SÚMULA 79
Estadual
Judiciário
19/07/2005
DORJ-III, S-I, nº 132, p. 4.
Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.
DJERJ, ADM, n. 198, 03/07/2017, p. 10
O Verbete nº. 79 ("Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0032466-23.2015.8.19.0000, sessão realizada em 20/03/2017. Relator: Desembargador Carlos Santos de Oliveira. Votação unânime.
DORJ-III, S-I, n. 132, de 19/07/2005, p. 4
Súmula n.º 79
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
CONDOMÍNIO DE FATO
COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS
PRINCIPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
"Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."
Referência : Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00012 na Apelação Cível n.º 2004.001.13327 - Julgamento em 04/04/2005- Votação por maioria - Relator: Desembargador Sérgio Cavalieri Filho - Registro de Acórdão em 15/07/2005 - fls. 6469/6487.
Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.