Terminal de consulta web

SÚMULA 79

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, nº 132, p. 4.

Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da... Ver mais
Ementa

Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.

DJERJ, ADM, n. 198, 03/07/2017, p. 10 O Verbete nº. 79 ("Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 198, 03/07/2017, p. 10

 

O Verbete nº. 79 ("Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0032466-23.2015.8.19.0000, sessão realizada em 20/03/2017. Relator: Desembargador Carlos Santos de Oliveira. Votação unânime.

 

 

DORJ-III, S-I, n. 132, de 19/07/2005, p. 4

 

Súmula n.º 79

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

CONDOMÍNIO DE FATO

COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS

PRINCIPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

"Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."

Referência : Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00012 na Apelação Cível n.º 2004.001.13327 - Julgamento em 04/04/2005- Votação por maioria - Relator: Desembargador Sérgio Cavalieri Filho - Registro de Acórdão em 15/07/2005 - fls. 6469/6487.

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO

 

 

Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento. In: DJERJ, ADM, n. 198, de 03/07/2017, p. 10.