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ATO NORMATIVO 3/2012

ATO NORMATIVO 3/2012

Estadual

Judiciário

16/01/2012

DJERJ, ADM, n. 92, p. 2.

     Resolve alterar o parágrafo único do artigo 3. do Ato Normativo TJ n. 30, de 7 de dezembro de 2009.                                        

ATO NORMATIVO N° 03/2012 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça garantir o acesso das partes aos processos que tramitam sob o Segredo de... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO N° 03/2012

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça garantir o acesso das partes aos processos que tramitam sob o Segredo de Justiça, ao mesmo tempo em que lhe compete efetivar a garantia legal de não acesso público às informações de processos sigilosos;

 

CONSIDERANDO que às partes deve ser igualmente assegurado o acesso ao teor das audiências gravadas no sistema de registro audiovisual;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Alterar o parágrafo único do artigo 3o do Ato Normativo TJ n° 30, de 7 de dezembro de 2009, alterado pelo Alo Normativo TJ n° 11, de 2 de junho de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 3o. O Cadastro Presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo eletrônico, nos órgãos ou serventias eletrônicas, mediante assinatura do termo de cadastramento e adesão ao sistema, com a apresentação compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia:

 

I  Documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto;

 

II  Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda   CPF, ou documento oficial de âmbito nacional com foto que conste o referido número de cadastro.

 

Parágrafo único. O cadastro presencial será igualmente obrigatório para os casos em que for necessário o acesso, via internet, à movimentação de processos que tramitem em segredo de Justiça e para acesso às audiências gravadas no sistema de registro audiovisual."

 

Artigo 2o. Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2012

Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.