SÚMULA 94
Estadual
Judiciário
12/01/2006
DORJ-III, S-I, nº 8, p. 3
Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro nao exclui o de
ver do fornecedor de indenizar.
Súmula nº 94
RELAÇÃO DE CONSUMO
FORTUITO INTERNO
FATO DE TERCEIRO
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
"Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323.
Obs: Íntegra disponibilizada em jun/2007 pelo DGCON/DECCO.
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.