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SÚMULA 161

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 161, p. 9.

Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal, ouvidas as partes, na forma do art. 10, do CPC/2015.

DJERJ, ADM, n. 33, de 23/10/2017, p. 23. REVISÃO DE VERBETE SUMULAR: VERBETE SUMULAR 161 (NOVA REDAÇÃO): JUROS LEGAIS CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESTAÇÕES VINCENDAS CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS MATÉRIAS APRECIÁVEIS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ... Ver mais
Texto integral
SÚMULA 161

DJERJ, ADM, n. 33, de 23/10/2017, p. 23.

 

 

REVISÃO DE VERBETE SUMULAR:

 

VERBETE SUMULAR 161 (NOVA REDAÇÃO):

 

JUROS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA.

PRESTAÇÕES VINCENDAS

CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS

MATÉRIAS APRECIÁVEIS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

 

"Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal, ouvidas as partes, na forma do art. 10, do CPC/2015."

Referência: Processo Administrativo nº 0037427-70.2016.8.19.0000 - Julgamento em 07/08/2017 - Relator: Desembargador Antonio José Ferreira Carvalho. Votação por maioria.

 

REDAÇÃO ANTERIOR:

 

Nº. 161 "Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal."

Referência: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

 

 

DJERJ, ADM, n. 161, de 09/05/2017, p. 9.

 

 

Nº. 161 "Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal."

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Revisão de Verbete Sumular. In: DJERJ, ADM, n. 33, de 23/10/2017, p. 23.