ATO EXECUTIVO 1590A/2012
Estadual
Judiciário
23/05/2012
25/05/2012
DJERJ, ADM, N. 176, P. 3.
DJERJ, ADM, N. 182, DE 04/06/2012, P. 2.
- Processo Administrativo: 83273; Ano: 2012
- Processo Administrativo: 83546; Ano: 2012
- Processo Administrativo: 88214; Ano: 2012
- Processo Administrativo: 96731; Ano: 2012
Dispõe sobre impugnação apresentada tempestivamente por alguns candidatos, contra regras do Edital do LIII Concurso Público para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, no que diz respeito à realização das provas para os critérios de ingresso e remoção, e dá outras providências.
COMISSÃO DO CONCURSO
LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO EXECUTIVO TJ Nº 1590/2012
Processo nº 2012/083273
DECISÃO
Trata se de impugnação apresentada tempestivamente por ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO contra regras do Edital do LIII Concurso Público para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, no que diz respeito à realização das provas para os critérios de ingresso e remoção.
O Impugnante questiona a lista de serviços vagos oferecidos no Concurso Público, apontando que não fora obedecida a proporção prevista no artigo 16 da Lei 8.935/94 e na Resolução CNJ n° 81/2009.
Ainda, o Impugnante discorda do momento previsto no Edital para a realização do sorteio dos Serviços destinados aos candidatos portadores de necessidade especial.
Por fim, o Impugnante suscita a necessidade de elaboração de nova lista de Serviços vagos diante da publicação da Lei estadual n° 6.229/2012.
Data maxima venia, não procedem as impugnações ora ofertadas, como será visto a seguir.
Em primeiro lugar, o artigo 16 da Lei n° 8.935/94 prevê que:
"Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002)
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar se á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço."
O que estabelece o critério de preenchimento do Serviço vago (admissão ou remoção) é o momento da sua vacância, ocasião em que a serventia ingressa na lista histórica obedecendo rigorosamente a proporção legal (2/3 para admissão e 1/3 para remoção). E uma vez ingressando na lista de vacância, o Serviço somente dela sairá quando vier a ser provido ou se, excepcionalmente, o mesmo vier a ser desativado, remembrado, extinto etc.
Portanto, se determinado Serviço vago ingressa na lista para preenchimento pelo critério de admissão, por exemplo, ele somente sairá da lista quando vier a ser provido por admissão, independentemente do que vier a ocorrer com outros Serviços constantes da listagem, haja vista que esta não pode - por razões evidentes - ser móvel.
É exatamente a regra prevista na Resolução CNJ n° 80/2009, cujo artigo 11 define, a toda evidência, que a Relação Geral de Vacâncias é permanente e será atualizada, observados os critérios legais a cada nova vacância.
Dessa forma, a lista de Serviços vagos publicada com o Edital do LIII Concurso Público respeita rigorosamente a Lista Geral de Vacâncias e todos os seus registros históricos. Nela constam todos os Serviços vagos que ainda não foram providos, observados os respectivos critérios de ingresso (admissão e remoção).
E, por fim, cabe uma explicação fática. Nos últimos anos, foi realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro número maior de concursos de admissão do que de remoção (vide informação de fls. 37/38).
O último concurso de remoção foi iniciado no ano de 2004. Assim, há naturalmente um número de Serviços vagos, destinados a remoção, maior do que a proporção prevista na Lei n° 8.935/94. Proporção esta, repise se, para fins de ingresso na lista de vacância e definição do critério de seu preenchimento.
Em segundo lugar, a Lei n° 8.935/94, a Resolução CNJ n° 81/2009 e a minuta de edital que lhe é anexa não definem qual o momento em que deve ser realizado o sorteio dos Serviços reservados à escolha dos candidatos aprovados, que sejam portadores de necessidades especiais.
A Administração Superior do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o momento mais adequado para sua realização é aquele previsto nos itens 21.2 e 21.7 do Edital:
21.2 Realizar se á audiência pública para sorteio dos Serviços destinados aos candidatos com deficiência, num total de 5% (cinco por cento) dos Serviços oferecidos neste Edital, de acordo com cada critério de ingresso. A cada vinte vagas este Edital reservará uma para provimento pelos candidatos com deficiência, e através de Aviso será indicada a data e local de realização do sorteio público.
