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SÚMULA 200

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 161, p. 13.

A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.

DJERJ, ADM, n. 3, de 03/09/2025, p. 30 O Verbete Sumular n. 200 ("A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ... Ver mais
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SÚMULA 200

DJERJ, ADM, n. 3, de 03/09/2025, p. 30

 

O Verbete Sumular n. 200 ("A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão da Seção de Direito Privado no Processo Administrativo nº 0078305-56.2024.8.19.0000. Julgamento em 20/03/2025. Relator: Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 26/03/2025.

 

DJERJ, ADM, n. 161, de 09/05/2011, p. 13

 

Nº. 200 "A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista."

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659-91.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 3, de 03/09/2025, p. 30.