SÚMULA 269
Estadual
Judiciário
16/02/2012
DJERJ, ADM, n. 113, p. 9
Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no art. 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Nº. 269
TAXA JUDICIÁRIA
NÃO INCIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
RESSALVA DO DISPOSTO NO ART. 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
"Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado...
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Texto integral
Nº. 269
TAXA JUDICIÁRIA
NÃO INCIDÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
RESSALVA DO DISPOSTO NO ART. 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
"Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032033 58.2011.8.19.0000 Julgamento em 17/10//2011 - Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.