PROVIMENTO 1/2012
Estadual
Judiciário
10/01/2012
13/01/2012
DJERJ, ADM, nº 90, p. 28
Resolve alterar dispositivos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial).
PROVIMENTO CGJ Nº 01/2012
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO, a implementação de Centrais com atribuição em testamentaria e tutoria nas Comarcas da Capital, de Campos dos Goytacazes e de Niterói;
CONSIDERANDO, ainda, o foco desta Administração em aperfeiçoar constantemente as rotinas cartorárias em busca da celeridade na prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Artigo 1º. Alterar os seguintes artigos na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte judicial) , que passam a vigorar com a seguinte redação:
I. O artigo 180:
"Art. 180. Os livros de que trata esta subseção poderão ser desmembrados em tantos quantos sejam convenientes para o controle dos processos, em razão da matéria."
II. O artigo 181 e seu § 1º:
"Art. 181. Os Juízos Cíveis, de Fazenda Pública, de Família, de Infância e Juventude, de Idoso, de Registros Públicos, Orfanológicos e Empresariais manterão atualizados, além dos livros previstos no inciso II do artigo 175, os seguintes livros de folhas soltas:
§ 1º. Os Juízos de Infância e Juventude manterão atualizados, além dos livros previstos para as Varas Cíveis, o livro de registro de colocação em família substituta e o arquivo de inscrições de entidades habilitadas de amparo à Criança e ao Adolescente (cópia do programa, cópia de seu registro e regime de atendimento de todas as entidades governamentais e não governamentais dos municípios que compõem a Comarca)."
III. O artigo 182:
"Art. 182. Os Juízos Criminais manterão ainda, atualizados, além dos livros listados nos incisos I ao IV do artigo 181, os registros de:"
IV. O artigo 186:
"Art. 186. Será assegurada prioridade de atendimento nas dependências das serventias judiciais, às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas com crianças de colo e pessoas portadoras de necessidades especiais, sejam elas partes, advogados, estagiários de direito ou procuradores."
V. O artigo 254:
"Art. 254. As publicações que, independentemente de despacho judicial cumpram efeitos intimatórios consignarão o motivo da intimação."
VI. O artigo 308, parágrafo único:
"Parágrafo único. É vedado ao serventuário atuar como conciliador bem como ao conciliador atuar como advogado dativo."
Artigo 2º. Incluir os seguintes artigos, parágrafos e incisos na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte judicial), que passam a vigorar com a seguinte redação:
I. Os §§ 1º e 2º no artigo 174:
"§ 1º. Livros, pastas e fichas serão encaminhados ao Arquivo Geral deste Tribunal, observada a tabela de temporalidade documental.
§ 2º. As Varas Eletrônicas estão dispensadas da formação de livros e pastas."
II. O § 8º no artigo 181:
"§ 8º. As Varas Eletrônicas ficam dispensadas da obrigatoriedade de manutenção dos livros listados no caput e no § 1º, § 2º, § 3º e § 4º desde que compostos por documentos integralmente constantes no sistema informatizado."
III. Os incisos XIV e XV no artigo 269:
"XIV - encaminhar as habilitações para adoção à equipe técnica em até 24 (vinte e quatro) horas após a autuação;
XV - manter atualizados os dados constantes nos Cadastros do Conselho Nacional de Justiça CNJ (Cadastro Nacional de Adoção - CNA, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei CNACL) e no Módulo Criança e Adolescente MCA."
IV. O artigo 327-A:
"Art. 327 A. O Avaliador Judicial, Contador Judicial, Partidor Judicial, Inventariante Judicial, Depositário Judicial, Testamenteiro e Tutor Judicial, Liquidante Judicial exercerão suas funções observando a seguinte estrutura organizacional;
a) na Comarca da Capital haverá uma Central para cada atribuição,
b) nas Comarcas de Niterói e de Campos dos Goytacazes as atribuições serão divididas em duas Centrais, da seguinte forma: Central de Cálculos, Partilhas, Avaliação, Testamentária e Tutoria Judicial e Central de Inventariante, Depositário e Liquidante Judicial,
c) nas demais Comarcas, as atribuições serão exercidas conforme designação desta E. CGJ."
Artigo 3º. Alterar a Seção VI - Do Testamenteiro e Tutor Judicial (do artigo 377 ao artigo 384) Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte judicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI Do Testamenteiro e Tutor Judicial
Subseção I - Disposições gerais
Art. 377. A função de Testamenteiro e Tutor Judicial será exercida por serventuário designado pela Corregedoria Geral da Justiça junto à Central de Testamentária e Tutoria Judicial CTTJ nas Comarcas em que houver Central instalada, a qualquer outra unidade da administração para qual for designado.
