RESOLUÇÃO 4/2012
Estadual
Judiciário
26/01/2012
27/01/2012
DJERJ, ADM, n. 99, p. 29
Fica autorizado o encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro, para o fim de destruição, de todas as armas armazenadas da DFAE que se encontrem desvinculadas de processos judiciais, ou sem a devida justificação, inclusive as classificadas como armas brancas, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 04/2012
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (artigo 9° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ), e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 26 de janeiro de 2012 (Processo nº 0000026 71.2012.8.19.0810), e ainda,
CONSIDERANDO as péssimas condições em que se encontra armazenado um grande volume de armas, projéteis e artefatos na Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos da Secretaria de Estado de Segurança - Polícia Civil (DFAE), o que representa um grave risco à segurança pública;
CONSIDERANDO que as armas apreendidas estão catalogadas no sistema de informática da DFAE pelo Registro de Ocorrência relativo à apreensão, sem menção ao número do processo judicial, o que impossibilita a identificação da Vara Criminal a que cada arma está vinculada;
CONSIDERANDO que o artigo 25 da Lei n°10.826/2003 estabelece que "as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação";
CONSIDERANDO que grande parte das armas acauteladas na DFAE está vinculada a processos findos ou já sentenciados, sem que tenha havido o comando legal sobre a destinação final da arma (artigo 25 da Lei n°10.826/2003);
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º. e 2º., do artigo 5º., da Resolução de n° 134 , de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO enfim, o prazo razoável para a solução definitiva de um processo criminal;
RESOLVE:
Art. 1º. - Fica autorizado o encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro, para o fim de destruição, de todas as armas armazenadas na DFAE que se encontrem desvinculadas de processos judiciais, ou sem a devida justificação, inclusive as classificadas como armas brancas.
Art. 2o. - O Juiz de Direito com jurisdição em matéria criminal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente resolução, deverá comunicar à Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos - DFAE, se for esse o caso, o interesse na manutenção do acautelamento das armas já periciadas e que tenham sido apreendidas há mais de 03 (três) anos, se não vinculada a crime de homicídio, ou 10 (dez) anos se vinculada.
Parágrafo único - Vencido o prazo sem que tenha sido manifestado o interesse na manutenção do acautelamento, e na ausência de oposição do Ministério Público, fica a Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos autorizada a encaminhar as armas apreendidas naquelas condições para o Comando do Exército Brasileiro para a destruição.
Art. 3º. - Não poderão ser arquivados ou baixados definitivamente os autos onde constem armas apreendidas ou munições sem a destinação final.
Art. 4º. - É proibido o acautelamento ou depósito de armas apreendidas, munições ou qualquer outro artefato nas dependências do Poder Judiciário.
Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2012
(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.