PORTARIA 10/2012
Estadual
Judiciário
16/04/2012
19/04/2012
DJERJ, ADM, n. 153, p. 210.
Altera o Anexo I da Portaria CGJ nº 35/2011, a fim de cessar a incidência de nova taxa judiciária no cumprimento de
sentença (execução) e na impugnação ao cumprimento de sentença, e dá outras providências.
PORTARIA CGJ Nº 10/ 2012
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217, de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 465, de 21 de dezembro de 2011, da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 22 de dezembro de 2011, fls. 08, que fixou para o exercício de 2012 o valor da UFIR/RJ em R$ 2,2752 (dois reais, dois mil setecentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 do Aviso n.º 57/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005 de 14 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro FUNDPERJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006 de 13 de março de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 01/2011, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 06/06/2011, fls. 02;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Portaria de Custas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça à jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a perpetuação de entendimentos divergentes e contraditórios entre a Portaria de Custas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pode gerar insegurança entre jurisdicionados e advogados, devendo a Administração deste Tribunal zelar para que tais divergências não obstaculem a boa prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo nº 2011/197470 , que determinou a cessação da incidência de nova taxa judiciária no cumprimento de sentença (execução) e na impugnação;
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados das custas;
RESOLVE:
I - Alterar o Anexo I da Portaria CGJ nº 35/2011, a fim de cessar a incidência de nova taxa judiciária no cumprimento de sentença (execução) e na impugnação ao cumprimento de sentença.
II - O disposto no artigo precedente se dará sem prejuízo da cobrança de eventual diferença de taxa judiciária apurada em relação à fase cognitiva, em conformidade com o artigo 135 do Decreto Lei nº 05/1975 e com o artigo 165 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça .
III - O Anexo I da Portaria CGJ nº 35/2011 passará a ter a seguinte redação:
Observações:
1) Caso as diligências sejam realizadas por cartas precatórias, deve se observar o recolhimento das custas referentes à carta, conforme exposto nos modelos de Carta Precatória, elencados no site http://www.tjrj.jus.br/.
2) No tocante ao preenchimento da GRERJ para o recolhimento das custas em tela, observar os modelos "Avaliação de bens (efetuada por Avaliador Judicial)" e "Avaliação de bens (efetuada por Oficial de Justiça)", dispostos no site http://www.tjrj.jus.br/., inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Nota Integrante nº 08, da tabela 07 desta Portaria.
3) De acordo com a interpretação dos arts. 135 do Decreto lei 05/1975 e 104 da Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura, exposta no processo administrativo nº 184994/06.
(*) 4) Não há recolhimento de custas atinentes aos atos dos escrivães por ausência de previsão legal.
Publique se e cumpra se.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.