RESOLUÇÃO 3/2012
Estadual
Judiciário
06/03/2012
07/03/2012
DJERJ, ADM, n. 124, p. 27.
Resolve instituir a Comissão Mista de Comunicação Institucional - COMCI, no âmbito do inciso XII do artigo 2. da Resolução TJ/OE n. 38/2010, com atividade vinculada aos Órgãos Colegiados não Jurisdicionais, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 03/2012
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido em Sessão realizada em 13 de fevereiro de 2012, (Processo nº 2012/0020686 ),
CONSIDERANDO que, no exercício da função jurisdicional, o Poder Judiciário deve colher junto à sociedade elementos para sua maior eficácia, bem como mantê la ciente da extensão de suas decisões;
CONSIDERANDO que a paz social exige que as decisões judiciais tenham ampla difusão e disseminação, não só em nome das boas práticas sociais e da eficaz administração judiciária, como para conscientização da população acerca de seus direitos;
CONSIDERANDO que é necessário estabelecer uma estratégia de comunicação institucional que permita o atingimento destes objetivos, evitando a superposição de esforços individualizados;
RESOLVE
Art. 1º Instituir a COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI, no âmbito do inciso XII do artigo 2º da Resolução TJ/RJ nº 38/2010, com atividade vinculada aos ÓRGÃOS COLEGIADOS NÃO JURISDICIONAIS.
§ 1º A COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI é de natureza temporária, podendo ser dissolvida ou ter sua composição alterada a qualquer tempo pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.
Art. 2º Cumpre à COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça, acompanhando a implementação e opinando sobre a política de comunicação institucional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A atividade de comunicação institucional abrange as iniciativas referentes à comunicação direta com a sociedade civil e a comunicação com os meios instituídos.
§ 2º São atividades de comunicação direta com a sociedade civil as ações de órgãos do Tribunal de Justiça que visem à ampliação do acesso à justiça e à educação e formação para o conhecimento do Poder Judiciário e para a promoção da justiça e da cidadania.
§ 3º São diretrizes do plano de comunicação institucional a atuação prospectiva do Tribunal de Justiça e a integração e coordenação das iniciativas nele abrangidas, com vistas à antecipação de questões relevantes para o Judiciário, ao atendimento de necessidades de comunicação, bem assim à otimização de recursos e à eliminação de dispersão ou superposição de esforços.
Art. 3º A COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI é composta por:
I - 4 (quatro) desembargadores,
II - 1 (um) juiz de direito auxiliar da Presidência,
III - 1 (um) advogado com reputação ilibada e mais de 10 anos de exercício da advocacia,
IV - 1 (um) jornalista com reputação ilibada e mais de 10 anos de exercício da atividade profissional em veículo de comunicação social,
V - 1 (um) acadêmico da área de ciências sociais com reputação ilibada e mais de 10 anos de atividade nas áreas de história, ciências políticas, sociologia ou antropologia,
VI - O Ouvidor Geral do Poder Judiciário, e
VII - O Assessor de Imprensa da Presidência do Tribunal.
§ 1º. A Presidência da COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI será exercida pelo desembargador mais antigo, dando se as substituições por ausência eventual de acordo com a ordem de antiguidade.
§ 2º. A COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI indicará, dentre seus membros integrantes do Poder Judiciário, o seu secretário executivo.
§ 3º. Em caso de vacância, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará substituto em até trinta dias, submetendo a indicação ao Órgão Especial.
§ 4º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar a COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI a qualquer tempo, para deliberar acerca de temas urgentes pertinentes à atividade de comunicação institucional.
§ 5º. Os membros da COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - CONCI serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e aprovados pela maioria absoluta dos componentes do Órgão Especial.
Art. 3º. A COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (COMCI) é composta por:
I - 4 (quatro) desembargadores;
II - 2 (dois) juízes de direito;
III - 1 (um) advogado com reputação ilibada e mais de 10 anos de exercício da advocacia;
IV - 1 (um) jornalista com reputação ilibada e mais de 10 anos de exercício da atividade profissional em veículo de comunicação social;
V - 1 (um) acadêmico da área de ciências sociais com reputação ilibada e mais de 10 anos de atividade nas áreas de história, ciências políticas, sociologia ou antropologia;
VI - O Ouvidor Geral do Poder Judiciário;
VII - O Diretor Geral da Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM);
VIII - O Diretor do Departamento de Relacionamento com a Mídia da Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM/DEREM);
IX - O Diretor do Departamento de Comunicação Institucional da Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM/DECOI).
§ 1º. A Presidência da COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (COMCI) será exercida pelo desembargador mais antigo, dando se as substituições por ausência eventual de acordo com a ordem de antiguidade.
§ 2º. A COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (COMCI) indicará, dentre seus membros integrantes do Poder Judiciário, o seu secretário executivo.
§ 3º. Em caso de vacância, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará substituto em até trinta dias, submetendo a indicação ao Órgão Especial.
§ 4º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar a COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (COMCI) a qualquer tempo, para deliberar acerca de temas urgentes pertinentes à atividade de comunicação institucional.
§ 5º. Os membros da COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (COMCI) serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e aprovados pela maioria absoluta dos componentes do Órgão Especial, excetuando os membros indicados do inciso VI ao IX. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 42, de 07/12/2015)
Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2012.
(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.