§ 1º. No caso de Central de Testamentária e Tutoria Judicial - CTTJ, o Testamenteiro e Tutor Judicial é hierarquicamente subordinado ao Juiz Coordenador da Central.
I O ponto, a freqüência, as férias, as licenças, bem como todas e quaisquer comunicações referentes à movimentação funcional dos serventuários da CTTJ, ficam a cargo do Testamenteiro e Tutor Judicial que dará ciência ao Juiz Coordenador das ocorrências verificadas.
II O deferimento de férias ou licença prêmio obedecerá às normas gerais do Tribunal de Justiça.
§ 2º. O Testamenteiro e Tutor Judicial está obrigado à assinatura do ponto diariamente. No entanto, não terá seu ponto cortado quando da ausência na serventia, desde que comprove até as 18 horas do dia seguinte a sua ausência a realização das respectivas diligências.
§ 3º O Testamenteiro e Tutor Judicial não poderá ausentar se da serventia sem que nela permaneça quem legalmente o substitua.
§ 4º O Substituto do Testamenteiro e Tutor Judicial poderá praticar todos os atos relacionados com as atribuições inerentes à função do Tutor sempre que por ele autorizado.
Subseção II - Da atuação do Testamenteiro e Tutor Judicial
Art. 378. O Testamenteiro e Tutor Judicial funcionará como curador especial e promoverá a execução testamentária, cumprindo diligências e exigências, bem como prestando informações ou atendendo a solicitação do juízo da causa no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando prazo predeterminado pela autoridade judiciária ou pela legislação pertinente à matéria.
I Computa se o início do prazo estabelecido no caput, nas Comarcas onde não houver instalada a Central de Testamentária e Tutoria Judicial - CTTJ, do primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento do processo.
II Onde houver Central de Testamentária e Tutoria Judicial - CTTJ, o cômputo do início do prazo dar se á a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de disponibilização do processo na CTTJ.
III Quando necessário, o Testamenteiro e Tutor Judicial poderá requerer a dilação do prazo previsto no caput, fundamentadamente, nos autos, ao Juiz prolator da decisão, permanecendo com o processo.
§ 1º. O Testamenteiro e Tutor Judicial firmará compromisso por termo de sua nomeação somente após conste o respectivo processo registrado oficialmente em seu nome no sistema informatizado próprio, ficando vinculado a prestar esclarecimentos ou atender a determinações judiciais nos autos em que for nomeado.
§ 2º. O Testamenteiro e Tutor Judicial deverá no prazo de 20 (vinte) dias da data da ciência, comunicar o falecimento do assistido ao Juízo processante, à instituição bancária e demais órgãos, bem como apresentar a prestação de contas respectiva em igual prazo.
§ 3º. Os dados referentes à tramitação do processo e as informações relativas à sua atuação deverão ser cadastrados e mantidos atualizados no sistema informatizado próprio:
I número e identificação do processo;
II - Juízo em que tramita o feito;
III - data da nomeação (termo inicial da tutela, curatela ou testamentaria);
IV a localização interna dos documentos de interesse de cada processo.
V - registro das testamentárias, com os elementos e indicações necessários;
VI data de entrada e de saída na serventia;
VII - resumo dos fatos, de providências tomadas e dos assentamentos pessoais dos tutelados ou curatelados.
§ 4º. A documentação e demais papéis do interesse de cada tutelado, curatelado e os referentes às testamentarias deverão ser arquivados em pastas individuais com identificação da serventia e do número do processo, armazenadas em ordem alfabética.
§ 5º. A carteira de identificação pessoal, o CPF e a certidão de nascimento dos assistidos, sempre que fornecidos ao Testamenteiro e Tutor Judicial, serão digitalizados e armazenados em pasta eletrônica própria, sendo as originais ou cópias físicas mantidas nas pastas individuais dos assistidos.
§ 6º. Os processos judiciais serão encaminhados à Central de Testamentária e Tutoria Judicial - CTTJ, pelos Escrivães ou Responsáveis pelo Expediente, por meio de guia de remessa de processos emitida pelo DCP, bem como através de relação de entrega, da qual constará o número do respectivo processo, devendo ser passado o recibo na segunda via da relação.
§ 7º. Fica vedado o empréstimo ou a retirada de autos da Central do Testamenteiro e Tutor Judicial ou da CTTJ, devendo o processo ser devolvido diretamente ao cartório de origem, no prazo legal, ou quando houver determinação do Juiz.
