SÚMULA 182
Estadual
Judiciário
09/05/2011
DJERJ, ADM, n. 161, p. 11.
Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.
DJERJ, ADM, n. 57, de 27/11/2018, p. 14
CANCELAMENTO DE VERBETE SUMULAR
O Verbete nº. 182 ("Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0022115-83.2018.8.19.0000. Julgamento em 23/07/2018. Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Votação por maioria. Acórdão publicado em 24/07/2018.
DJERJ, ADM, n. 161, de 09/05/2011, p. 11
Nº. 182 "Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013667-68.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento de verbete sumular. In: DJERJ, ADM, n. 57 de 27/11/2018, p. 14.