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RESOLUÇÃO 7/2012

Estadual

Judiciário

26/03/2012

DJERJ, ADM, n. 140, p. 10.

Regulamenta o procedimento da Execução Penal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 07/2012 Regulamenta o procedimento da Execução Penal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e no uso das atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI, "a", do ... Ver mais
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RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 07/2012

 

Regulamenta o procedimento da Execução Penal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e no uso das atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI, "a", do  Regimento Interno  e do parágrafo único do art. 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro  , e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 26 de março de 2012. (Processo nº   2010/116655  )

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à execução da pena privativa de liberdade e de medida de segurança no âmbito deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO os termos da  Resolução nº 113  , de 20/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e da medida de segurança.

 

RESOLVE

 

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 1º. Ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro, compete:

 

I - processar e julgar:

 

a) a execução, e respectivos incidentes, das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus ou pacientes em estabelecimento penal do Estado, de acordo com o art. 82, da  Lei 7210   de 11/07/84 - Lei de Execução Penal;

 

b) a execução, e respectivos incidentes das penas restritivas de direito, de multas, de prisão simples e as de reclusão ou detenção em que for concedido o sursis, ou medidas de segurança não detentivas, impostas pelos juízes das Varas Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados de Violência contra a Mulher e Especiais Criminais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

 

c) os habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

 

II   cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;

 

III - deprecar aos Juízes das comarcas do interior do Estado a prática de atos probatórios ou de comunicação processual, quando se tornar mais fácil ou menos onerosa sua realização no Juízo deprecado;

 

IV - manter registro atualizado de todas as condenações impostas pelos órgãos da jurisdição criminal do Estado, bem como fornecer, quando solicitado pelos demais órgãos judiciários, informações a respeito dos dados assim coligidos.

 

§ 1º   Quando no curso da execução de penas de reclusão ou de detenção sobrevier sua suspensão condicional, ou sua conversão em multa ou pena restritiva de direito, o condenado será passado, conforme o caso, para a disposição do Juízo da condenação, salvo na Comarca da Capital.

 

§ 2º   Concedida a suspensão condicional do cumprimento da pena ou do livramento condicional e permitido ao condenado residir fora da Comarca da Capital, será ele posto à disposição do Juízo Criminal no local da nova residência, para prosseguir na execução. Se houver mais de um Juízo Criminal, e nenhum deles for o da condenação, a competência será determinada pela distribuição.

 

§ 3º   Revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão e a prisão do condenado, será este passado à disposição do Juízo da Vara de Execuções Penais, que prosseguirá na execução da pena privativa de liberdade.

 

§ 4º   Poderá o Juízo da Vara de Execuções Penais, em residindo o condenado ou liberado condicional fora da Comarca da Capital, e mediante solicitação do interessado, deprecar a fiscalização do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade em regime aberto, e das condições impostas para o livramento condicional, ao Juízo Criminal do local do seu domicílio.

 

V - Proceder:

 

a) à inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão, detenção e das medidas de segurança, das Casas de Custódia e de qualquer outro estabelecimento penal destinado a presos provisórios, adotando, se for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66 da Lei de Execução Penal;

 

b) à composição e instalação do Conselho da Comunidade.

 

Artigo 2º. Aos Juízos das Varas Criminais das demais Comarcas compete a execução das suas sentenças penais em que tenham sido impostas penas restritivas de direito, multas, prisão simples, as de reclusão e detenção em que for concedida a suspensão condicional da pena, bem como as medidas de segurança não detentivas, observada a competência dos Juizados de Violência contra a Mulher e Especiais Criminais.

 

Artigo 3º. No curso da execução a que se refere o art. 2º desta Resolução, a competência para o prosseguimento da execução passará a ser do Juízo da Vara de Execuções Penais quando ocorrer causa superveniente que importe em recolhimento a estabelecimento penal de qualquer natureza ou a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

 

 

 

DA EXECUÇÃO PENAL

 

Artigo 4º. Após o trânsito em julgado de sentença condenatória, o Juízo do processo de conhecimento fará expedir a carta de execução de sentença, a fim de que se processe a execução.

 

§1º   A carta de execução de sentença será emitida em modelo próprio, que se encontra disponibilizado pelo Sistema de Distribuição e Controle de Processos (DCP - Projeto COMARCA), devendo seu preenchimento atender às instruções da Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC.

 

§ 2º   Somente em casos excepcionais, e justificadamente, será utilizada outra forma de preenchimento do modelo com a mesma formatação daquele disponibilizado pelo sistema informatizado, observado o procedimento estabelecido no parágrafo seguinte.

