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SÚMULA 141

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, nº 57, p. 8

A competência das varas da infância, da juventude e do idoso é fixada pelo lugar do domicílio dos pais, do responsável ou, na falta destes, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente.

DJERJ, ADM, n. 174, de 30/05/2025, p. 41 REVISÃO DE VERBETE SUMULAR Nº. 141 "A competência das varas da infância, da juventude e do idoso é fixada pelo lugar do domicílio dos pais, do responsável ou, na falta destes, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente". Referência: Súmula da... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 174, de 30/05/2025, p. 41

 

REVISÃO DE VERBETE SUMULAR

 

Nº. 141 "A competência das varas da infância, da juventude e do idoso é fixada pelo lugar do domicílio dos pais, do responsável ou, na falta destes, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente".

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 0032375-15.2024.8.19.0000 Julgamento em 02/12/2024. Relator: Desembargador Nagib Slaibi Filho. Votação por unanimidade.

VERBETE SUMULAR REVISADO (Acórdão publicado em 18/12/2024).

Redação anterior: " A competência das varas da infância, da juventude e do idoso é fixada pelo lugar do domicílio dos pais, do responsável ou, na falta destes, do abrigo".

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004. Julgamento em 22/09/2008. Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação por unanimidade.

 

DJERJ, ADM, n. 57, de 19/11/2008, p. 8

 

 

NOVOS VERBETES

 

Nº. 141

 

VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO

FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

LUGAR DO DOMICÍLIO DOS PAIS, DO RESPONSÁVEL OU DO ABRIGO

 

"A competência das varas da infância, da juventude e do idoso é fixada pelo lugar do domicílio dos pais, do responsável ou, na falta destes, do abrigo".

 

REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004 - Julgamento em 22/09/2008 - Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação unânime.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Revisão de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 174, de 30/05/2025, p. 41.