21.7 - A escolha dos Serviços será realizada na seguinte ordem:
a) Realizada audiência pública para sorteio dos Serviços destinados aos candidatos com deficiência, em ambos os critérios, será iniciada por estes a escolha pelo critério de admissão;
b) Após a escolha dos Serviços reservados aos candidatos com deficiência pelo critério de admissão será realizada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo mesmo critério, observada a ordem de classificação no Concurso Público;
c) Finda a escolha pelos candidatos de ampla concorrência pelo critério de admissão, será, na mesma sessão, dada oportunidade aos candidatos com deficiência aprovados pelo critério de remoção de realizar a escolha dentre os Serviços reservados por este critério;
d) Finda a escolha pelos candidatos com deficiência aprovados pelo critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo mesmo critério de escolher dentre os Serviços ofertados e os que não foram objeto de escolha pelo critério de admissão;
e) Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de admissão, e que ainda não tiverem firmado opção, observada a ordem de classificação, de escolher dentre os Serviços que não foram objeto de escolha pelo critério de remoção.
Regramento esse que, aliás, segue uma lógica quanto ao momento e à finalidade do sorteio, no que tange à reserva de Serviços aos candidatos portadores de necessidades especiais que foram aprovados.
Se a regra em comento não coincide com o interesse pessoal do Impugnante, trata se de questão subsumida no poder discricionário da Administração Pública.
Em terceiro lugar, a Lei estadual n° 6229/12, publicada em 02 de maio de 2012, dispõe:
LEI Nº 6229, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
CRIA SERVIÇOS DE OFÍCIOS ÚNICOS EM COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O REMEMBRAMENTO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, EXTINGUE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS JÁ DESATIVADOS, ALTERANDO SE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Ofício Único do Município de Cambuci resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Cambuci.
§ 1° Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Cambuci a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 1º Ofício de Justiça.
§ 2° Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Cambuci, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.
Art. 2º Fica criado o Ofício Único do Município de Duas Barras resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Duas Barras.
§ 1° Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Duas Barras a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 1º Ofício de Justiça.
§ 2° Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Duas Barras, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.
Art. 3º. Fica criado o Ofício Único do Município de Mangaratiba resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Mangaratiba e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito do mesmo Município
§ 1° Caberá ao atual Delegatário do 1º Ofício de Justiça de Mangaratiba a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 1º Ofício de Justiça e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Mangaratiba.
§ 2° Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito do Município de Mangaratiba serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único de Mangaratiba.
Art. 4º Fica criado o Ofício Único do Município de Natividade resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Natividade e do Registro Civil de Pessoas Naturais dos 1º Distrito do mesmo Município.
Parágrafo Único. Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito do Município de Natividade serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único de Natividade.
Art. 5º Fica criado o Ofício Único do Município de Santa Maria Madalena resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Santa Maria Madalena.
§ 1° Caberá ao atual Titular do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Santa Maria Madalena a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 1º Ofício de Justiça.
§ 2°. Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Santa Maria Madalena, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.
Art. 6º Fica criado o Ofício Único do Município de São João da Barra resultante do remembramento dos 1º, 2º e 3° Ofícios de Justiça da Comarca de São João da Barra.
§ 1° Caberá ao atual Delegatário do 1º Ofício de Justiça de São João da Barra a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância dos 2° e 3° Ofícios de Justiça.
§ 2° Os livros dos 1º, 2º e 3° Ofícios de Justiça serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de São João da Barra.
Art. 7º Fica criado o Ofício Único do Município de Sumidouro resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça da Comarca de Sumidouro e do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Único do mesmo Município.
§ 1° Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça de Sumidouro a titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 1º Ofício de Justiça e do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Único.
§ 2°. Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça e do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Único do Município de Sumidouro serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único do Município de Sumidouro.
Art. 8º Os itens de números 9, 16, 26, 31, 46, 50 e 57 do artigo 98 da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro- CODJERJ), passam a vigorar com a seguinte redação:
" 9 Cambuci:
Ofício Único Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas."
