SÚMULA 145
Estadual
Judiciário
26/08/2009
DJERJ, ADM, nº 235, p. 13
Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbênciais.
DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NOVO VERBETE
Nº. 145
TAXA JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO AUTOR
ISENÇÃO DE PAGAMENTO
EXIGÊNCIA DE RECIPROCIDADE
MUNICÍPIO RÉU
SUCUMBÊNCIA
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO
"Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais."
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00005 - Julgamento em 20/07/2009 - Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.