ATO NORMATIVO 29/2011
Estadual
Judiciário
30/11/2011
01/12/2011
DJERJ, ADM, n. 60, p. 2.
Dispoe sobre a concessão de auxilio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
ATO NORMATIVO Nº 29 / 2011
Dispõe sobre a concessão de auxílio creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a política de valorização dos servidores traçada pela Presidência do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a atribuição da Administração em superintender ações que visem à promoção social dos servidores;
CONSIDERANDO que cabe à Administração garantir a observação ao princípio constitucional da isonomia;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do artigo 1º do Ato Normativo 01/2006, acrescentando os parágrafos primeiro a quinto, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O pagamento do benefício é assegurado, também, àqueles servidores que, comprovadamente, tenham filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos completos, portador de necessidades especiais, independente de estar matriculado em creche ou estabelecimento de ensino legalmente constituído.
§ 2º O valor do auxílio creche na situação especificada no § 1º corresponderá ao valor do menor piso salarial fixado em lei para os trabalhadores urbanos, no Estado do Rio de Janeiro
§ 3º A necessidade especial deverá ser comprovada por laudo médico pericial elaborado pelo Departamento de Saúde da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.
§ 4º Na hipótese de a perícia médica não apontar o caráter definitivo da necessidade especial, o laudo médico deverá ser renovado, periodicamente, a critério do Departamento de Saúde, para fins de continuidade da percepção do benefício.
§ 5º Aplicam se às situações descritas no § 1º as disposições do artigo 3º, caput e incisos I, II, III e V, artigo 4º, caput e §§ 1º e 2º, e artigos 5º a 9º deste Ato."
Art. 2.º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e registre-se.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.