"16 Duas Barras:
Ofício Único Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas."
"26 - Mangaratiba:
Ofício Único Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais do município."
"31 - Natividade:
Ofício Único Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais do município."
"46 - Santa Maria Madalena:
Ofício Único Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município e dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas."
"50 - São João da Barra:
Ofício Único Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas"
"57 Sumidouro:
Ofício Único Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis do município, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município."
Art. 9º Fica extinto o 3º Ofício de Justiça da Comarca de Miracema, consolidando se a situação atual, decorrente da edição da Portaria CGJ/RJ nº. 21641 de 12/1/1989, publicada no DOERJ-III em 16/01/1989, ficando seu acervo definitivamente anexado ao 2° Ofício de Justiça da Comarca de Miracema.
Art. 10. Fica extinto o 7º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói, consolidando se a situação atual, decorrente da edição da Portaria CGJ/RJ nº. 06 de 4/1/2002, publicada no DOERJ-III em 9/1/2002, ficando seu acervo definitivamente anexado ao 14° Ofício de Justiça da Comarca de Niterói.
Art. 11. Fica extinto o 17º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói, consolidando se a situação atual, decorrente da edição das Portarias CGJ/RJ ns. 189 de 24/10/2007 e 190de 30/10/2007, publicadas, respectivamente, no DOERJ-III de 25/10/2007 e 01/11/2007, ficando seu acervo definitivamente anexado ao 4º Ofício de Justiça de Niterói, conforme determinado na Portaria n°. 190/2007.
Art. 12. Fica extinto o 5º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis, consolidando se a situação atual, decorrente da edição da Portaria CGJ/RJ nº. 167 de 6/7/2007, publicada no DOERJ-III em 7/8/2007, ficando seu acervo definitivamente anexado ao 11° Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis.
Art. 13. Fica extinto o 8º Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis, consolidando se a situação atual, decorrente da edição da Portaria CGJ/RJ nº. 1332 de 31/10/2001, publicada no DOERJ-III em 19/12/2001, ficando seu acervo definitivamente anexado ao 6° Ofício de Justiça da Comarca de Petrópolis.
Art. 14. Fica extinto o 1º Ofício de Justiça da Comarca de Vassouras, consolidando se a situação atual, decorrente da edição do Provimento CGJ/RJ nº. 15 de 4/8/2008, publicada no DOERJ-III em 15/8/2008, ficando seu acervo definitivamente anexado ao 4° Ofício de Justiça da Comarca de Vassouras.
Parágrafo único. O Serviço do 4° Ofício de Justiça da Comarca de Vassouras passa a denominar se 1° Ofício de Vassouras.
Art. 15. Fica extinto o 2º Ofício de Justiça da Comarca de Vassouras, consolidando se a situação atual, decorrente da edição do Provimento CGJ/RJ nº. 15 de 4/8/2008, publicada no DOERJ-III em 15/8/2008, ficando seu acervo definitivamente anexado ao 3° Ofício de Justiça da Comarca de Vassouras.
Parágrafo único. O Serviço do 3° Ofício de Justiça da Comarca de Vassouras passa a denominar se 2° Ofício de Vassouras.
Art. 16. Os itens nº 30, 33, 39 e 62 do artigo 98 da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ), passam a vigorar com a seguinte redação:
"30 Miracema:
1º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito.
2º Ofício Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis do 2° e 3º Distritos"
"33 Niterói:
1º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
2º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito e parte do 6º Subdistrito do 1º Distrito situada à direita da estrada Caetano Monteiro e da estrada nova de Itaipu, no sentido Niterói Itaipu).
3º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
4º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
5º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
6º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Subdistrito do 1º Distrito constituída por toda a área que, partindo do litoral, segue pela rua 15 de Novembro até atingir o ponto de interseção do eixo desta com o do prolongamento da rua Cotrim Silva, continuando pelo eixo da rua Barão do Amazonas até encontrar o ponto de interseção do eixo desta com o da rua Silva Jardim, até o mar, no Porto de Niterói, e, deste limite, por todo o litoral, até atingir o ponto de partida).
