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SÚMULA 66

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, nº 181, p. 3

Em partilha de bens decorrente da separacao consensual, em que haja

diferenca de quinhoes sem indicio de reposicao, compensacao pecunia-

ria ou qualquer onerosidade, incidira o imposto estadual de transmis-

sao sobre doacoes.

SÚMULA Nº 66 TRIBUTÁRIO PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL DIFERENÇA DE QUINHÕES INCIDÊNCIA DO ITD "Em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto... Ver mais
Texto integral

SÚMULA Nº 66

 

TRIBUTÁRIO

PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL

DIFERENÇA DE QUINHÕES

INCIDÊNCIA DO ITD

"Em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações".

REFERÊNCIA:

Uniformização de Jurisprudência nº 2002.018.00003 no Agravo de Instrumento nº 2001.002.10823

Julgamento em 18/11/2002. Relator: Desembargador Jorge Uchoa de Mendonça. - Votação unânime. Registro do Acórdão em 14/07/2003.

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO

 

Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.