SÚMULA 200
Estadual
Judiciário
09/05/2011
DJERJ, ADM, n. 161, p. 13.
A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
DJERJ, ADM, n. 3, de 03/09/2025, p. 30
O Verbete Sumular n. 200 ("A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão da Seção de Direito Privado no Processo Administrativo nº 0078305-56.2024.8.19.0000. Julgamento em 20/03/2025. Relator: Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 26/03/2025.
DJERJ, ADM, n. 161, de 09/05/2011, p. 13
Nº. 200 "A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013659-91.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 3, de 03/09/2025, p. 30.