SÚMULA 75
Estadual
Judiciário
02/03/2005
DORJ-III, S-I, n. 39, p. 9.
DORJ-III, S-I, n. 40, de 03/03/2005, p. 5.
O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
DJERJ, ADM, n. 138, de 01/04/2019, p. 22
CANCELAMENTO DE VERBETE SUMULAR
O Verbete nº. 75 ("O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0056716-18.2018.8.19.0000. Julgamento em 17/12/2018. Relator: Desembargador Mauro Pereira Martins. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/12/2018.
DORJ-III, S-I, n. 39, de 02/03/2005, p. 9
Súmula n.º 75
DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
MERO ABORRECIMENTO
DANO MORAL INEXISTÊNCIA
"O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte."
Referência: Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00003 na Apelação Cível n.º 2004.001.01324 - Julgamento em 22/11/2004- Votação unânime - Relator: Desembargador Luiz Zveiter - Registro de Acórdão em 01/03/2005 - fls. 779/798.
Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.