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SÚMULA 94

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, nº 8, p. 3

Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro nao exclui o de

ver do fornecedor de indenizar.

Súmula nº 94 RELAÇÃO DE CONSUMO FORTUITO INTERNO FATO DE TERCEIRO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº... Ver mais
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Súmula nº 94

RELAÇÃO DE CONSUMO

FORTUITO INTERNO

FATO DE TERCEIRO

FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

 

"Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".

 

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323.

 

Obs: Íntegra disponibilizada em jun/2007 pelo DGCON/DECCO.

Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.