento igualmente em relação ao jovem que aparentar menor de 18 anos e não portar documento.

 

SeçãoII

Dos Estádio, Ginásios e Campos Desportivos

 

Art. 8º - Além dos deveres previstos na Seção I, os responsáveis pelo local onde se realiza a prática esportiva e os responsáveis pelo evento onde for permitida a entrada e permanência de criança ou adolescente, acompanhado ou não, deverão:

I - cuidar para que não sejam utilizados copos ou garrafas de vidro ou latas, nos termos da Lei Estadual nº 404, de 15/01/1990;

II - cuidar para que não haja a venda, inclusive para adultos, de bebida alcoólica destilada, na forma da Lei Estadual nº 2991, de 23/06/1996;

III - suspender a partida mediante qualquer indício de risco para as crianças e adolescentes presentes.

 

Seção III

Dos Estabelecimentos que Explorem Comercialmente Diversões Eletrônicas, Fliperamas, e que Utilizam Computadores com Acesso a Redes do Tipo BBS, Internet, Intranet e Similares, Parques Temáticos, de Diversões, Aquáticos, de Brinquedos Eletromecânicos, Kartódromo e Similares.

 

Art. 9º - Os jogos simuladores ou qualquer tipo de máquina de entretenimento que contenham qualquer modalidade de luta, que estimulem a violência, ou que façam apologia ao uso de drogas, bebidas alcoólicas ou quaisquer outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica são proibidos a crianças e adolescentes, na forma da Lei Estadual nº 2018, de 20/04/1998, devendo essas máquinas estar agrupadas em local separado das demais, contendo em cada uma delas, bem como à entrada daquele local, aviso informativo sobre tal proibição (tamanho A4-21,5 x 27,9cm).

 

Art. 10. Os responsáveis por tais estabelecimentos cuidarão para que não seja permitido o acesso de crianças e adolescentes a textos, imagens, sítios e similares inadequados ou proibidos para o público infanto-juvenil.

 

Art. 11. Os responsáveis por tais estabelecimentos manterão em placa informativa, afixada no acesso à cada diversão, laudo técnico do responsável legal e/ou do fabricante de cada equipamento, informando sobre as especificações de utilização e os equipamentos de segurança necessários, se for o caso, que devem estar disponíveis para uso obrigatório dos participantes.

Parágrafo único. Deverá ser observada a faixa etária recomendada pelos laudos referidos, estando a criança ou adolescente acompanhado ou não.

 

Capítulo II

Da Participação de Criança ou Adolescente em Eventos Públicos

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 - É proibida a participação de criança ou adolescente, acompanhado ou não, salvo mediante alvará judicial, em:

I - espetáculos teatrais, cinematográficos, televisivos, radiofônicos, musicais, anúncios publicitários, eventos esportivos abertos ao público, e demais espetáculos públicos e seus ensaios;

II - certames de beleza e desfiles de moda.

 

Art. 13 - É dever do promotor do evento público para o qual foi autorizada a participação de criança ou adolescente:

I - manter à disposição da fiscalização pelo Juízo, Ministério Público ou pelo Conselho Tutelar:

a) cópia da identidade e do CIC do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ;

b) o alvará judicial respectivo;

II - contratar um número de seguranças compatível com o público e com o evento.

III - cuidar para que o espetáculo, certame ou desfile não tenha conotação sexual, não exalte a violência, não faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica ou que de qualquer maneira viole princípio emanado da Lei nº 8069/90;

IV - observar o horário escolar ou que extrapole o horário adequado para a sua faixa etária indicado nesta Portaria, salvo indicação expressa no alvará;

V - observar que a criança ou adolescente participante esteja vestido de acordo com a moral e bons costumes, colocando-o a salvo de qualquer constrangimento.

 

Seção II

Da Participação em Eventos Esportivos

 

Art. 14 - Os eventos esportivos abertos ao público em geral, com ou sem a cobrança de ingresso, em que participem atletas menores de 18 anos devem ser programados de forma a não prejudicar o horário escolar, devendo ser realizados, preferencialmente, nos finais de semana e feriados.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, salvo previsto de forma diversa no alvará, são vedadas as participações de atletas menores de 18 anos no evento após às 23 horas.

