SÚMULA 80
Estadual
Judiciário
30/08/2005
DORJ-III, S-I, n. 162, p. 5.
A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ.
DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38
O Verbete Sumular n. 80 ("A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0074065-24-2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Fernando Cerqueira Chagas. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 18/02/2025
DORJ-III, S-I, n. 162, de 30/08/2005, p. 5
Súmula n.º 80
CENTRO DE ESTUDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
"A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ ".
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00002 - Julgamento em 18/07/2005 - Votação unanimidade - Relator: Desembargador Humberto de Mendonça Manes - Registro de Acórdão em - 22/08/05 - Fls . 7981/7983
Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38.