 

§ 3º   Competindo à Vara de Execuções Penais, a carta de execução de sentença será expedida em três vias assinadas pelo juiz da condenação, uma delas anexada aos autos, outra remetida a Vara de Execuções Penais devidamente instruída, que constituirá a peça inicial do processo executivo e a outra será encaminhada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), para servir como carta de guia de recolhimento ou internação, ou à Delegacia Policial, onde o réu ou o paciente estiver recolhido, para o mesmo fim. A autoridade policial deverá ser informada de que o documento deve acompanhar o condenado ou paciente quando for removido para o estabelecimento penal. Na expedição da carta de execução deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

a) é vedada a expedição de guia de recolhimento estando a pessoa condenada em liberdade, excetuado o caso de condenação em regime aberto, quando houver o comparecimento efetivo à audiência admonitória;

 

b) caberá ao Juízo da Condenação determinar, no ato da expedição da guia de recolhimento, a imediata transferência do condenado para a unidade própria ao regime estabelecido na sentença;

 

c) a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação;

 

d) em se tratando de condenação em regime aberto, a guia de execução será expedida pelo juízo da condenação, no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da aceitação do condenado ao seu programa e das condições impostas pelo Juiz;

 

e) se a pessoa condenada, regularmente intimada, deixar de comparecer de forma injustificada à audiência admonitória, deverá o juízo da condenação expedir o mandado de prisão e, cumprido este, expedir a guia de recolhimento;

 

f) expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento.

 

§ 4º   Competindo a execução ao próprio juízo da condenação a carta de execução de sentença será expedida em uma única via que, após a assinatura do juiz, será a peça inicial do procedimento executivo.

 

§5º   A carta de execução de sentença deverá ser instruída com cópias, autenticadas se apresentadas em papel ou digitalizadas do original se por meio eletrônico, das seguintes peças:

 

a) qualificação completa do executado;

 

b) interrogatório do executado na polícia e em juízo;

 

c) denúncia ou queixa e seus eventuais aditamentos;

 

d) sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação;

 

e) informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;

 

f) instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;

 

g) certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

 

h) cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração;

 

i) nome e endereço do curador, se houver;

 

j) informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra se recolhido;

 

k) cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

 

l) certidão carcerária;

 

m) todos esclarecimentos da folha de antecedentes criminais, sejam eles oriundos de unidades prisionais ou de juízos criminais;

 

n) laudo de dependência ou sanidade mental, quando for o caso;

 

o) termo de audiência admonitória, se houver;

 

p) cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.

 

Artigo 5º. O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 4º § 5º desta Resolução.

 

§ 1°   Para cada réu condenado, formar se á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

 

§ 2º   Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.

 

§ 3º   Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que esta sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

 

Artigo 6º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, deverão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução. Os demais atos como o Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada, serão processados nos autos da execução.

 

Artigo 7º. Autuada a guia de recolhimento no juízo de execução, imediatamente deverá ser providenciado o cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de benefício, tais como progressão de regime e livramento condicional, além da juntada dos antecedentes criminais eletronicamente acessíveis.

 

§1º   Os cálculos serão homologados por decisão judicial. Após a homologação, poderá o Ministério Público ou a defesa impugná los a qualquer momento.

 

§2º   Homologado o cálculo de liquidação, a secretaria deverá providenciar o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de uma cópia do cálculo ou seu extrato ao estabelecimento prisional para ser entregue ao executado.

 

Artigo 8º. Em cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.

 

Artigo 9º. Modificada a competência do juízo da execução, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar se á após eventual juízo de retratação.

 

Artigo 10. Após o trânsito em julgado de sentença condenatória à pena privativa de liberdade ou a que impor medida de segurança detentiva, estando o réu foragido, o Juízo do processo de conhecimento deverá expedir o boletim de informação de cadastro (BIC), nos moldes do disponibilizado no Sistema de Distribuição e Controle de Processos (Projeto COMARCA), em duas vias assinadas pelo juiz, sendo uma delas anexada aos autos do processo, e a outra encaminhada à Vara de Execuções Penais, que lhe dará o prosseguimento cabível, devendo estar devidamente instruído com as cópias e informações referidas no § 5º, do artigo 4º da presente Resolução, certificando tal providência nos autos do processo criminal.

 

DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO

 

Artigo 11. Tratando se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

 

Artigo 12. A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 4º, § 5º desta Resolução, para o início da execução, devendo ser destacado na sua autuação a expressão "EXECUÇÃO PROVISÓRIA".

§ 1°   A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.

 

§ 2°   Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, caberá a Secretaria do Órgão responsável pelo julgamento expedi la e remetê la ao juízo competente.

 

Artigo 13. Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará, imediatamente, o fato ao juízo competente para a execução, a fim de que promova o cancelamento da guia provisória.

 

Artigo 14. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 4º, §5º desta Resolução, ao juízo competente para a execução, o qual se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.