 

Art. 15 - Os responsáveis pelo evento esportivo, incluindo-se aí as federações, associações, clubes, academias e congêneres, deverão manter em sua sede cadastro atualizado das crianças e adolescentes atletas participantes, contendo obrigatoriamente atestado médico que permita a prática esportiva, laudo de exames antidoping anuais e declaração de matrícula e freqüência escolar, para eventual consulta pela fiscalização do Juízo, Ministério Público e Conselho Tutelar.

 

Art. 16 - Os responsáveis pelo local onde se realiza a prática desportiva e os responsáveis pelo evento cuidarão para que não haja, em qualquer hipótese, propaganda de substância que possa causar dependência física ou psíquica.

 

Art. 17 - É dispensado o alvará judicial para o treino esportivo que anteceder ao jogo aberto ao público.

 

Capítulo III

Dos Estabelecimentos que Fornecem, Alugam ou Comercializam Publicações em Geral e Demais Produtos e Serviços para Criança e Adolescente

 

Art. 18 - É proibido o fornecimento, a venda ou locação a crianças e adolescentes de:

I - armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; drogas e derivados do fumo (Leis Estaduais nº 1905, de 24/11/1991, e nº 2733, de 09/06/1997); chumbinho ou outras substâncias que possam envenenar; sprays e removedores de tinta (Lei Estadual nº 2588, de 03/07/1996), benzina, éter, tinnar e acetona (Lei Estadual nº 2779/1997, redação dada pela Lei Estadual nº 3057, de 19/09/2002), cola de sapateiro, ou outras substâncias cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida (art. 243 da Lei nº 8059/90); fogos de estampidos e de artifício capazes de provocar qualquer dano físico; bilhetes lotéricos, bilhetes de premiação instantânea e equivalentes, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos respectivos afixar aviso em local bem visível e de fácil acesso informando sobre esta proibição (tamanho A4-21,5 x 27,9cm);

II - quaisquer produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência (Lei Estadual nº 2016, de 20/04/1998) ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, inclusive jornais, revistas, livros, fitas de vídeo, CD-ROM, DVD, disquetes, programas de computador, cartuchos de jogos eletrônicos e similares.

Parágrafo primeiro. Além do aviso previsto no inciso I, os responsáveis por estabelecimentos que forneçam ou vendam cigarros ou derivados do fumo deverão afixar placas informando sobre os malefícios do fumo, nos termos da Lei Federal nº 9294, de 15/07/1996, com as modificações da Lei Federal nº 10167, de 27/12/2000.

Parágrafo segundo. Os responsáveis pelos estabelecimentos que forneçam, aluguem ou comercializem produtos eróticos, pornográficos e similares, cuidarão para que esses produtos, seus invólucros, catálogos e mostruários, bem como os cartazes e publicidades a eles referentes, fiquem fora do acesso físico ou visual de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Estadual nº 2832, de 14/11/1997, sob pena de apreensão do material, nos termos do artigo 61, item 2, da Lei nº 5250, de 09/02/1967 (Lei de Imprensa) e art. 257 da Lei nº 8069/90.

Parágrafo terceiro. As editoras, distribuidoras, bancas de jornais e revistas, livrarias e outros estabelecimentos que comercializem revistas e publicações cujas capas contenham mensagens pornográficas ou obscenas somente poderão fazê-lo se as mesmas estiverem lacradas e protegidas com embalagem opaca, na forma da Lei Federal 8069, de 13/07/1990 e da Lei Estadual nº 3105, de 16/11/1998.

 

Art. 19 - Também são proibidos o fornecimento e a venda, a criança desacompanhada, de anabolizante ou qualquer outro medicamento, dependendo a venda daqueles, quando criança acompanhada ou adolescente, da respectiva receita médica, nos termos das Leis Estaduais nº 1963, de 15/02/1992, e nº 3985, de 11/10/2002.

