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SÚMULA 76

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, nº 39, p. 9

DJERJ, ADM, n. 174, de 03/06/2013, p. 21.

A taxa judiciaria e devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justica, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condicao de parte autora e, ao final caso sucumbentes. NOVA REDAÇÃO: A taxa judiciária é devida por todas as autarquias... Ver mais
Ementa

A taxa judiciaria e devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justica, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condicao de parte autora e, ao final caso sucumbentes.

 

NOVA REDAÇÃO:

 

A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes.

REVISÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 76 REDAÇÃO ANTERIOR: AUTARQUIA TAXA JUDICIÁRIA PAGAMENTO OBRIGATORIEDADE "A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na... Ver mais
Texto integral

REVISÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 76

 

REDAÇÃO ANTERIOR:

 

AUTARQUIA

TAXA JUDICIÁRIA

PAGAMENTO

OBRIGATORIEDADE

 

"A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes."

 

NOVA REDAÇÃO:

 

AUTARQUIA ESTADUAL

TAXA JUDICIÁRIA

ISENÇÃO DO PAGAMENTO

 

"A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do  Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes."

 

REFERÊNCIA:Uniformização de Jurisprudência nº  0005818-11.2012.8.19.0000 - Julgamento em 22/10/2012 - Relator: Desembargador Sérgio Verani. Votação por maioria.

 

JUSTIFICATIVA: O artigo 115, parágrafo único do Código Tributário Estadual estatui de forma clara que tão somente as autarquias estaduais foram beneficiadas com a isenção do pagamento da taxa judiciária, excluídas as autarquias federais e municipais. A alegação de que a autarquia municipal é ente público ou confunde se com o próprio Município, logo, estaria isenta desde que comprovada a reciprocidade de tratamento igualitário, não condiz com a realidade, bem como vai de encontro à regra do art. 111, II, do  CTN, que exige interpretação literal da legislação tributária. O termo autarquia significa "poder próprio". "As autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades. Ademais, em razão de sua personalidade, as atividades que lhes são trespassadas, os fins e interesses que perseguem são próprios, assim como são próprios os bens que possuem ou que venham a possuir." (Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 4ª edição). A isenção "é exceção feita pela própria regra jurídica de tributação." Justifica se, por isto, que o intérprete não possa ampliar o seu âmbito de incidência, sabido que as normas excepcionais não comportam interpretação ampliativa. Os entes públicos despojam se do seu dever constitucional sobre a responsabilidade na execução das políticas públicas, privatizando a sua gestão, mas não querem perder o princípio referente à isenção da taxa judiciária, vinculado ao ente público.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.