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SÚMULA 150

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, nº 2, p. 5

As gratificações concedidas aos servidores em atividade do PRODERJ,através dos processos administrativos n. E-01/60.150/2001 e E-01/60. 258/2002, devem ser estendidas aos servidores inativos, em razão de seu caráter geral, que caracteriza, sob a capa de suposta Gratificação de Encargos Especiais,... Ver mais
Ementa

As gratificações concedidas aos servidores em atividade do PRODERJ,através dos processos administrativos n. E-01/60.150/2001 e E-01/60. 258/2002, devem ser estendidas aos servidores inativos, em razão de seu caráter geral, que caracteriza, sob a capa de suposta Gratificação de Encargos Especiais, verdadeiro reajuste remuneratório, não se incluindo, outrossim, no referido caráter geral, a Gratificação Extraordinária criada pela Lei n. 3.834/2002, em razão de sua natureza específica e transitória, de feição pro labore faciendo.

Nº. 150 PRODERJ GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS EXTENSÃO AOS INATIVOS NATUREZA REMUNERATÓRIA GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO "As gratificações concedidas aos servidores em atividade do PRODERJ, através dos processos administrativos Nº. E-01/60.150/2001 e... Ver mais
Texto integral

Nº. 150

 

PRODERJ

GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS

EXTENSÃO AOS INATIVOS

NATUREZA REMUNERATÓRIA

GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO

 

"As gratificações concedidas aos servidores em atividade do PRODERJ, através dos processos administrativos Nº. E-01/60.150/2001 e

E-01/60.258/2002, devem ser estendidas aos servidores inativos, em razão do seu caráter geral, que caracteriza, sob a capa de suposta Gratificação de Encargos Especiais, verdadeiro reajuste remuneratório, não se incluindo, outrossim, no referido caráter geral, a Gratificação Extraordinária criada pela Lei 3.834/2002 , em razão de sua natureza específica e transitória, de feição pro labore faciendo."

 

REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 2010.018.00002 - Julgamento em 10/08/2010 - Relator: Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. Votação unânime.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.