Parágrafo único. Os clubes e academias cuidarão para que não haja, em suas dependências, venda de anabolizantes para criança ou adolescente ou seu consumo por aqueles, nos termos da Lei Estadual nº 2014, de 15/07/1992, contatando o Conselho Tutelar para comunicar os casos conhecidos.

 

Art. 20. As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão permanente de Professor de Educação Física com registro no MEC, dependendo a matrícula de criança ou adolescente da autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida, nos termos da Lei Estadual nº 2014, de 15/07/1992.

 

Art. 21. São proibidas a aplicação de tatuagens e a colocação de adornos que perfurem a pele ou membro do corpo humano em crianças e adolescentes desacompanhados de seus responsáveis, devendo os acompanhantes deixar seu consentimento por escrito com firma reconhecida, para arquivo no estabelecimento, sob as penas da Lei Estadual nº 2907, de 25/03/1998.

 

Art. 22. É proibido o preparo, venda ou fornecimento de cerol para uso, por criança ou adolescente, em linhas de pipa, sob as penas da Lei Estadual nº 2111, de 28/04/1993.

 

Capítulo IV

Dos Estabelecimentos de Ensino e dos Serviços Públicos e Particulares de Atenção à Saúde

 

Art. 23 - O professor, médico, responsável pelo estabelecimento de ensino ou de atenção à saúde deverá comunicar ao Conselho Tutelar ou à autoridade judiciária, sob as penas do artigo 245 da Lei Federal nº 8069, de 13/07/1990, todos os casos de:

I - suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente, inclusive a tentativa de suicídio, aborto ou tentativa e a queda ou uso de automotor em desconformidade com as normas de trânsito;

II - ingestão de bebida alcoólica ou a utilização de qualquer substância que cause dependência física ou psíquica por criança ou adolescente;

III - a prática de atos infracionais por adolescente;

IV - irregularidade de documentação quanto a registro civil ou guarda judicial, verificada no ato da matrícula ou da internação.

 

Art. 24. Também é dever do responsável por estabelecimento de atenção à saúde:

I - comunicar e fazer com que seus funcionários comuniquem à autoridade judiciária, sob as penas do artigo 245 da Lei Federal nº 8069, de 13/07/1990:

a) no prazo de 48 horas, os casos de internação de criança ou adolescente em que se verificar a ausência do responsável, fazendo constar todos os dados disponíveis da criança ou adolescente e de seus responsáveis, bem como relatório médico-social sobre os motivos e circunstâncias da internação;

b) o abandono de recém nascido, criança ou adolescente, o qual se caracteriza pelo decurso do prazo de 15 dias sem visitação quando internado em Unidade Terapêutica Intensiva, sem justificativa do responsável, ou pelo decurso daquele prazo sem que o responsável a retire após alta médica;

c) imediatamente, os casos em que os responsáveis pela criança pretendam entregá-la a terceiros estranhos, devendo a criança ser apresentada à autoridade judiciária;

II - proceder independente de comunicação à autoridade judiciária qualquer intervenção cirúrgica necessária para salvaguardar a vida de criança ou adolescente, ainda que os pais se oponham por motivos religiosos;

III - impedir a retirada pelo responsável de criança ou adolescente internado antes da respectiva alta médica, de maneira a colocar sua saúde ou vida em risco, devendo comunicar estes casos imediatamente ao Conselho Tutelar ou à autoridade judiciária.

 

Art. 25. Também é dever do estabelecimento de ensino, público ou particular:

I - comunicar ao Conselho Tutelar e demais autoridades competentes, sob as penas do artigo 245 da Lei Federal nº 8069, de 13/07/1990, juntamente com dados minudentes de identificação e locação da família:

a) qualquer problema de conduta por criança ou adolescente que comprometa seu desenvolvimento educacional, sendo nestes casos vedado, no ano letivo em curso, o desligamento unilateral do aluno do programa educativo;

b) a evasão ou baixa freqüência escolar, injustificada, na forma da Lei Federal nº 10287, de 20/09/2001.

