SÚMULA 99
Estadual
Judiciário
16/01/2006
DORJ-III, S-I, nº 10, p. 4
Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, nao responde o endossatario por protesto indevido, salvo se lhe era possivel evita-lo.
Súmula nº 99
ENDOSSO-MANDATO
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO
INOCORRÊNCIA
"Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 - Julgamento em 24/10/2005 - Votação unânime - Relator: Desembargador Álvaro Mayrink da Costa - Registro de Acórdão em 13/12/2005 - fls. 010862/010867.
Obs: Íntegra disponibilizada em jun/2007 pelo DGCON/DECCO.
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.