SÚMULA 59
Estadual
Judiciário
03/09/2003
DORJ-III, S-I, n. 166, p. 4.
Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.
DJERJ, ADM, n. 83, de 11/01/2018, p. 42
VERBETE SUMULAR 59 (NOVA REDAÇÃO):
TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÒRIA
REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO
Nº. 59 "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos."
Referência: Processo Administrativo nº 0021798-56.2016.8.19.0000 - Julgamento em 03/07/2017 - Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière. Votação por maioria.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Nº. 59 "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime. Registro do Acórdão em 26/11/2002.
DORJ-III, S-I, n. 166, de 03/09/2003, p. 4
SÚMULA Nº 59
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO
"Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."
REFERÊNCIA:
Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002 - Votação unânime. Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Registro do Acórdão em 26/11/2002
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Obs.: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.