II - estimular a formação e a participação dos alunos em entidades estudantis (Lei nº 8069, de 13/07/1990, art. 53, IV);

III - promover reuniões periódicas com os pais ou responsável, dando-lhe ciência do processo pedagógico e permitindo sua participação na definição das propostas educacionais (Lei nº 8069, de 13/07/1990, art. 53, parágrafo único);

IV - incluir na caderneta escolar do aluno, entre seus dados pessoais, o respectivo tipo sanguíneo (Lei Estadual nº 2097, 24/03/1993):

V - observar, quanto ao peso máximo do material escolar transportado diariamente, os limites da Lei Estadual nº 2772, de 25/08/1997, providenciando, para o material excedente, armários individuais ou coletivos, na forma da Lei, bem como a afixação daquela norma em local visível aos alunos, pais e docentes;

VI - ter no currículo do ensino fundamental e do ensino médio noções sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Estadual nº 3749, de 27/12/2001);

VII - zelar para que a merenda escolar seja balanceada, evitando-se frituras e enriquecendo-a com frutas, legumes e verduras, respeitando-se o disposto na Lei Estadual nº 1942, de 30/12/1991;

VIII - ministrar aulas e provas e fornecer ao aluno e seu responsável seus documentos escolares sempre que solicitado, independente de sua inadimplência, nos termos da Lei Federal nº 9870, de 23/11/1999.

Parágrafo primeiro. Tratando-se de estabelecimento de ensino público, aquele deverá ainda garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com a adequação do espaço físico e do material utilizado.

Parágrafo segundo. Tratando-se de unidade de ensino do Estado, é obrigatória a formação do Comitê Antídrogas, na forma da Lei Estadual nº 2634, de 09/10/1996.

 

Art. 26. É proibido fumar ou portar cigarros e similares acesos nos estabelecimentos de que trata este Capítulo devendo os responsáveis pelo estabelecimento de ensino e dos serviços públicos e particulares de atenção à saúde afixar cartazes sobre tal proibição e sobre os malefícios do fumo, nos termos das Leis Estaduais nº 2064, de 03/02/1993, nº 2516, de 15/01/1996, nº 2947, de 21/05/1998, nº 3621, de 23/08/2001, nº 3795, de 01/04/2002, e nº 3868, de 24/06/2002.

 

Art. 27. Para os fins previstos neste Capítulo, equiparam-se aos estabelecimentos de atenção à saúde os grupos de para-médicos e de resgate, em suas atividades de rotina ou quando atuem em eventos públicos, na prestação de serviços de primeiros socorros.

 

Capítulo V

Dos Pedidos de Alvará Judicial

 

Art. 28. Os requerimentos de alvará devem ser dirigidos à autoridade judiciária com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis (ANEXO III e IV).

Parágrafo único. Os recursos interpostos contra as decisões do Juízo devem ser formuladas por advogados, aplicando-se a lei processual civil.

 

Art. 29. O pedido de alvará deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I - procuração, quando for o caso;

II - qualificação completa do responsável pelo estabelecimento e do promotor do evento, juntando-se cópia da identidade e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

III - descrição do local e do evento, com os horários de início e de término, inclusive dos ensaios e gravações, quando for o caso;

IV - certificado do Corpo de Bombeiro referente ao local;

V - laudo técnico do responsável legal e/ou fabricante de cada equipamento, informando sobre as especificações de utilização e os equipamentos de segurança necessários, quando for o caso;

VI - esclarecimento quanto ao serviço de segurança do local, devendo constar nome e qualificação do responsável pela segurança, o efetivo contratado e cópia do contrato celebrado com a empresa de vigilância, se for o caso, informando ainda se haverá presença no local da Policia Militar;

VII - alvará da Prefeitura Municipal, se for o caso;

VIII - tratando-se de entrada e permanência de criança ou adolescente em estabelecimento de diversão, a faixa etária pretendida;

IX - tratando-se de participação de criança ou adolescente em espetáculo público ou certame de beleza:

a) autorização para participação da criança ou do adolescente no evento requerido, exclusivamente assinada por um daqueles referidos no inciso I do art. 2º, declinando o nome da pessoa que se responsabilizará pela criança ou adolescente no momento dos ensaios, gravações ou apresentações, a qual obrigatoriamente deverá estar presente no evento. (ANEXO V);

b) declaração de matrícula e freqüência das aulas, firmada pelo estabelecimento de ensino;

c) atestado médico com informação de estar em perfeitas condições de saúde física e mental;

d) sinopse, especificando a participação da criança ou do adolescente, quando for o caso;

e) cópia do documento de identidade ou da certidão de nascimento do participante;

f) cópia de eventual contrato firmado com o participante e/ou seu responsável, ou declaração de que a participação se dá a título gratuito.