8º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição (parte do 3º Subdistrito do 1º Distrito constituída pela área que começa no cruzamento dos eixos das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César; segue o eixo desta até encontrar o da Av. Estácio de Sá, continuando pelo eixo desta e do seu prolongamento até encontrar a reta que divide o 3º do 6º Subdistrito, continuando pelos limites do 3º Subdistrito, em sentido Sul Norte, com os 6º, 4º e 2º Subdistritos até o ponto de interseção dos eixos das ruas Marquês do Paraná, Miguel de Frias e Dr. Paulo César).
9º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 3º Subdistrito do 1º Distrito constituída pela área que começa no cruzamento das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César; segue o eixo desta e seu prolongamento até encontrar a Av. Estácio de Sá continuando pelo eixo desta e seu prolongamento até encontrar a reta que divide o 3º do 6º Subdistrito; continuando pelos limites do 3º com o 6º Subdistrito até o litoral, seguindo por este até encontrar o eixo da rua Miguel de Frias e por este seguindo até o ponto de cruzamento das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César).
10º Ofício Tabelião de Notas.
11º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto de Títulos.
12º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
13º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto de Títulos.
14º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (4º Subdistrito do 1º Distrito).
15º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição (5º Subdistrito do 1º Distrito).
16º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição (2º Distrito).
18º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (parte do 1º Subdistrito, que, partindo do ponto de interseção do eixo do 1º Distrito constituída pela área das Ruas Barão do Amazonas e Silva Jardim, segue pelo eixo desta até o litoral e por este até um ponto fronteiro à porta principal da estação da Estrada de Ferro Leopoldina, daí seguindo pelo prolongamento da Avenida Jansen de Melo e pelos eixos desta e da Rua Marquês do Paraná até o ponto de interseção do eixo desta com o da Rua Dr. Celestino, aí seguindo pela atual linha divisória entre os 1º e 2º Subdistritos, até encontrar o ponto de interseção desta com o eixo do prolongamento da Rua Cotrim Silva, segue pelo eixo do prolongamento desta e da Rua Barão do Amazonas até encontrar o ponto de interseção do eixo desta com o da Rua Silva Jardim, e parte do 6º Subdistrito do 1º Distrito, situado à esquerda da Estrada Caetano Monteiro e estrada nova de Itaipu, no sentido Niterói Itaipu.
19º Ofício Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Protesto de Títulos.
"39 Petrópolis:
1º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
2º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, que compreende, no 1º Distrito, todo o lado oposto à zona delineada nas atribuições do 7º Ofício, nela se incluindo, integralmente, a Estrada da Saudade até os limites com o 2º Distrito. Bairros: Valparaíso e Presidência, os Quarteirões Darmstadt, Bingen, Wormstadt, Mosela, Fazenda Inglesa, Brasileiro, Vila Isabel, Westfalia, Retiro, lado par da Avenida Washington Luiz, rua Coronel Veiga, do mesmo lado, e o que mais se contiver na parte esquerda do rio Quitandinha no sentido da corrente desse rio, desde a sua nascente.
3º Ofício Tabelião de Notas e Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos.
4º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
6º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
7º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende, no 1º Distrito, todo o lado oposto à zona delineada nas atribuições do 2º Ofício, nela se incluindo, integralmente, os Quarteirões Taquara e Worms, todo o lado ímpar das ruas Coronel Veiga e Washington Luiz e da Av. 15 de Novembro, toda a rua Paulo Barbosa, toda a rua Dr. Porciúncula, toda a rua Silva Jardim, lado par da rua Floriano Peixoto, lado par da rua Fonseca Ramos, lado par da rua Alberto Torres, todo o Quiçamã, Itamarati, Caxambú, dentro dos limites do 1º Distrito.
9º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (5º Distrito).
10º Ofício Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito).
11º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (4º Distrito) e da 6ª Circunscrição (Quarteirão Suíço, Alto da Serra, no 1º Distrito, e de todo o 2º Distrito)."
"62 Vassouras:
1º Ofício Tabelião de Notas, Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos, dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 3º e 6º Distritos, e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
2º Ofício Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 2º e 4º, 5º Distritos. "
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
A Lei estadual n° 6.229/12 decorreu do Projeto de Lei n° 1428/2012, o qual, por ocasião da publicação do Edital do LIII Concurso Público, não havia sido ainda aprovado pela ALERJ.
