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ATO NORMATIVO 29/2011

ATO NORMATIVO 29/2011

Estadual

Judiciário

30/11/2011

DJERJ, ADM, n. 60, p. 2.

   Dispoe sobre a concessão de auxilio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO Nº 29 / 2011 Dispõe sobre a concessão de auxílio creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 29 / 2011

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO a política de valorização dos servidores traçada pela Presidência do Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO a atribuição da Administração em superintender ações que visem à promoção social dos servidores;

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração garantir a observação ao princípio constitucional da isonomia;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Alterar a redação do artigo 1º do Ato Normativo 01/2006, acrescentando os parágrafos primeiro a quinto, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º - O pagamento do benefício é assegurado, também, àqueles servidores que, comprovadamente, tenham filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos completos, portador de necessidades especiais, independente de estar matriculado em creche ou estabelecimento de ensino legalmente constituído.

 

§ 2º   O valor do auxílio creche na situação especificada no § 1º corresponderá ao valor do menor piso salarial fixado em lei para os trabalhadores urbanos, no Estado do Rio de Janeiro

 

§ 3º   A necessidade especial deverá ser comprovada por laudo médico pericial elaborado pelo Departamento de Saúde da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.

 

§ 4º   Na hipótese de a perícia médica não apontar o caráter definitivo da necessidade especial, o laudo médico deverá ser renovado, periodicamente, a critério do Departamento de Saúde, para fins de continuidade da percepção do benefício.

 

§ 5º   Aplicam se às situações descritas no § 1º as disposições do artigo 3º, caput e incisos I, II, III e V, artigo 4º, caput e §§ 1º e 2º, e artigos 5º a 9º deste Ato."

 

Art. 2.º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e registre-se.

 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011.

 

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.