RESOLUÇÃO 7/2012
Estadual
Judiciário
17/05/2012
18/05/2012
DJERJ, ADM, n. 171, p. 17.
Resolve regulamentar a designação para exercício cumulativo de funções inerentes aos cargos da carreira da Magistratura, em hipóteses excepcionais e por absoluta necessidade do serviço, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 07/2012
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 17 de maio de 2012 (Processo nº 0000276 07.2012.8.19.0810);
CONSIDERANDO que o art. 9º, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribui a este Conselho a expedição de atos normativos para aplicação da legislação concernente à administração de pessoal e à gestão financeira;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4ª e 5ª do art. 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei nº 3609, de 17 de julho de 2001, estabelecendo gratificação por acúmulo de funções em diferentes órgãos da carreira da Magistratura;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a atuação da Administração do Tribunal de Justiça acerca do controle de produtividade nas hipóteses de acumulação;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência concretizado no art. 36 da Constituição da República, no qual se insere o estímulo à produtividade e à celeridade da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º A designação para exercício cumulativo de funções inerentes aos cargos da carreira da magistratura dar se á em hipóteses excepcionais, por absoluta necessidade do serviço.
Art. 2º Aos magistrados, quando no exercício cumulativo de sua funções com as de outro cargo da carreira, ou por acumulação de processos, será atribuída a gratificação prevista nos §§ 4º e 5º do CODJERJ, equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos, proporcional aos dias trabalhados, incluída a parcela correspondente à representação e excluídas as de caráter pessoal.
Art. 3º A gratificação a que se refere o artigo anterior será devida pela metade quando o magistrado, no exercício pleno de um dos cargos de carreira, acumular as funções de outro em caráter de auxílio, sendo igualmente proporcional ao tempo do auxilio prestado.
Art. 4º A designação para acumulação recairá preferencialmente sobre magistrado que não aufira gratificação de qualquer natureza nem venha a fazer jus, em razão dela, ao recebimento de diária.
Art. 5º O disposto no art. 2º não se aplica:
I à acumulação de cargo de carreira com cargo ou função administrativa;
II por exercício de funções em Juízo junto ao qual funcionem como adjuntos Juizados Especiais;
III por acumulação de funções com as inerentes à circunscrição do registro civil;
IV por convocação para o Tribunal de Justiça salvo quando sem prejuízo das funções no órgão de titularidade;
V por atuação em mais de um Juízo exclusivamente em função de auxílio na Condição de Juiz Regional;
VI por atuação em processos originários de outros Juízos recebidos na condição de substituto eventual.
§ 1º Não incidirá mais de uma gratificação pelo exercício cumulativo das funções de mais de dois cargos da carreira.
§ 2º Não se considera acumulação, para efeitos desta Resolução, o exercício pleno, por Juiz Regional, em um único órgão judicante, ainda que a designação não seja para sua região.
Art. 6º A apuração da produtividade para o fim de percepção da remuneração prevista nos §§ 4º e 5º, do art. 93 do CODJERJ, levará em consideração, além dos requisitos explicitados no inc. II, do art. 6º da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça, quando pertinentes à matéria, os seguintes critérios:
I Não se fará análise de produtividade em períodos inferiores a 10 (dez) dias;
II A acumulação deverá resultar em realização de atos em número no mínimo igual à mediana do grupo de serventias similares ao órgão de titularidade ou de exercício pleno do magistrado, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da mediana apurada no grupo em que se insira a serventia em acumulação;
III A Presidência do Tribunal de Justiça publicará mensalmente as medianas correspondentes aos últimos doze meses;
IV A avaliação da produtividade far se á sucessivamente através do número de sentenças prolatadas ou audiências realizadas, depoimentos colhidos, observado o método de cálculo descrito no inciso I;
V Será tolerada a redução de até 1/3 (um terço) da mediana do grupo correspondente à serventia de titularidade ou de exercício pleno desde que compensada por aumento proporcional da produtividade na serventia acumulada;
VI Na acumulação por período inferior o índice de produtividade deverá ser proporcional ao exigido para 30 (trinta) dias.
Art. 7º O Departamento de Movimentação de Magistrados (DEMOV), enviará ao Departamento de Informações Gerenciais da Prestação Jurisdicional (DEIGE), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação das acumulações efetivadas no mês anterior para efeito de aferição da produtividade e apresentação dos dados estatísticos à Comissão de Apoio à Qualidade dos Serviços Jurisdicionais (COMAQ).
Art. 8º O magistrado que não conseguir alcançar os índices mínimos de produtividade estabelecidos por esta Resolução poderá encaminhar ao DEIGE, por qualquer meio, justificativa circunstanciada.
Parágrafo único A justificativa, com elementos informativos complementares, será analisada pela COMAQ, admitindo se que sejam considerados, além dos critérios definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, a categoria da entrância, peculiaridades da comarca ou do funcionamento da serventia onde ocorreu a acumulação.
Art. 9º A gratificação correspondente à acumulação será incluída na folha de pagamento do mês subsequente ao da avaliação.
Art. 10 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2012
(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.