§ 8º. O Testamenteiro e Tutor Judicial deverá comunicar imediatamente ao Juiz da causa sempre que for verificado qualquer tipo de dano aos assistidos.
§ 9º. O testamenteiro e Tutor Judicial poderá requerer assessoramento a Assistente Social, Psicólogo, Contador e Oficial de Justiça, nas questões afetas a sua atuação sempre que considerar imperioso ao atendimento das necessidades especiais dos assistidos, conforme normatizado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 379. O Testamenteiro e Tutor Judicial organizará e desenvolverá as seguintes atividades permanentes:
I - controle contábil para o registro diário de:
a) recebimento das rendas patrimoniais dos incapazes e das quantias relativas a proventos de aposentadoria ou reforma, pensões e benefícios em geral àqueles devidos,
b) despesas realizadas com a assistência prestada, constituída de pagamentos de mensalidades a sanatórios, hospitais e clínicas especializadas,
c) quantias entregues para atendimento a despesas de manutenção, quando não internados os incapazes;
II - serviço destinado a promover a habilitação dos incapazes à percepção de benefícios a que fizerem jus junto aos institutos de previdência, órgãos e entidades públicos, civis e militares, e empresas privadas, incumbindo se o serviço de acompanhar, até decisão final, os respectivos processos administrativos;
III - serviço destinado à assistência de seus representados nos processos de interdição, administração provisória e contenciosos em geral, além de outros relacionados com as atribuições inerentes às funções do cargo;
IV - serviço de assistência social aos incapazes e aos seus familiares, por intermédio de visitas periódicas a sanatórios, hospitais, casas de saúde ou clínicas especializadas, em que aqueles estejam internados, ou às suas residências, suprindo lhes as necessidades pessoais com o fornecimento de roupa, calçado, medicamento, assistência médica domiciliar, tratamento dentário e outros;
V - atendimento ao expediente interno da serventia, para as providências de ordem legal, administrativa e regulamentar onde houver Central instalada;
VI - elaborar relatórios semestrais informando ao Juízo de origem as atividades desenvolvidas no período no que tange aos interesses e aspectos sociais dos curatelados e/ou tutelados.
Parágrafo único. Onde houver CTTJ os dados relacionados neste artigo deverão ser mantidos atualizados no sistema informatizado próprio.
Art. 380. O Testamenteiro e Tutor Judicial manterá atualizados em sistema informatizado próprio os registros de prestações de contas judiciais, de caixa e contas correntes e de cheques, bem como de movimento financeiro, escriturados em forma contábil, demonstrando o movimento de entrada e saída de recursos financeiros pertencentes aos tutelados ou curatelados.
§ 1º. O Testamenteiro e Tutor Judicial responderá pelas importâncias provenientes de pagamentos devidos aos tutelados e curatelados, que recolherá à instituição bancária nas 24 horas seguintes ao recebimento, em conta específica para cada caso.
§ 2º. Transferência bancária de valores entre contas correntes poderá ser efetuada pela internet, devendo o recibo ser arquivado na pasta individual de cada assistido.
§ 3º Cada assistido terá uma conta corrente correspondente para administração de seus rendimentos, sendo permitida a utilização da conta corrente jurídica do Testamenteiro e Tutor Judicial apenas para os assistidos que não estiverem com sua situação regularizada ou com restrições cadastrais, somente enquanto esta perdurar.
Art. 381. O Testamenteiro e Tutor Judicial efetuará pagamentos exclusivamente por cheques nominativos, que serão registrados em livro próprio ou cadastrados no sistema informatizado próprio onde houver CTTJ, onde fará constar o número do talonário, o número do cheque, seu valor, data de emissão, data da compensação e nome do beneficiário.
§ 1º. Os cheques emitidos deverão, ainda, ser escaneados e arquivados em pasta eletrônica própria, onde houver Central instalada.
§ 2º. As comunicações de julgamento de contas prestadas e das interdições de direito serão feitas no tríduo legal ao Juiz da causa.
Art. 382. O Testamenteiro e Tutor Judicial internará seus assistidos apenas em clínicas previamente visitadas por Assistente Social Judicial, mediante a realização de laudo decidindo pelo cadastramento, bem como a apresentação dos dados a seguir:
I nome do responsável pela clínica, endereço, CNPJ e alvará de funcionamento;
II regime de atendimento, bem como nome e identificação funcional dos profissionais de atendimento médico hospitalar;
III valores mensais cobrados por tipos de internação e/ou tratamento.
