SÚMULA 58
Estadual
Judiciário
03/09/2003
DORJ-III, S-I, n. 166, p. 4.
Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
DJERJ, ADM, n. 83, de 11/01/2018, p. 42
O Verbete nº. 58 ("Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0021798-56.2016.8.19.0000. Julgamento em 03/07/2017. Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 14/07/2017.
DORJ-III, S-I, n. 166, de 03/09/2003, p. 4
SÚMULA Nº 58
LIMINAR
REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO
"Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."
REFERÊNCIA:
Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002 - Votação unânime
Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Registro do Acórdão em 26/11/2002.
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Obs.: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.