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RESOLUÇÃO 3/2012

Estadual

Judiciário

06/03/2012

DJERJ, ADM, n. 124, p. 27.

Resolve instituir a Comissão Mista de Comunicação Institucional - COMCI, no âmbito do inciso XII do artigo 2. da Resolução TJ/OE n. 38/2010, com atividade vinculada aos Órgãos Colegiados não Jurisdicionais, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 03/2012 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido em Sessão realizada em 13 de fevereiro de 2012, (Processo nº 2012/0020686 ), CONSIDERANDO que, no exercício da função... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 03/2012

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido em Sessão realizada em 13 de fevereiro de 2012, (Processo nº   2012/0020686  ),

 

CONSIDERANDO que, no exercício da função jurisdicional, o Poder Judiciário deve colher junto à sociedade elementos para sua maior eficácia, bem como mantê la ciente da extensão de suas decisões;

 

CONSIDERANDO que a paz social exige que as decisões judiciais tenham ampla difusão e disseminação, não só em nome das boas práticas sociais e da eficaz administração judiciária, como para conscientização da população acerca de seus direitos;

 

CONSIDERANDO que é necessário estabelecer uma estratégia de comunicação institucional que permita o atingimento destes objetivos, evitando a superposição de esforços individualizados;

 

RESOLVE

 

Art. 1º   Instituir a COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI, no âmbito do inciso XII do artigo 2º da  Resolução TJ/RJ nº 38/2010, com atividade vinculada aos ÓRGÃOS COLEGIADOS NÃO JURISDICIONAIS.

 

§ 1º   A COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI é de natureza temporária, podendo ser dissolvida ou ter sua composição alterada a qualquer tempo pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

 

Art. 2º   Cumpre à COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça, acompanhando a implementação e opinando sobre a política de comunicação institucional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º   A atividade de comunicação institucional abrange as iniciativas referentes à comunicação direta com a sociedade civil e a comunicação com os meios instituídos.

 

§ 2º   São atividades de comunicação direta com a sociedade civil as ações de órgãos do Tribunal de Justiça que visem à ampliação do acesso à justiça e à educação e formação para o conhecimento do Poder Judiciário e para a promoção da justiça e da cidadania.

 

§ 3º   São diretrizes do plano de comunicação institucional a atuação prospectiva do Tribunal de Justiça e a integração e coordenação das iniciativas nele abrangidas, com vistas à antecipação de questões relevantes para o Judiciário, ao atendimento de necessidades de comunicação, bem assim à otimização de recursos e à eliminação de dispersão ou superposição de esforços.

 

Art. 3º   A COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI é composta por:

 

I - 4 (quatro) desembargadores,

II - 1 (um) juiz de direito auxiliar da Presidência,

III - 1 (um) advogado com reputação ilibada e mais de 10 anos de exercício da advocacia,

IV - 1 (um) jornalista com reputação ilibada e mais de 10 anos de exercício da atividade profissional em veículo de comunicação social,

V - 1 (um) acadêmico da área de ciências sociais com reputação ilibada e mais de 10 anos de atividade nas áreas de história, ciências políticas, sociologia ou antropologia,

VI - O Ouvidor Geral do Poder Judiciário, e

VII - O Assessor de Imprensa da Presidência do Tribunal.

 

§ 1º.   A Presidência da COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI será exercida pelo desembargador mais antigo, dando se as substituições por ausência eventual de acordo com a ordem de antiguidade.

 

§ 2º.   A COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI indicará, dentre seus membros integrantes do Poder Judiciário, o seu secretário executivo.

 

§ 3º.  Em caso de vacância, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará substituto em até trinta dias, submetendo a indicação ao Órgão Especial.

 

§ 4º.  O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar a COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - COMCI a qualquer tempo, para deliberar acerca de temas urgentes pertinentes à atividade de comunicação institucional.

 

§ 5º.  Os membros da COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL - CONCI serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e aprovados pela maioria absoluta dos componentes do Órgão Especial.

 

Art. 3º.  A COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (COMCI) é composta por:

 

I - 4 (quatro) desembargadores;

II - 2 (dois) juízes de direito;

III - 1 (um) advogado com reputação ilibada e mais de 10 anos de exercício da advocacia;

IV - 1 (um) jornalista com reputação ilibada e mais de 10 anos de exercício da atividade profissional em veículo de comunicação social;

V - 1 (um) acadêmico da área de ciências sociais com reputação ilibada e mais de 10 anos de atividade nas áreas de história, ciências políticas, sociologia ou antropologia;

VI - O Ouvidor Geral do Poder Judiciário;

VII - O Diretor Geral da Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM);

VIII - O Diretor do Departamento de Relacionamento com a Mídia da Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM/DEREM);

IX - O Diretor do Departamento de Comunicação Institucional da Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM/DECOI).

 

§ 1º.  A Presidência da COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (COMCI) será exercida pelo desembargador mais antigo, dando se as substituições por ausência eventual de acordo com a ordem de antiguidade.

 

§ 2º.  A COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (COMCI) indicará, dentre seus membros integrantes do Poder Judiciário, o seu secretário executivo.

 

§ 3º.  Em caso de vacância, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará substituto em até trinta dias, submetendo a indicação ao Órgão Especial.

 

§ 4º.  O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar a COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (COMCI) a qualquer tempo, para deliberar acerca de temas urgentes pertinentes à atividade de comunicação institucional.

 

§ 5º.  Os membros da COMISSÃO MISTA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (COMCI) serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e aprovados pela maioria absoluta dos componentes do Órgão Especial, excetuando os membros indicados do inciso VI ao IX. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 42, de 07/12/2015)

 

Art. 4º.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2012.

 

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.