Todavia, na própria Relação de Serviços Vagos, anexa ao Edital, adotou se a cautela de apontar quais os Serviços que seriam extintos mediante a aprovação do Projeto de Lei n° 1428/2012.
Assim não fosse, a questão já estaria resolvida automaticamente pela regra inserta no item 24.6 do Edital, que assim estabelece:
24.6 Os Serviços que vierem a ser extintos por Lei no decorrer do concurso serão automaticamente excluídos da relação de Serviços ofertados que se encontra no Anexo III deste Edital.
Valendo lembrar, novamente, que a extinção do Serviço vago e a sua exclusão da Lista Geral de Vacâncias não alteram o critério de preenchimento dos Serviços subsequentes, porquanto a lista é fixa e permanente, não podendo ficar sujeita a alterações posteriores a qualquer título.
Diante de todo o exposto, a Comissão do LIII Concurso Público para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro rejeita a presente impugnação, haja vista que: a) a Relação de Serviços Vagos (Anexo III do Edital) observa rigorosamente os critérios de preenchimento por ocasião de seu ingresso na Lista Geral de Vacâncias; b) o momento adequado para a realização do sorteio das Serventias reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, aprovados no concurso, é aquele previsto no Edital; c) a publicação da Lei n° 6.229/12, decorrente da aprovação do Projeto de Lei n° 1428/2012, em nada altera a Relação de Serviços Vagos (Anexo III do Edital), na qual, inclusive, já consta a previsão de extinção das serventias.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Presidente da Comissão
Doutora LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Juíza Auxiliar da Presidência
Doutor SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES
Juiz Auxiliar da CGJ
Doutora ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza Auxiliar da CGJ
Doutor ALBERTO FLORES CAMARGO
Promotor de Justiça
Doutor RENAN AGUIAR
Advogado
Doutor DILSON NEVES CHAGAS
Notário
Doutor JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES
Registrador
Processo nº 2012/083546
DECISÃO
Trata se de impugnação apresentada tempestivamente por ANA LUCIA DE SOUZA BENTO contra regra do Edital do LIII Concurso Público para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, no que diz respeito à realização das provas para os critérios de ingresso e remoção.
De acordo com o Cronograma do Concurso Público, anexo ao Edital publicado em 27 de abril de 2012, as provas objetiva e escrita/prática para os critérios de admissão e de remoção estão previstas para os mesmos dias.
De acordo com a Impugnante, os candidatos que pretendem concorrer nos dois critérios de ingresso teriam que se submeter às duas provas no mesmo dia, dividindo o tempo destinado para resolução das duas provas, em prejuízo quanto aos demais candidatos.
Vale apontar que a Resolução n° 81 do Conselho Nacional de Justiça não proíbe que as provas sejam aplicadas no mesmo dia, em turnos separados, desde que as provas sejam diferentes para os dois critérios de ingresso.
In casu, o Edital do LIII Concurso Público respeita inteiramente as regras da Resolução CNJ, prevendo que serão aplicadas provas distintas para os critérios de admissão e remoção.
Ao contrário do que supõe a Impugnante, as provas não serão aplicadas simultaneamente. Diversamente, elas serão aplicadas em turnos diferentes (manhã e tarde), cada qual com o seu horário de duração integral, como consta, inclusive, do contrato firmado pelo Tribunal de Justiça com a CETRO CONCURSOS.
Portanto, não haverá prejuízo entre os candidatos que participam de ambos os critérios de ingresso ou de apenas um deles, haja vista que as provas serão aplicadas em turnos distintos e, assim, não haverá a "redução drástica do tempo destinado a cada prova", como supôs - por equívoco - a ora Impugnante.