§ 1º. Será mantido cadastro atualizado das clínicas prestadoras de serviço e as cópias dos documentos mencionados nos incisos I, II e III serão arquivadas em pastas próprias.
§ 2º. Nos casos de urgência e de impossibilidade de internação nas clínicas cadastradas o Tutor Judicial poderá proceder à internação apenas mediante a apresentação dos documentos enumerados nos incisos I, II e III, devendo o Serviço Social Judicial realizar visita e laudo conforme disciplinado no caput no prazo de 20 dias da data da internação.
§ 3º. É vedado o cadastramento de clínica que:
I não ofereça instalações físicas em condições adequadas de higiene, habitação, salubridade e segurança;
II não apresente regime de atendimento compatível com o quadro clínico do assistido internado;
III não ofereça cuidados à saúde compatíveis com a necessidade do internado;
IV não esteja regularmente constituída;
V possua em seus quadros pessoas inidôneas.
§ 4º: Em caso de descumprimento de alguma clausula contratual o Tutor Judicial deverá promover imediatamente a transferência do internado para outra clínica que atenda as prerrogativas enumeradas no caput.
§ 5º: Todos os contratos individuais de prestação de serviço firmados e suas alterações, incluindo àqueles firmados com as clínicas de internação, serão mantidos arquivados nas pastas individuais do tutelado ou curatelado.
Art. 383. O disposto nesta subseção aplica se, no que couber, àquele que, nomeado e compromissado pelo Juiz, exerça a função de Testamenteiro e Tutor Judicial.
Subseção III - Da Central de Testamentária e Tutoria Judicial
Art. 384. A Central de Testamentária e Tutoria Judicial CTTJ será coordenada por um Juiz de Direito indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador, e gerenciada pelo Testamenteiro e Tutor Judicial.
I Ao Juiz Coordenador compete a superintendência da CTTJ e em especial:
a) dirimir dúvidas atinentes ao desenvolvimento da rotina administrativa da central;
b) normatizar as atividades internas da central, em busca de unificar a atuação dos serventuários lotados na CTTJ.
II - Ao Testamenteiro e Tutor Judicial caberá responder pela CTTJ, atribuindo lhe em especial:
a) Receber dos cartórios, diariamente, os processos judiciais em que seja determinada sua atuação ou funções decorrentes, devidamente relacionados em guias de remessa preenchidas corretamente, em duas vias, servindo uma de recibo, observado o disposto no § 6º do artigo 378 desta norma;
b) Validar os processos judiciais recebidos pela CTTJ, observando no momento do recebimento a regularidade da remessa, em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do feito pela Central, salvo nos casos de urgência;
c) Devolver aos cartórios, em 48 (quarenta e oito) horas, os processos judiciais encaminhados equivocadamente, depois de certificado o respectivo motivo;
d) Cadastrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento, os processos judiciais, lançando no sistema informatizado todos os dados relativos ao mesmo;
e) Firmar compromisso por termo, bem como contratos necessários à assistência de seus representados;
f) Controlar o prazo previsto no caput do artigo 378, bem como os demais prazos legais atinentes à sua atuação, ressalvadas as hipóteses de urgência, devidamente determinadas pelos Juízes de Direito Titulares das serventias;
g) Encaminhar ao Juízo da causa cópia do comprovante da declaração do imposto de renda de seus representados, em até 30 dias após a entrega na Receita Federal;
h) Manter a atualização constante e correta dos registros de entrada, saída, processos recebidos e demais registros referentes aos trabalhos administrativos desenvolvidos pela Central, devendo observar as normas previstas nos artigos 155 e 156 desta Consolidação, sendo considerada falta grave a não observância destas normas;
i) Manter a guarda dos documentos e recibos observando o disciplinado pelos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 378, § 2º do artigo 380 e §§ 1º e 5º do artigo 382 desta norma;
j) Observar as regras de controle documental previstas no artigo 174 e seguintes desta norma, no que couber;
k) Promover meios e zelar para que a dignidade da Justiça, a ordem, o respeito e a disciplina sejam mantidos entre os servidores lotados na Central e as demais pessoas afetas ao serviço.
§ 1º. Caberá ao Testamenteiro e Tutor Judicial, com a anuência do Juiz Coordenador, indicar serventuário lotado na central, para exercer as funções de substituto, quando de suas eventuais ausências.
§ 2º. As atribuições enumeradas no inciso II poderão ser delegadas pelo Testamenteiro e Tutor Judicial aos servidores da central, no que couber, com exceção do contido na alínea "e"."
Artigo 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.