Parágrafo único. Os documentos e informações exigidos por esta Portaria para a concessão do alvará judicial não impedem a requisição de outros, caso seja necessário, bem como podem ser dispensados, à luz do caso concreto, desde que se demonstrem desnecessários pelo princípio da razoabilidade.

 

Art. 30. É considerada válida a intimação postal recebida por terceiro no endereço do requerente fornecido na inicial, cabendo-lhe informar previamente nos autos qualquer mudança de domicílio.

 

Art. 31. O descumprimento de qualquer diligência exigida ao requerente no prazo de 30 dias importará a extinção do feito e seu arquivamento, independente de nova intimação.

 

Art. 32. Deferido o pedido, será expedido o respectivo alvará pelo prazo de 180 dias, salvo disposição expressa na decisão.

 

Capítulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 33. Não se aplica esta Portaria quanto à exigência de alvará judicial:

I - aos eventos fechados ao público em geral;

II - à participação de criança ou adolescente em matéria jornalística, devendo eventual responsabilidade ser apurada a posteriori.

Parágrafo primeiro. Os bailes e desfiles carnavalescos e seus ensaios e os bailes do tipo "funk" serão disciplinados em Portaria própria, observando-se, quanto a este último, a Lei Estadual nº 3410, 29/05/2000.

Parágrafo segundo. O comissariado também fiscalizará festas particulares em clubes para observar o atendimento aos princípios do ECA.

 

Art. 34. Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela autoridade judiciária, podendo os Juízos signatários editar portarias específicas e complementares.

 

Art. 35. A não observância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções previstas na Lei 8069, de 13/07/1990 e demais Leis aqui citadas.

 

Art. 36. O Comissariado diligenciará quanto à divulgação da presente Portaria perante sindicatos de empresas e de profissionais das categorias de interesse, bem como associações de bairros e o jurisdicionado em geral, sendo providenciada a confecção de cartilhas e folhetos informativos.

 

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. Permanecem válidos os alvarás anteriormente expedidos pelos Juízos até 180 dias da data da expedição, desde que estejam em conformidade com esta Portaria.

 

Art. 38. Comunique-se o inteiro teor da presente Portaria aos Exmos Senhores Desembargadores Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça e Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Prefeito Municipal, Procurado Geral da Justiça, Procurador Geral da Defensoria Pública, Presidente da ordem dos Advogados do Brasil/RJ, Secretário de Estado da Criança e do Adolescente, Secretário de Estado de Ação Social, Esporte e Lazer, Secretário de Estado de Segurança Pública, Secretário de Estado de Justiça, Presidentes dos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Promotorias da Infância e da Juventude e Defensores Públicos lotados junto a autoridade judiciária, ao Posto Avançado de Proteção Integral da OAB/RJ, aos Conselhos Tutelares e aos jornais locais de maior circulação.

 

Barra do Piraí, 20 de abril de 2004.

 

SYLVIA THEREZINHA HAUSEN DE ARÊA LEÃO

JUIZ DE DIREITO

 

ANEXO I

 

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PELO PAI, MÃE, TUTOR OU GUARDIÃO PARA EXCURSÕES OU PASSEIOS ESCOLARES

____________, _______, _________, ______, nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil profissão

 

residente na ___________, ________, _________,_______,

endereço completo                    bairro

cidade                 UF

 

identidade___________, CPF_______, autorizo a participação de

identidade/órgão        nº do CPF

 

meu(minha) filho/pupilo(a), ________________, nome completo da criança/adolescente

 

nascido (a) em ___________, em excursão/passeio promovido pela

data de nascimento

 

Escola______________, no(s) dia(s) __________,

Nome da escola                  data(s) do passeio/excursão

 

Com destino a ______________, estando, por conseguinte,

destino do passeio/excursão

 

autorizado(a) a entrar e permanecer em estabelecimentos de diversão.

