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SÚMULA 89

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, nº 8, p. 3

Razoavel, em principio, a fixacao de verba compensatoria no patamar de ate 40 (quarenta) salarios minimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativacao do nome do consumidor em cadastro restritivo de credito. NOVA EMENTA: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro... Ver mais
Ementa

Razoavel, em principio, a fixacao de verba compensatoria no patamar de ate 40 (quarenta) salarios minimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativacao do nome do consumidor em cadastro restritivo de credito.

 

NOVA EMENTA: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

REVISÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 89 REDAÇÃO ANTERIOR: APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO VALOR FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE "Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda... Ver mais
Texto integral

REVISÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 89

 

REDAÇÃO ANTERIOR:

 

APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE

INDENIZAÇÃO

FIXAÇÃO DO VALOR

FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE

 

"Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente fundada exclusivamente na indevida negativação do consumidor em cadastro restritivo de crédito."

 

NOVA REDAÇÃO:

 

INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO

DANO MORAL

FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

 

"A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

 

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº  0026906 08.2012.8.19.0000  - Julgamento em 10/09/2012 - Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação unânime.

 

JUSTIFICATIVA: Permanece a ideia de que a conduta descrita no verbete caracteriza dano moral. No entanto, o valor da condenação ali proposto encontra se superado, como demonstram os julgados mais recentes deste Tribunal, que têm fixado a verba compensatória em patamar inferior. Por outro lado, este Tribunal tem se mostrado infenso à "padronização" de verba compensatória ("A voz corrente no Tribunal é de que cada caso é um caso. A maioria entende que não é possível estabelecer patamar para fixação do dano, como já se tentou fazer através de enunciado", Anuário da Justiça, Rio de Janeiro, 2011, Revista Consultor Jurídico, p.24). Tal inclinação pretoriana também indica que a adoção de enunciados abertos é um caminho a ser seguido, porquanto é mais fácil, do que em casos particulares, ser obtido o consenso. À medida que mais se particulariza a situação, mais penoso se torna conseguir a aquiescência da maioria. Como ensina Perelman, "ao flexibilizar uma noção, alargamos o seu campo de aplicação, permitimos que escape às críticas, mas ao mesmo tempo tornamo la mais frágil e mais confusa. Pelo contrário, ao precisá la, classificamo la, mas insensibilizamo la, e tornamo la inaplicável num grande número de casos". (Ética e Direito, Piaget, p.611).

 

PRECEDENTES: Apelação Cível nº  0027080 73.2010.8.19.0004 , 14ª Câmara Cível, julgada em 28/03/2012 e Apelação Cível nº  0002856 69.2009.8.19.0210 , 9ª Câmara Cível, julgada em 27/03/2012.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Revisão do verbete sumular. In: DJERJ, ADM, n. 58, de 30/11/2012, p. 30.