RESOLUÇÃO 1/2012
Estadual
Judiciário
12/01/2012
13/01/2012
DJERJ, ADM, nº 90, p. 26.
Altera a Resolução n. 9/2011, publicado em 28/11/2011, que dispõe sobre o Concurso Público de provas ou provas de títulos para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 01/2012
Altera a Resolução nº 9/2011, publicada em 28/11/2011, que dispõe sobre o Concurso Público de provas ou provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido em sessão realizada em 12/01/2012 (Processo nº 0000437-51.2011.8.19.0810)
R E S O L V E:
Alterar os artigos 8º, inciso II, 16, 33, 35 e 47 e inserir Parágrafo Único no art. 30, da Resolução nº 9/2011-CM, publicada em 28/11/2011:
Art. 1º - Os artigos 8º, inciso II, 16, 33, 35 e 47 da Resolução nº 9/2011-CM passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º -
..........................................
II - Analista Judiciário sem especialidade: ser graduado em curso superior;
...........................................
Art. 16 - As pessoas com deficiência, portanto amparadas pelo Decreto Federal 3298/1999, alterado pelo Decreto Federal 5.296/2004, bem como pela Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando cinco por cento das vagas oferecidas no Edital.
Art. 30 - Serão convocados, gradativamente, através do Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos relacionados na listagem final de aprovados e considerados aptos física e mentalmente, para investidura no cargo e cumprimento do estágio probatório de três anos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - O candidato provido na condição de pessoa com deficiência terá avaliada a compatibilidade da deficiência apresentada com as atribuições do cargo durante o estágio probatório, nos termos do art. 43, do Decreto Federal nº 3.298/99.
Art. 33 - A Comissão dos Concursos será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e será composta por um Desembargador, que a presidirá, e Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 35 - Ao Presidente da Comissão de Concursos compete:
a) dirigir os trabalhos da Comissão;
b) representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome;
c) analisar todos os processos relativos aos concursos com os demais integrantes da Comissão, que funcionarão como Relatores;
d) praticar todos os demais atos de natureza executiva da Comissão.
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão dos Concursos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.
(a) Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.