Diante de todo o exposto, a Comissão do LIII Concurso Público para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro rejeita a presente impugnação, porquanto as provas destinadas aos critérios de admissão e remoção serão aplicadas em turnos distintos, cada qual com o prazo de duração previsto no edital.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Presidente da Comissão
Doutora LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Juíza Auxiliar da Presidência
Doutor SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES
Juiz Auxiliar da CGJ
Doutora ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza Auxiliar da CGJ
Doutor ALBERTO FLORES CAMARGO
Promotor de Justiça
Doutor RENAN AGUIAR
Advogado
Doutor DILSON NEVES CHAGAS
Notário
Doutor JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES
Registrador
Processo nº 2012/088214
DECISÃO
Trata se de impugnação apresentada tempestivamente por LUCIA V. B. GUIMARÃES LAMEGO C. FERREIRA contra regra do Edital do LIII Concurso Público para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, no que diz respeito à comprovação do exercício da Advocacia para os fins previstos no item 17 do Edital.
De acordo com a minuta de edital que integra a Resolução n° 81 do Conselho Nacional de Justiça, o exercício da Advocacia, por um mínimo de três anos até a data da publicação do edital, corresponde a título com peso de 02 pontos (cf. item 7.1, inciso I).
A regra cogente da Resolução CNJ n° 81/2009 está reproduzida no item 16.3, inciso I do Edital do LIII Concurso Público para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
A questão que ora se coloca por intermédio da Impugnante diz respeito à forma de comprovação do requisito para fins de pontuação no exame de títulos.
Conforme previsto no item 17.1, alínea a do Edital do LIII Concurso Público, a comprovação do exercício da Advocacia será feito por meio de certidões expedidas por serventias judiciais atestando a atuação profissional do candidato ou mediante certidão expedida pelo órgão público em que o candidato exerça função privativa da Advocacia.
Destaca a Impugnante que o exercício da Advocacia também compreende as atividades de consultoria, assessoria e direções jurídicas, na forma do artigo 1°, inciso II da Lei n° 8.906/94.
Com absoluto acerto a Impugnante, pois o Edital do LIII Concurso Público não pretende restringir o exercício da Advocacia e tampouco prejudicar aqueles que exercem sua profissão na área da consultoria, assessoria ou direção jurídicas.
Muito ao contrário, o item 17.1, alínea a do Edital pretende orientar os candidatos quanto à forma de comprovação do exercício da Advocacia. E, de fato, embora se pudesse considerar implícita a comprovação da atividade de consultoria, assessoria ou direção jurídicas, a referida regra do Edital restou omissa ao deixar de explicitá la.
Tendo em vista o disposto no item 24.12 do Edital do LIII Concurso Público, no sentido de que compete à Comissão do Concurso resolver os casos omissos, afigura se conveniente deixar claro que o exercício de atividade de consultoria, assessoria ou direção jurídicas, para os fins do item 16.3 (títulos), poderá ser comprovado mediante apresentação de peças e trabalhos jurídicos ao longo do período de exigido no item 16.3 do Edital, assim como por certidão ou declaração emitidas pelo órgão empregador. E, de qualquer forma, no caso concreto, no momento da avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos, será aferida a comprovação do exercício da Advocacia.
Diante de todo o exposto, a Comissão do LIII Concurso Público para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro acolhe a impugnação e decide editar a Resolução n° 01/2012 para o fim de esclarecer que o exercício de atividade de consultoria, assessoria ou direção jurídicas, para os fins do item 16.3 (títulos), poderá ser comprovado mediante apresentação de peças e trabalhos jurídicos ao longo do período de exigido no item16.3 do Edital, assim como por certidão ou declaração emitidas pelo órgão empregador. E, de qualquer forma, no caso concreto, no momento da avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos, será aferida a comprovação do exercício da Advocacia.
Dê se ciência à CETRO CONCURSOS para fins de ampla publicidade.
Publique se.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Presidente da Comissão
Doutora LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Juíza Auxiliar da Presidência
Doutor SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES
Juiz Auxiliar da CGJ
Doutora ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza Auxiliar da CGJ
Doutor ALBERTO FLORES CAMARGO
Promotor de Justiça
Doutor RENAN AGUIAR
Advogado
Doutor DILSON NEVES CHAGAS
Notário
Doutor JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES
Registrador
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COMISSÃO DO CONCURSO
LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO EXECUTIVO TJ Nº 1590/2012
Processo nº 2012/096731
DECISÃO
Trata se de impugnação apresentada por MARCIA CALDEIRA RIBEIRO VITAL COSTA contra regra do Edital do LIII Concurso Público para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, no que diz respeito à apresentação de laudo médico expedido por órgão oficial.
