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SÚMULA 80

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, n. 162, p. 5.

A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ.

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38 O Verbete Sumular n. 80 ("A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ") da Súmula de Jurisprudência... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38

 

O Verbete Sumular n. 80 ("A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0074065-24-2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Fernando Cerqueira Chagas. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 18/02/2025

 

DORJ-III, S-I, n. 162, de 30/08/2005, p. 5

 

Súmula n.º 80

CENTRO DE ESTUDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

"A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ ".

Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00002 - Julgamento em 18/07/2005 - Votação unanimidade - Relator: Desembargador Humberto de Mendonça Manes - Registro de Acórdão em - 22/08/05 - Fls . 7981/7983

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38.