 

___________________, _______________

cidade                       dia/mês/ano

 

assinatura do pai, mãe, tutor, ou do guardião

 

ANEXO II

 

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PELO PAI, MÃE, TUTOR OU GUARDIÃO EM FAVOR DE TERCEIRO PARA ACOMPANHAR CRIANÇA/ADOLESCENTE EM EVENTO/ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO

 

_________________,_______,___________,________,

nome do pai, mãe, tutor ou guardião nacionalidade estado civil profissão

 

residente na _________, _______, ________, _______,

endereço completo                   bairro

cidade          UF

 

identidade ________, CPF ________,autorizo que meu(minha) filho(a),

identidade/órgão          nº do CPF

 

_________________, nascido(a) em

nome completo da criança/adolescente

 

_______, entra e permaneça em evento/estabelecimentos de diversão

data de nascimento

 

acompanhado de _________, ident./CPF _____,

nome do acompanhante e responsável     nº de identidade ou CPF

 

em especial no estabelecimento/evento ______________

preencher caso a autorização for para um estabelecimento/evento específico

 

__________________, _____________

cidade                   dia/mês/ano

 

assinatura do pai, mãe, tutor, ou guardão

 

ANEXO III

 

REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇA/ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO

 

Excelentíssimo Doutor Juiz da Vara da Infância e da Juventude

nome e qualificação completa do requerente

________________________________________________, requer a expedição de alvará judicial para entrada e permanência de criança/adolescente em estabelecimento de diversão, conforme descrição abaixo.

 

Nome do estabelecimento (razão social e nome fantasia):

 

 

Endereço do estabelecimento / local do evento:

____________________________________

 

Dias                      e                    horários:

_______________________________________

 

Faixa                      etária                     pretendida

 

 

Observações, inclusive quanto à segurança:

 

 

Declaro estar ciente dos termos da Portaria Conjunta dos JIJERJ 01/2003, anexando os documentos ali exigidos.

 

______________, __________________

cidade                 dia/mês/ano

 

requerente ou procurador

 

ANEXO IV

 

REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA/ADOLESCENTE EM EVENTO PÚBLICO

 

Excelentíssimo Doutor Juiz da Vara da Infância e da Juventude

 

nome e qualificação completa do requerente

 

 

_______________________________, requer a expedição de alvará judicial para participação de criança/adolescente em evento público, conforme descrição abaixo.

 

Nome do evento/programa:______________

Local do evento:

 

Dias e horários:

 

 

Nome da criança/adolescente e idade:

 

 

Observações (inclusive quanto à segurança do evento e descrição da participação):

 

 

 

 

Declaro estar ciente dos termos da Portaria Conjunta das VIJERJ 01/2003, anexando os documentos ali exigidos.

 

_______________________, ___________________

cidade                                    dia/mês/ano.

 

Requerente ou promotor

 

ANEXO V

 

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA/ADOLESCENTE EM EVENTO PÚBLICO

 

_________________, ________, _______________, ________

nome do pai, mãe, tutor ou guardião                     nacionalidade estado civil profissão

 

residente na __________, __________, ____________, ______,

endereço completo                                           bairro  cidade UF

 

identidade ______, CPF ______, autorizo a participação de

identidade/órgão                      nº do CPF

 

meu(minha) filho/pupilo(a), _____________, nascido(a)

nome completo da criança/adolescente

 

em ________, no evento "_____________, do(a)

data do nascimento                 título completo do evento/programa

 

___________________, sob a responsabilidade

razão social da empresa responsável pelo evento/programa

 

de __________, CPF ___________

adulto que acompanhará a criança/adolescente por ocasião do evento nº do CPF

 

_______________, ________________

cidade             dia/mês/ano

 

assinatura do pai, mãe, tutor, ou do guardião

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.