ATO NORMATIVO CONJUNTO 2/2012
Estadual
Judiciário
23/02/2012
24/02/2012
DJERJ, ADM, n. 116, p. 2.
Resolvem disponibilizar para os orgãos jurisdicionais de 1. instância, com competência em matéria criminal e violência doméstica e familiar contra a mulher, o acesso ao sistema FAC-WEB, para consulta criminal, requisição e emissão de Folhas de Antecedentes Criminais (FAC), e comunicação de resultados de processos ao IFP, tudo de forma on line, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 02/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o sistema informatizado já disponibilizado pelo DETRAN RJ para o acesso às Folhas de Antecedentes Criminais e comunicação de resultados de processos ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP, denominado FAC WEB, em substituição à primeira versão do Sistema Estadual de Identificação (SEI);
CONSIDERANDO que a utilização do sistema FAC WEB contribuirá para a celeridade no andamento de processos judiciais de competência criminal, bem como para a atualização do banco de dados criminal estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos que propiciem reduzir ou eliminar o trânsito de documentos em papel e estejam em consonância com a futura implementação do processo virtual;
RESOLVEM:
Art. 1° Fica disponibilizado para os órgãos jurisdicionais de 1ª instância, com competência em matéria criminal e violência doméstica e familiar contra mulher, o acesso ao sistema FAC WEB para consulta criminal, requisição e emissão de Folhas de Antecedentes Criminais (FAC), e comunicação de resultados de processos ao Instituto de Identificação Félix Pacheco IIFP, tudo de forma on line;
§ 1º Os órgãos jurisdicionais com competência criminal e violência doméstica e familiar contra a mulher estarão obrigados a se cadastrar no sistema, bem como utilizá lo continuamente no procedimento de obtenção de FAC e comunicação de resultados de processo;
§ 2º Poderão ser cadastrados 04 (quatro) servidores como operadores do sistema por cada órgão jurisdicional, além da senha do Magistrado;
Art. 2° O acesso ao FAC WEB será precedido de autorização de acesso pela Secretaria de Estado de Segurança SESEG, o qual será solicitado pelos interessados, através de formulário próprio, modelo ANEXO A, que poderá ser obtido na tela inicial do sistema, através do endereço eletrônico https://150.110.144.108/ConsultaNet/mc3web/IULogin.aspx;
I Preenchido o formulário, deverá ser encaminhado por malote ou entregue diretamente ao Serviço de Informações de Antecedentes Criminais - SEIAC, da Corregedoria Geral da Justiça, localizado na Av. Erasmo Braga 115, lâmina I, sala 710;
II O SEIAC se encarregará pela remessa das solicitações de cadastro à SESEG, bem como pelo encaminhamento aos Juízos das informações acerca da autorização, através de email institucional;
Parágrafo Único Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com o órgão jurisdicional, ou outra causa de cancelamento da senha de acesso do usuário aos dados constantes do FAC WEB, deverá o responsável pelo órgão jurisdicional solicitar, imediatamente, a sua desabilitação junto ao SEIAC.
Art. 3º O conteúdo das Folhas de Antecedentes Criminais é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança;
§ 1º Os dados constantes das solicitações eletrônicas de FAC e comunicações de resultados de processo serão aproveitados pelo IIFP na atualização do cadastro criminal estadual;
§ 2º As correções referentes às anotações criminais indevidas ou incorretas, decorrentes de solicitações realizadas através do sistema FAC WEB, serão solicitadas pelos Juízos através de ofício em papel, que deverá ser dirigido ao Diretor do IIFP e encaminhado ao SEIAC, sempre mencionando o termo "FAC WEB" no assunto;
Art. 4º Será possível acompanhar no FAC WEB o andamento de todas as solicitações de FAC e comunicações de resultados de processo realizados pelo sistema;
Art.5º As solicitações de FAC deverão ser precedidas da consulta criminal, que será realizada através de recurso disponibilizado pelo FAC WEB, a fim de verificar a existência de prontuário criminal em face do personagem, bem como se o mesmo está ou não atualizado;
Art. 6º Nos casos de prontuário criminal atualizado, a impressão instantânea da FAC já disponível no FAC WEB será possível mediante a informação dos dados processuais que deram ensejo à consulta;
§ 1º Simultaneamente à impressão da FAC instantânea, ocorrerá a solicitação automática da FAC atualizada ao IIFP, considerando as informações processuais transmitidas para efeito de atualização;
§ 2º Estando correta a solicitação, a FAC atualizada será disponibilizada para impressão, através do próprio FAC WEB, após o tratamento pelo IIFP;
Art. 7º Informando o sistema que nada consta em relação a uma determinada consulta criminal, ou ocorrendo qualquer hipótese impeditiva da emissão instantânea da Folha de Antecedentes Criminais, deverá o operador solicitar a FAC, através de recurso disponibilizado no FAC WEB, mediante informação dos dados processuais que deram ensejo à consulta;
Parágrafo único Estando correta a solicitação, a FAC atualizada será disponibilizada para impressão, através do próprio FAC WEB, após o tratamento pelo IIFP;
Art. 8° O campo "RG RJ" das telas de solicitação de FAC e comunicação de resultados de processo deverão ser preenchidos com o número do RG do personagem emitido pelo IIFP ou pelo DETRAN RJ;
§ 1º Não encontrado número de registro geral expedido pelo IIFP ou DETRAN RJ para o personagem, mesmo após a consulta criminal, o campo "RG RJ" deverá permanecer em branco.
§ 2º - Nos casos em que constar dos autos RG do personagem emitido por órgão diverso daqueles previstos no caput deste artigo, o campo "RG RJ" permanecerá em branco, enquanto os dados referentes ao registro encontrado deverão ser informados em campo próprio destacado nas telas de solicitação de FAC e comunicação de resultado de processo;
Art. 9º Havendo erro ou inconsistência da solicitação que impeça a emissão da FAC ou o registro da comunicação de resultado pelo IIFP, a solicitação será devolvida e o motivo da exigência poderá ser visualizado pelo operador, que após sanar o problema, deverá reenviar imediatamente o pedido;
Parágrafo único Não sendo possível a solução imediata da pendência que motivou a devolução do pedido, o operador poderá imprimir o relatório da exigência, que terá a chancela do Diretor do IIFP, a fim de que possa instruir os autos do processo judicial;
Art. 10 A implantação do sistema FAC WEB obedecerá a cronograma, que será oportunamente divulgado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.