Em primeiro lugar, temos que a presente impugnação é intempestiva, porquanto foi apresentada após o prazo de quinze dias iniciado após a primeira publicação do Edital do LIII Concurso Público, o que ocorreu em 27 de abril de 2012.
A impugnação ora analisada foi protocolada em 28 de maio de 2012.
Veja se a regra prevista no Edital:
"24.1 Este Edital será publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico, podendo haver impugnação, desde que através de petição escrita e fundamentada, endereçada ao Presidente da Comissão do Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias da sua primeira publicação, sob pena de preclusão. A entrega desta impugnação deverá ser pessoalmente, via SEDEX ou aviso de recebimento (AR), ao setor de protocolo do Centro Administrativo do Tribunal de Justiça, localizado na Praça XV, nº 2, térreo, Centro, Rio de Janeiro RJ, CEP 20010 010, no prazo previsto no Anexo I deste Edital."
O que está em total consonância com o disposto no artigo 4° da Resolução CNJ n° 81/2009:
Art. 4º. O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.
Parágrafo Único O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação.
Portanto, a presente impugnação não pode ser aceita, haja vista a sua intempestividade.
Contudo, para que a Impugnante não fique desinformada, cabe acrescentar um esclarecimento.
A realização de concurso público para admissão e remoção nas atividades notariais e de registro encontra se regida pela Resolução n° 81 do Conselho Nacional de Justiça, cuja observância é obrigatória por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Impugnante questiona o teor regra do item 7.5 do Edital do LIII Concurso Público, que trata da apresentação de documentos pelo candidato portador de necessidades especiais:
7.5 Quando do preenchimento do Formulário Eletrônico de Inscrição, o candidato com deficiência que desejar concorrer como tal, deverá indicar sua opção no campo específico, e durante o período de 17/05/2012 a 14/06/2012, obrigatoriamente, enviar por SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR), sob pena de não ter a condição especial atendida ou não ser considerado pessoa com deficiência, a Cetro Concursos, aos cuidados do Departamento de Planejamento de Concursos, no seguinte endereço: Av. Paulista, 2001, 13º andar - Cerqueira César - São Paulo - SP, CEP 01311 300, identificando "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS, Ref. LAUDO MÉDICO" e/ou Solicitação DE CONDIÇÃO ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS", os seguintes documentos:
a) laudo médico original, expedido por órgão oficial pertencente ao Poder Público (Unidade Médico Hospitalar Federal, Estadual ou Municipal), no prazo de 12 (doze) meses antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente, bem como a provável causa da deficiência, inclusive para assegurar a previsão de adaptação da sua prova;
A referida regra reflete, por simetria, o disposto nos itens 2.1.4.5 e 2.1.5 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n° 81/2009:
2.1.4.5 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:
a) Declarar se portador de deficiência na ficha de inscrição, em campo específico;
b) encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID 10), bem como a provável causa da deficiência, na forma do disposto no subitem 2.1.5;
c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das provas.
2.1.5. O candidato portador de deficiência deverá encaminhar o laudo médico original a que se refere a alínea "b" supra para a entidade responsável pela organização do concurso, no período de inscrição.
Assim sendo, não obstante a intempestividade da impugnação, fica aqui registrado o esclarecimento de que a regra do Edital do LIII Concurso Público limita se a dar cumprimento ao disposto na Resolução n° 81 do Conselho Nacional de Justiça.
Diante de todo o exposto, a Comissão do LIII Concurso Público para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro rejeita a presente impugnação diante de sua intempestividade.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Presidente da Comissão
Doutora LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES
Juíza Auxiliar da Presidência
Doutor SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES
Juiz Auxiliar da CGJ
Doutora ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza Auxiliar da CGJ
Doutor ALBERTO FLORES CAMARGO
Promotor de Justiça
Doutor RENAN AGUIAR
Advogado
Doutor DILSON NEVES CHAGAS
Notário
Doutor JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES
Registrador
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.