SÚMULA 66
Estadual
Judiciário
24/09/2003
DORJ-III, S-I, nº 181, p. 3
Em partilha de bens decorrente da separacao consensual, em que haja
diferenca de quinhoes sem indicio de reposicao, compensacao pecunia-
ria ou qualquer onerosidade, incidira o imposto estadual de transmis-
sao sobre doacoes.
SÚMULA Nº 66
TRIBUTÁRIO
PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL
DIFERENÇA DE QUINHÕES
INCIDÊNCIA DO ITD
"Em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações".
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 2002.018.00003 no Agravo de Instrumento nº 2001.002.10823
Julgamento em 18/11/2002. Relator: Desembargador Jorge Uchoa de Mendonça. - Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/07/2003.
Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.