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SÚMULA 269

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 113, p. 9

    Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no art. 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

Nº. 269 TAXA JUDICIÁRIA NÃO INCIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESSALVA DO DISPOSTO NO ART. 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado... Ver mais
Texto integral

Nº. 269

 

TAXA JUDICIÁRIA

NÃO INCIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

RESSALVA DO DISPOSTO NO ART. 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

"Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro."

 

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000    Julgamento em 17/10//2011 - Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.