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SÚMULA 253

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 108, p.. 7.

      Firma-se a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero nos termos dos artigos 5. e 7., da Lei n. 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino.

Nº. 253 JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COMPETÊNCIA CRITÉRIO ESTABELECIDO EM RAZÃO DO GÊNERO, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º E 7º, DA LEI Nº 11.340/06 "Firma se a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando a conduta típica é perpetrada em... Ver mais
Texto integral

Nº. 253

 

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

COMPETÊNCIA

CRITÉRIO ESTABELECIDO EM RAZÃO DO GÊNERO, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º E 7º, DA LEI Nº 11.340/06

 

 

"Firma se a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino."

 

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032741 11.2011.8.19.0000   Julgamento em 07/11//2011   Relator: Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz. Votação unânime.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.