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ATO NORMATIVO 15/2012

ATO NORMATIVO 15/2012

Estadual

Judiciário

17/07/2012

DJERJ, ADM, n. 209, p. 4.

Resolve aprovar o Regimento Interno da Comissão de Preservação da Memória Judiciária do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO Nº 15/2012 *Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 26, de 19/11/2010* O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Considerando que pelo Ato Normativo nº 26/2010 desta Presidência, publicado no DJERJ de 17 de dezembro de... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO Nº 15/2012

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 26, de 19/11/2010*

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando que pelo Ato Normativo nº 26/2010 desta Presidência, publicado no DJERJ de 17 de dezembro de 2010, foi instituída a Comissão de Preservação da Memória Judiciária, composta de sete membros e com sede no Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando que a forma colegiada da Comissão recomenda a regulação de suas reuniões e procedimentos internos;

 

Resolve:

 

Art. 1º: Aprovar o Anexo Regimento Interno da Comissão de Preservação da Memória Judiciária.

 

Art. 2º: Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2012.

 

Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Regimento Interno da Comissão de Preservação da Memória Judiciária

 

Art. 1º  Este Regimento Interno regula as reuniões e procedimentos da Comissão de Preservação da Memória Judiciária, instituída pelo Ato Normativo Nº 26/2010 da Presidência do Tribunal de Justiça e com sede nas dependências do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º  Caberá ao Presidente da Comissão convocar, abrir, dirigir e encerrar as sessões do colegiado, para apreciação das matérias a este levadas, nos limites de suas atribuições.

 

Art. 3º  Em sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído por outro membro da Comissão na ordem de nomeação do Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente.

 

Art. 4º  Haverá, ordinariamente, sem necessidade de convocação expressa, uma reunião pública na primeira semana de cada mês, em dia designado por consenso, e sessões internas semanais, de igual forma designadas, a partir das 14 horas, ou outro horário avisado previamente; e, extraordinariamente, quando necessária a reunião, em qualquer dia útil, mediante convocação pessoal, por via telefônica, eletrônica ou escrita.

 

Art. 5º  As deliberações e pronunciamentos da Comissão serão tomados em sessão pública, pelo voto da maioria de seus membros; e para os demais trabalhos internos, bastará a presença mínima de quatro componentes.

 

Art. 6º  Lavrará ata resumida das sessões públicas o servidor designado pelo Departamento de Apoio às Comissões (DEACO), órgão de assessoramento administrativo da Comissão (Ato Normativo 26/2010, parágrafo 2º, art. 2º).

 

Art. 7º  Serão objeto de apreciação pela Comissão:

 

I  propostas de políticas para a disseminação do conhecimento sobre a memória do Poder Judiciário estadual e seu patrimônio histórico;

 

II  projetos de pesquisas históricas e de natureza sócio cultural do Museu da Justiça;

 

III  consultas sobre iniciativas, metodologias e prioridades de ações de natureza sócio cultural do Museu da Justiça;

 

IV  orientações a serem expedidas para a execução de eventos e pesquisas continuadas, podendo indicar como orientador ou consultar membros da Comissão para acompanhamento cultural dos respectivos trabalhos;

 

V  programas de aproximação entre o Judiciário e a sociedade, inclusive de intercâmbio e cooperação com órgãos públicos, entidades culturais e educacionais;

 

VI  medidas de proteção aos bens culturais existentes no âmbito do Judiciário estadual;

 

VII  critérios para aquisições e descartes de bens culturais do acerco museológico, conforme as diretrizes do Estatuto dos Museus;

 

VIII  promoção de comemorações judiciárias;

 

IX  sugestões visando contribuir para a implementação do disposto nas Leis Federais nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

 

Art. 8º  Para cada procedimento suscitado, será designado um relator, dentre os membros da Comissão, para oferecer parecer para votação do plenário.

 

Art. 9º  A representação externa do Museu da Justiça, perante instituições congêneres ou certames culturais, será feita pelo Presidente da Comissão, ou representante por este designado.

 

Art. 10   Os casos omissos relativos a questões procedimentais serão resolvidos por analogia com dispositivos pertinentes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.