 

Artigo 15. Após o trânsito em julgado de sentença condenatória à pena privativa de liberdade ou a que impor medida de segurança detentiva, estando o réu foragido, o Juízo do processo de conhecimento deverá expedir o boletim de informação de cadastro (BIC), nos moldes do disponibilizado no Sistema de Distribuição e Controle de Processos (Projeto COMARCA), em duas vias assinadas pelo juiz, sendo uma delas anexada aos autos do processo, e a outra encaminhada à Vara de Execuções Penais, que lhe dará o prosseguimento cabível, devendo estar devidamente instruído com as cópias e informações referidas no § 5º, do artigo 4º da presente Resolução, certificando tal providência nos autos do processo criminal.

 

Artigo 16. O Juízo da Vara de Execuções Penais recusará a carta de execução de sentença definitiva ou a guia de recolhimento provisório quando expedida em desacordo com as disposições desta Resolução, exceto se o referido Juízo já dispuser da informação ou possuir condição de obtê la.

 

 

DO ATESTADO DE PENA A CUMPRIR

 

Artigo 17. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:

I   no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II   no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e

III   para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

 

Artigo 18. Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:

I   o montante da pena privativa de liberdade;

II   o regime prisional de cumprimento da pena;

III   a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e

IV   a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.

 

Artigo 19. Os atestados de pena a cumprir, acompanhados do recibo de entrega, deverão ser encaminhados aos estabelecimentos penais onde estejam recolhidos os apenados, para que lhe sejam entregues ou, caso não tendo ocorrido o ingresso do apenado no Sistema Penal, às autoridades responsáveis pela custodia para efetuar lhe a referida entrega.

 

Artigo 20. No caso do apenado ter sido transferido da unidade penal, deverá ser registrado o fato no recibo de entrega, procedendo a Vara de Execuções Penais ao encaminhamento do atestado de pena a cumprir para estabelecimento ao qual o apenado tenha sido transferido.

 

Artigo 21. O Diretor de Controle de Execução Penal da Vara de Execuções Penais deverá manter em arquivo os recibos de entrega devidamente assinados pelos apenados.

 

DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

 

Artigo 22. A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, da  Lei nº 10216  , de 06 de abril de 2001, do CODJERJ e da presente resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 4º, §5º dessa Resolução, no que couber.

 

Artigo 23. Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir se á guia de internação ou de tratamento ambulatorial em duas vias, remetendo se uma delas à unidade hospitalar incumbida da execução e outra ao juízo da execução penal.

 

Artigo 24. O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução a partir das peças referidas no artigo 4º, §5º dessa Resolução, no que couber.

 

Artigo 25. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 26. O juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da   Constituição Federal .

 

Artigo 27. A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do artigo 15, III, da Constituição Federal. Após, os autos do Processo de Execução Penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.

 

Artigo 28. Todos os Juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal, e informar ao Juízo da Execução, quando constar Processo de Execução Penal (PEP) contra o preso, indiciado ou denunciado.

 

Artigo 29. Os Juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá los imediatamente ao Juízo da Execução competente, para as providências cabíveis.

 

Artigo 30. O Juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos artigos 95 e 117, inciso VI, do  Código Penal .

 

Artigo 31. Das autorizações de saída temporária deverão, além de outras condições que o Juiz entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado, constar:

I   fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado o condenado durante o gozo do benefício;

II   recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III   proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

 

Parágrafo único   Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes, devidamente comprovado através do comprovante de matrícula, calendário e horário das atividades letivas.

 

Artigo 32. Compete aos Juízes de Direito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, processar e julgar a execução e os respectivos incidentes decorridos de suas condenações, quando não estabelecida cumulativamente qualquer pena privativa de liberdade, quer em sentença condenatória, quer em sentença homologatória de transação penal ou em suspensão condicional do processo.

 

Artigo 33. Compete ao Juizado Especial Criminal de Bangu e as Varas Regionais Criminais de Bangu, em igualdade de distribuição, a realização dos atos de ciência de sentenças e o cumprimento exclusivo das cartas precatórias atinentes a toda matéria criminal relativa aos presos que se encontram custodiados dentro dos presídios que compõe o Complexo Penitenciário de Gericinó, excetuada a competência privativa do júri.

 

Artigo 34. Os Juízes de Direito das Varas Criminais deverão comunicar ao Juízo da Vara de Execuções Penais, em formulário padronizado pela Corregedoria Geral da Justiça, a condenação ou imposição de medida de segurança, logo após o trânsito em julgado de respectiva sentença, dispensada a providência quando àquele Juízo competir a execução.

 

Artigo 35. Aplica se a presente resolução, no que couber, aos sistemas eletrônicos de execução penal.

 

Artigo 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o  Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 7/2007   e a  Resolução TJ/OE nº 19/2010   do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2012.

 

(a) Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.